Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2003-05-27
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M

Aprova o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde

Desde a sua criação, o funcionamento do Serviço Regional de Saúde tem assentado na tradicional dicotomia cuidados primários/cuidados hospitalares, o que se traduziu, em termos organizacionais e funcionais, na existência de dois institutos públicos autónomos - o Centro Regional de Saúde e o Centro Hospitalar do Funchal.

Com o novo Estatuto do Sistema Regional de Saúde, verteram-se novos valores e princípios orientadores da reforma do sector, gizando-se o Serviço Regional de Saúde como unidade integrada de prestação de cuidados continuados, orientado para obtenção de ganhos em saúde. Igualmente, plasmou-se a implementação de novos métodos de gestão que promovam a competência, a responsabilização, a eficácia e a garantia da melhoria contínua da qualidade.

Face à nova arquitectura do sistema, afigura-se fundamental reestruturar o Serviço Regional de Saúde, criando-se uma nova pessoa colectiva, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e de natureza empresarial, a partir dos dois centros regionais.

Sem ignorar que a motivação e o empenho dos respectivos profissionais constituem uma das pedras basilares do bom funcionamento das instituições prestadoras de cuidados de saúde, o esquema organizacional instituído por este diploma está orientado para as necessidades dos utentes do Sistema Regional de Saúde, proporcionando-lhes um atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficiência e humanidade.

Para tanto, adoptam-se três medidas que a experiência, nacional e estrangeira, demonstra serem as mais adequadas:

Criação de uma unidade funcional de saúde, denominada "Serviço Regional de Saúde (SRS)», integrada pelos hospitais e pelos centros de saúde da Região;

Submissão do SRS a regras privatísticas, próprias de uma gestão de natureza empresarial, sem retirar ao sector público a produção dos correspondentes serviços de saúde;

Estabelecimento da obrigatoriedade de o SRS respeitar, na sua organização interna, o princípio da desconcentração de competências, através dos respectivos regulamentos internos e de estruturas operacionais correspondentes a níveis de gestão intermédia, dispondo da mais ampla autonomia compatível com a unidade da instituição.

Enquanto unidade funcional de saúde, o SRS actuará como dispositivo articulador, na base da complementaridade, dos centros de saúde e dos hospitais e como instância de planeamento de recursos, cabendo-lhe a prestação de cuidados aos indivíduos, às famílias e aos grupos sociais.

Ao nível dos recursos afectos ao exercício da actividade, com este SRS evitar-se-á uma sobreposição de estruturas e promover-se-á uma gestão mais eficiente da capacidade instalada.

Ao nível da prestação de cuidados de saúde, incrementar-se-á a acessibilidade ao sistema e, bem assim, a facilidade e segurança de circulação dentro do mesmo.

Relativamente ao modelo de gestão do SRS, partiu-se da constatação de que as normas tradicionais da Administração Pública, excessivamente burocráticas e centralizadoras, não se acomodam à natureza e às necessidades das instituições prestadoras de cuidados de saúde, as quais reclamam a utilização de instrumentos, técnicas e métodos flexíveis e ágeis, próprios de uma gestão do tipo empresarial.

Com uma gestão do tipo empresarial, reforçar-se-á a capacidade de organização do SRS e uma utilização mais eficiente dos seus recursos, estimular-se-á a iniciativa individual e valorizar-se-ão os que tiverem um melhor desempenho profissional.

Concomitantemente, por via da obrigatoriedade de criação, nas três áreas de actuação do SRS - a hospitalar, a de cuidados primários e a de saúde pública - de centros de custos e de responsabilidade, o SRS ficará dotado de instrumentos de gestão proporcionadores de poderes efectivos de intervenção, o que permitirá a desconcentração do processo decisório interno, do planeamento e do controlo dos recursos, condicionados à dinâmica da instituição e integrados nos princípios gerais da missão em cada momento definida para o SRS.

Por outro lado, criam-se as condições para maiores envolvimento, liberdade de actuação e responsabilidade dos profissionais pela gestão dos recursos postos à sua disposição.

Foram observados os procedimentos de negociação colectiva previstos na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, tendo havido a participação das seguintes entidades:

Ordem dos Médicos;

Ordem dos Enfermeiros;

Sindicato Independente dos Médicos;

FNAM - Federação Nacional dos Médicos;

Sindicato dos Enfermeiros;

Sindicato das Ciências e Tecnologias de Saúde;

Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública;

Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da RAM.

Foi ouvido o Conselho Regional de Saúde.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela base VIII, conjugada com a base XXXVI, da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, decreta, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas e) e i) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É criado o Serviço Regional de Saúde, com a natureza de entidade pública empresarial, que se rege estatutariamente pelo regime e orgânica publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A constituição da presente entidade pública empresarial não carece de redução a escritura pública, sendo a publicação do presente diploma no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira título bastante para efeitos constitutivos e de registo.

