Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/M
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/M
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, e respetivo anexo, que aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, e respetivo anexo, que aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
O Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, aprovou o regime do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Considerando a natureza jurídica do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira (SESARAM, E. P. E.) como entidade pública empresarial da Região, importa atualizar a designação do SESARAM, E. P. E., nos termos legais, para SESARAM, EPERAM.
Procede-se à atualização do capital social estatutário de acordo com a Resolução n.º 368/2017, do Conselho de Governo, de 14 de junho, publicada no JORAM, 1.ª série, 2.º suplemento, de 19 de junho de 2017.
Por outro lado, o presente diploma visa, em cumprimento do previsto no programa do XIII Governo Regional, entre outros aspetos, reorganizar esta entidade pública empresarial quanto ao número de membros do conselho de administração, de três para cinco, face à dimensão e complexidade da mesma, e adotar mecanismos de flexibilização do funcionamento que permitam maior eficácia e eficiência da gestão.
Pela reconhecida importância dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, em toda a organização e resposta do serviço público de saúde, inclui-se a previsão legal da competência do conselho de administração para a designação de um técnico superior diretor.
A criação da Direção Regional de Saúde impõe a reformulação das normas de transição do pessoal da área de exercício profissional de saúde pública do mapa de pessoal do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, o qual será afeto ao mapa de pessoal da Direção Regional de Saúde e do SESARAM, E. P. E., através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, razão por que se dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, que aprovou em anexo os estatutos do SESARAM, E. P. E.
Considerando que com vista a esta reestruturação, a transição de pessoal constante da redação original do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, não foi operacionalizada, nestes termos e uma vez que tal transição deixou de fazer sentido, nos moldes previstos, é atribuído efeito retroativo à norma que lhe dá nova redação.
Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas m) e qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e na Base 7 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., republicando-os em anexo.
2 - A republicação em anexo contempla a alteração da denominação do SESARAM, E. P. E,. para SESARAM, EPERAM.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Os médicos da especialidade de saúde pública, os enfermeiros de saúde pública e de saúde comunitária, os técnicos de saúde ambiental e outros profissionais afetos à área de exercício profissional de saúde pública, pertencentes ao mapa de pessoal do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, podem transitar, através de lista nominativa aprovada pelo Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, para o mapa de pessoal do SESARAM, E. P. E., mantendo o vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, a respetiva carreira, categoria e índice remuneratório.»
Artigo 3.º
Alterações aos Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM
São alterados os artigos 2.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 29.º e 31.º dos Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, aprovados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A entidade empresarial a que se refere o presente diploma adota a denominação de Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, designado abreviadamente por SESARAM, EPERAM, e tem sede na Avenida Luís de Camões, 57, freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, podendo a localização da sede ser alterada por deliberação do conselho de administração.
2 - [...].
3 - O capital estatutário do SESARAM, EPERAM, é de (euro) 234 300 000, estando totalmente realizado.
Artigo 6.º
[...]
1 - O SESARAM, EPERAM, é financiado pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, nos termos das disposições conjugadas das Bases 7 e 23 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - O conselho de administração é composto por um presidente, por um vice-presidente e por três vogais.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Nomear assessores para o exercício de funções técnicas ou científicas;
Designar o técnico superior diretor de entre os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica que trabalhem no SESARAM, EPERAM;
Convocar o diretor clínico e o enfermeiro-diretor a participar nas reuniões do conselho de administração, sempre que se justifique.
2 - [...].
3 - O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direção e chefia, com exceção das previstas nas alíneas a) a j), u) e v) do n.º 1, definindo em ata os limites e condições do seu exercício, sem prejuízo do direito de avocação.
Artigo 12.º
[...]
As regras de funcionamento do conselho de administração constam do regulamento interno do SESARAM, EPERAM.
Artigo 13.º
[...]
O SESARAM, EPERAM, obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de três membros do conselho de administração ou de quem esteja legitimado para o efeito nos termos do n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 17.º
Diretor clínico
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - O exercício do cargo de diretor clínico não impede a continuidade das funções inerentes à respetiva categoria da carreira médica, mas prevalece sobre a mesma.
9 - No caso previsto no número anterior, o diretor clínico pode, em caso de manifesta necessidade de funcionamento do serviço, prestar trabalho suplementar, prevenção e de chamada, que são remunerados pela categoria de origem da carreira médica, e sem prejuízo de quaisquer subsídios previstos para o exercício efetivo da mesma.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Definir e coordenar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores enfermeiros;
[...];
[...];
[...];
[...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 21.º
[...]
