Decreto Legislativo Regional n.º 8/97/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1997-06-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 8/97/A

Altera as normas que regulamentam os concursos para o pessoal docente do 1.º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar

Considerando que a regulamentação dos concursos a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro, ainda não se concretizou, mantendo-se, consequentemente, em vigor o Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro;

Considerando que, apesar das adaptações introduzidas no Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/88/A, 4/91/A, 2/92/A e 9/92/A, respectivamente de 19 de Abril, 26 de Fevereiro, 4 de Fevereiro e 20 de Março, continua a subsistir a necessidade de nova redacção em alguns artigos;

Considerando que essa necessidade resulta, nomeadamente, da descontinuidade geográfica própria da Região Autónoma dos Açores, que impõe algumas adaptações na calendarização do concurso para os quadros de vinculação - quadros de zona pedagógica de educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico -, de forma que o ano escolar se inicie com estabilidade e eficiência:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e d) do n.º l do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Na aplicação à Região Autónoma dos Açores, os artigos 39.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 66.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 350/89, de 13 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 39.º

1 - ...

2 - O número de lugares atribuídos a cada um dos quadros de vinculação será determinado, anualmente, até ao dia 10 de Julho, por despacho do director regional da Educação, a publicar no Jornal Oficial, com base no disposto nas alíneas seguintes e depois de operadas as colocações dos titulares de lugares suspensos e ao abrigo de preferência conjugal, nos termos do disposto nos artigos 59.º e 60.º deste diploma:

a)

...

b)

...

c)

...

3 - ...

4 - O número de lugares referidos nas alíneas do n.º 2 deste artigo será apurado pelas direcções escolares até ao primeiro dia útil subsequente ao período de avaliação de alunos e remetido de imediato à Direcção Regional da Educação.

Artigo 59.º

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 33.º deste diploma, os titulares de lugar temporariamente suspenso apresentarão na direcção escolar a que pertençam, de 15 a 20 de Junho de cada ano, um requerimento com indicação, por ordem de preferência, das escolas onde pretendem ser colocados, acompanhado de uma ficha profissional.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a)

...

b)

...

7 - ...

Artigo 60.º

1 - Os processos de candidatura referidos no artigo 38.º do presente diploma serão apresentados, de 15 a 20 de Junho de cada ano, na direcção escolar onde se situa a residência familiar ou o local onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional, no ano escolar a que o concurso respeita.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 61.º

As colocações referidas nos artigos 59.º e 60.º deste diploma deverão estar concluídas até ao dia 10 de Julho.

Artigo 62.º

1 - Após a publicação da lista definitiva referida no artigo 49.º deste diploma, as direcções escolares elaborarão uma lista ordenada de todos os professores pertencentes aos respectivos quadros de vinculação, respeitando o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º deste diploma, a afixar nos locais de estilo nos três dias úteis subsequentes à publicação da lista de colocações.

2 - ...

Artigo 64.º

Até ao dia 21 de Julho de cada ano, as direcções escolares afixarão relação de escolas com indicação dos lugares vagos e ou disponíveis, mesmo que temporariamente, e os motivos da sua existência, apurados até àquela data.

Artigo 65.º

1 - Os professores referidos no n.º 1 do artigo 62.º terão obrigatoriamente de indicar as suas preferências nos últimos três dias úteis do mês de Julho, através do preenchimento de um boletim a editar pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, onde indicarão:

a)

...

b)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 66.º

1 - As afectações às escolas referidas no artigo 64.º iniciar-se-ão no dia 1 de Agosto.

2 - ...

Artigo 79.º

1 - Nos três primeiros dias úteis de Setembro de cada ano, os candidatos referidos no artigo 67.º deste diploma dirigirão ao director escolar respectivo declaração na qual manifestem a sua disponibilidade de colocação.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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