Artigo 2.º

1 - São extintas as pessoas colectivas Centro Hospitalar do Funchal e Centro Regional de Saúde, sucedendo o Serviço Regional de Saúde em todos os seus direitos e obrigações.

2 - Até à aprovação do Regulamento Interno do Serviço Regional de Saúde, mantém-se transitoriamente em vigor, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, o Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M, de 24 de Setembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 6-B/93/M, de 25 de Março, 10/95/M, de 4 de Maio, 3-A/97/M, de 6 de Fevereiro, 5/98/M, de 4 de Abril, 30/2000/M, de 5 de Maio, e 33/2000/M, de 29 de Maio.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 8 de Maio de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 12 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Regime e orgânica do Serviço Regional da Saúde

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime

1 - O Serviço Regional de Saúde, adiante designado por SRS, é dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e de natureza de entidade pública empresarial e integra o Hospital da Cruz de Carvalho, o Hospital dos Marmeleiros, o Hospital Dr. João de Almada, os centros de saúde já instalados e em funcionamento, o Laboratório de Saúde Pública e os estabelecimentos públicos de saúde que vierem a ser criados após a entrada em vigor deste diploma.

2 - O SRS rege-se pelo presente diploma, pelas normas em vigor para o Sistema Regional de Saúde que não sejam incompatíveis com a sua natureza, pelos regulamentos internos e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais, não estando sujeito às normas aplicáveis aos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Artigo 2.º

Denominação e capital estatutário

1 - A entidade pública empresarial ora criada adopta a denominação de Serviço Regional de Saúde, E. P. E., sendo também designada, para efeitos do presente diploma, por Serviço Regional de Saúde.

2 - O capital estatutário inicial é de (euro) 145000000, detido exclusivamente pela Região Autónoma da Madeira, e destina-se a responder às necessidades permanentes do SRS.

3 - A Região Autónoma da Madeira realiza (euro) 43500000 no momento da entrada em vigor do presente diploma, sendo diferida a realização do restante capital da seguinte forma:

a)

(euro) 50750000 no início da execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2004;

b)

(euro) 50750000 no início da execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2005.

4 - O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido, mediante resolução do Conselho do Governo Regional.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições do SRS a promoção da saúde e a prestação global de cuidados de saúde aos utentes do Sistema Regional de Saúde, directamente através dos seus serviços ou indirectamente através da contratação com outras entidades, bem como assegurar as actividades de saúde pública que lhe forem cometidas.

Artigo 4.º

Objectivos

1 - O SRS tem por finalidade proporcionar aos indivíduos, às famílias e aos grupos sociais um atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficiência e humanidade.

2 - O SRS visa, através da racionalização dos recursos existentes na Região Autónoma da Madeira, a melhoria do acesso dos cidadãos à prestação de cuidados, a obtenção de ganhos em saúde e, em especial:

a)

Identificar as necessidades em saúde;

b)

Facilitar o acesso aos serviços;

c)

Contribuir para a melhoria da eficiência do desempenho dos prestadores;

d)

Contribuir para a racionalização e eficácia da distribuição dos recursos;

e)

Facilitar a afectação de recursos ao desenvolvimento de projectos comuns;

f)

Fomentar o conhecimento sobre tecnologias, gestão e financiamento dos serviços;

g)

Implementar e assegurar a coordenação de actividades de investigação e de formação.

Artigo 5.º

Tutela

1 - O SRS está sujeito à tutela do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, a quem compete, designadamente:

a)

Definir as normas e os critérios de actuação do SRS;

b)

Definir as linhas orientadoras a que deve obedecer a preparação dos planos de actividade e dos orçamentos;

c)

Avaliar a qualidade dos resultados obtidos nos cuidados prestados à população, aferida pela eficiência na gestão dos recursos e na contribuição para a melhoria da qualidade dos cuidados prestados;

d)

Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade do SRS, bem como determinar auditorias e inspecções ao seu funcionamento;

e)

Homologar o regulamento interno do SRS.

2 - Aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças compete a tutela de natureza económica e financeira do SRS, que compreende os poderes de:

a)

Aprovar os planos de actividade e financeiros de natureza plurianual;

b)

Aprovar os planos de actividade e os orçamentos de exploração e de investimento anuais, bem como as respectivas actualizações;

c)

Aprovar os documentos de prestação de contas;

d)

Aprovar as tabelas de preços a cobrar nos casos previstos na lei;

e)

Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, precedendo parecer favorável do conselho fiscal, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados;

f)

Autorizar a contracção de empréstimos, precedendo parecer favorável do conselho fiscal.