O SESARAM, EPERAM, dispõe de auditoria interna para a avaliação dos processos de controlo interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, contribuindo para o seu aperfeiçoamento contínuo, nos termos a definir em regulamento interno.
Artigo 22.º
[...]
O SESARAM, EPERAM, dispõe de um sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades, competindo ao conselho de administração assegurar a sua implementação e manutenção e ao auditor interno a responsabilidade pela sua avaliação, nos termos a definir em regulamento interno.
Artigo 23.º
[...]
1 - As comissões de apoio técnico são órgãos de caráter consultivo que têm por função colaborar com o conselho de administração, devendo a sua estrutura, composição e funcionamento constar do regulamento interno.
2 - No SESARAM, EPERAM, são constituídas, sem prejuízo da criação de outras por deliberação do conselho de administração:
[...];
[...];
[...];
[...];
A comissão de acompanhamento das listas de espera.
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
Artigo 26.º
[...]
O SESARAM, EPERAM, segue o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), com as adaptações necessárias a estabelecer por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 29.º
[...]
São receitas do SESARAM, EPERAM:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Rendas e rendimentos advenientes da exploração de bens imóveis sob a gestão do SESARAM, EPERAM;
[Anterior alínea g).]
Artigo 31.º
Contratação Pública
O SESARAM, EPERAM, rege-se pelas normas relativas à contratação pública.»
Artigo 4.º
Aditamento aos Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM
Aos Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, aprovados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, na sua atual redação, são aditados os artigos 38.º e 39.º de acordo com o seguinte:
«Artigo 38.º
Manutenção de vínculo em funções públicas
1 - Aos trabalhadores referidos no artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, e no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, que tenham sido sujeitos a mobilidade na categoria ou intercarreiras ou à consolidação das mesmas, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 37.º, mantendo-se o respetivo vínculo de emprego público, sem prejuízo da faculdade de optarem, a todo o tempo, pelo regime do contrato individual de trabalho.
2 - Aos trabalhadores referidos no número anterior que tenham transitado para a modalidade de contrato individual de trabalho, na sequência de procedimento concursal para efeitos de transição de categoria, é garantida a opção pela manutenção do vínculo de emprego público anteriormente detido, a qual deve constar de declaração expressa a apresentar no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Aos trabalhadores que optem pela manutenção do vínculo de emprego público conforme previsto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 37.º
Artigo 39.º
Centros de responsabilidade integrada
1 - O SESARAM, EPERAM, pode organizar-se em centros de responsabilidade integrada (CRI).
2 - Os CRI são estruturas orgânicas de gestão intermédia que visam potenciar os resultados da prestação de cuidados de saúde, melhorando a acessibilidade dos utentes e a qualidade dos serviços prestados, aumentando a produtividade dos recursos aplicados, contribuindo para uma maior eficácia e eficiência.
3 - Para alcançar os objetivos referidos no número anterior, os CRI constituem-se através de formas de organização flexíveis direcionadas para dar respostas céleres e de qualidade às necessidades dos utentes.
4 - A constituição, organização e funcionamento dos CRI constarão de regulamento interno, cujo modelo será definido por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.»
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - O Regulamento Interno do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, publicado no JORAM, 2.ª série, de 26 de setembro de 2012, retificado pela Declaração de Retificação n.º 15/2012, publicada no JORAM, 2.ª série, suplemento, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Aviso n.º 215/2014, publicado no JORAM, 2.ª série, de 31 de julho de 2014, e Regulamento n.º 2/2018, publicado no JORAM, 2.ª série, de 11 de maio de 2018, retificado pela Declaração de Retificação n.º 14/2018, publicada no JORAM, 2.ª série, de 26 de junho de 2018, mantém-se em vigor até à respetiva alteração, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Até à efetividade de funções de médico com especialidade em medicina nuclear, o SESARAM, EPERAM, pode recorrer à contratação externa em regime de comissão de serviço, nos termos do artigo 34.º dos Estatutos, para assegurar a coordenação da Unidade de Medicina Nuclear, integrada no Serviço de Imagiologia, de entre médicos com esta especialidade, de reconhecido mérito, experiência profissional e perfil adequado, sendo a remuneração definida por deliberação do conselho de administração.
Artigo 6.º
Republicação
São republicados em anexo os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 2.º do presente diploma produz efeitos reportados à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 2 de julho de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
ESTATUTOS DO SERVIÇO DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, EPERAM
CAPÍTULO I
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