Artigo 6.º

Responsabilidade civil, penal e disciplinar

1 - O SRS responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos membros do conselho de administração nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.

2 - Os titulares de qualquer dos órgãos do SRS respondem civilmente perante este pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou regulamentares.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos mesmos órgãos.

CAPÍTULO II

Princípios de organização

Artigo 7.º

Actividade

A actividade do SRS necessária ao exercício das suas atribuições será orientada para a prossecução do objectivo definido no artigo 4.º e desenvolvida de modo integrado, atenta a sua organização interna e demais entidades prestadoras de cuidados de saúde, com base em contratos-programa por ele propostos e aprovados pelo membro do Governo Regional com tutela da área da saúde, com respeito pelas linhas orientadoras definidas nos planos estratégicos da política de saúde regionais ou nacionais aplicáveis à Região Autónoma da Madeira.

Artigo 8.º

Estrutura da prestação de cuidados

O SRS deve, em regulamento interno, criar e estruturar serviços em função das suas atribuições e das actividades programadas e objecto dos contratos-programa a que se refere o artigo 7.º, segundo os critérios de especialização horizontal e vertical de funções que se mostrarem mais adequados ao bom desempenho e ao racional aproveitamento dos seus meios, devendo os serviços de prestação de cuidados de saúde ser estruturados de modo a possibilitar novas formas de integração e divisão de trabalho centradas, prioritariamente, no utente.

Artigo 9.º

Centros de custos e de responsabilidade

1 - O SRS deve prever, em regulamento interno, a sua organização em centros de custos e de responsabilidade, a existir quer nas áreas assistenciais quer nas áreas de apoio logístico, bem como definir as respectivas estruturas de gestão e competências.

2 - Os centros de custos deverão ser criados com base numa matriz, coerentemente organizada, que, cobrindo todas as áreas de actuação do SRS, permita a repartição e imputação com regras uniformes dos custos e, se possível, dos proveitos de cada unidade funcional.

3 - Os centros de responsabilidade têm por finalidade melhorar a acessibilidade, a qualidade, a produtividade, a eficácia e a efectividade de prestação de cuidados de saúde através de uma melhor gestão dos respectivos recursos, nos termos previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.

Artigo 10.º

Formação

1 - O SRS participa no processo de formação pré e pós-graduada de profissionais do sector, podendo para tal celebrar acordos com as entidades competentes.

2 - A formação do pessoal, designadamente dos internos das carreiras médicas, constitui um objectivo prioritário do SRS, sendo um aspecto determinante a considerar para a avaliação da eficiência dos serviços.

Artigo 11.º

Regulamento interno

A organização e funcionamento do SRS constará do regulamento interno a aprovar pelo conselho de administração, no prazo máximo de seis meses contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma e a homologar pelo Secretário Regional com a tutela da área da Saúde.

CAPÍTULO III

Órgãos e competências

SECÇÃO I

Estrutura

Artigo 12.º

Órgãos do SRS

1 - São órgãos do SRS o conselho de administração, o conselho técnico, os órgãos de direcção técnica e o conselho fiscal.

2 - São órgãos de direcção técnica o director clínico da área hospitalar, o director clínico da área dos cuidados de saúde primários e os enfermeiros-directores da área hospitalar e da área de cuidados de saúde primários.

Artigo 13.º

Comissões de apoio técnico

1 - Devem ser criadas, em regulamento interno, comissões de apoio técnico que coadjuvem os órgãos de administração e de direcção técnica nas matérias da sua competência, nomeadamente a comissão de ética para a saúde, a comissão para a avaliação da qualidade, a comissão de farmácia e terapêutica e a comissão de controlo da infecção.

2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser criadas comissões eventuais cujos objectivos, composição e funcionamento são definidos por deliberação do conselho de administração.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 14.º

Composição

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e por quatro vogais.

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados, em regime de comissão de serviço, por resolução do Conselho do Governo, sob proposta do membro do Governo que tutela a área da saúde.

3 - Os mandatos são de três anos, sem prejuízo da cessação dos mandatos dos vogais com a cessação do mandato do presidente.

Artigo 15.º

Competência

1 - Compete ao conselho de administração, sem prejuízo dos poderes de tutela e das competências genéricas previstas na lei comercial, o exercício dos poderes de gestão que, por disposição expressa, não estejam reservados a outros órgãos do SRS e, em especial:

a)

Definir as directrizes que devem orientar a organização e o funcionamento do SRS;

b)

Propor a estrutura dos serviços e aprovar a sua organização em centros de responsabilidade;

c)

Participar na elaboração e coordenar a concretização de programas de saúde;

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