Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-03-27
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M

Adapta à administração regional e local da Região Autónoma da Madeira o regime de mobilidade geral entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.

Pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, foi aprovado o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, dependendo, contudo, a sua aplicação à administração regional autónoma e à administração local, de adaptação por diploma próprio.

A mobilidade dos funcionários e agentes, no âmbito do exercício das normais actividades dos serviços, é uma forma de rentabilizar o capital humano, sem acréscimo do número dos seus elementos e um instrumento de fundamental importância na gestão dos serviços. É certo que o regime contido na Lei n.º 53/2006, no que respeita aos instrumentos de mobilidade geral, mantém instrumentos que já existiam, todavia, particulariza aspectos do seu regime e acrescenta novos instrumentos, como é o caso da afectação específica.

Atendendo à reorganização e modernização de serviços, mostrou-se prudente não apressar a aplicação da Lei n.º 53/2006, à qual se procede agora, na parte relativa à mobilidade geral.

Por outro lado, é fundamental não olvidar a existência, na Região Autónoma da Madeira, de um quadro de mobilidade entre serviços da administração regional e da administração local que não deveria ser prejudicado. Assim, para manter a dita mobilidade, convém que a adaptação agora efectuada também abarque as entidades da administração local sedeadas nesta Região Autónoma.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alínea nn) do artigo 40.º e n.º 1 do artigo 41.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma adapta à administração regional e local da Região Autónoma da Madeira o regime de mobilidade geral entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.

2 - O disposto no presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma e da administração local sedeada na Região Autónoma da Madeira.

3 - O presente diploma aplica-se aos institutos públicos e fundos públicos personalizados, estando excluídas as entidades públicas empresariais.

Artigo 2.º

Instrumentos de mobilidade geral

São instrumentos de mobilidade geral:

a)

A transferência;

b)

A permuta;

c)

A requisição;

d)

O destacamento;

e)

A afectação específica;

f)

A cedência especial.

Artigo 3.º

Transferência

1 - A transferência consiste na nomeação do funcionário, sem prévia aprovação em concurso, para lugar vago do quadro de outro serviço:

a)

Da mesma categoria e carreira;

b)

De carreira diferente desde que os requisitos habilitacionais exigíveis sejam idênticos e haja identidade ou afinidade de conteúdo funcional entre as carreiras.

2 - Da transferência não pode resultar o preenchimento de vagas postas a concurso à data da emissão do despacho que a defere ou determina.

3 - A transferência faz-se a requerimento do funcionário desde que se verifique o interesse e a conveniência da Administração ou por iniciativa desta e com o acordo daquele.

4 - O acordo do funcionário é dispensado no caso de a transferência ocorrer para serviço situado no concelho do seu serviço de origem ou da sua residência.

5 - A transferência pode ainda ocorrer para qualquer outro concelho, com dispensa do acordo do funcionário, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições, aferidas em função da utilização de transportes públicos:

a)

Não implique despesas mensais para deslocações entre a residência e o local de trabalho superiores às despesas mensais relativas às deslocações entre a residência e o serviço de origem;

b)

O tempo gasto naquelas deslocações não ultrapasse o tempo despendido nas deslocações entre a residência e o serviço de origem.

6 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o funcionário invoque e comprove que da transferência lhe adviria prejuízo sério para a sua vida pessoal.

7 - A transferência não depende de autorização do serviço de origem quando ocorra:

a)

Para os serviços periféricos da administração regional autónoma, incluindo de institutos públicos e fundos públicos personalizados, e para as autarquias locais;

b)

Por iniciativa do funcionário, desde que se verifique fundado interesse do serviço de destino, reconhecido por despacho do respectivo membro do Governo Regional.

8 - A transferência de funcionário nomeado em lugar a extinguir quando vagar faz-se para lugar vago ou para lugar a criar e a extinguir quando vagar no quadro de pessoal do serviço de destino.

Artigo 4.º

Permuta

1 - A permuta consiste na nomeação recíproca e simultânea de funcionários pertencentes a quadros de pessoal de serviços distintos, podendo ocorrer para lugar vago do quadro do outro serviço:

a)

Da mesma categoria e carreira;

b)

De carreira diferente desde que os requisitos habilitacionais exigíveis sejam idênticos e haja identidade ou afinidade de conteúdo funcional entre as carreiras.

2 - À permuta é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.

Artigo 5.º

Requisição e destacamento

1 - A requisição e o destacamento consistem no exercício de funções a título transitório em serviço diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço de destino, no caso da requisição, e pelo serviço de origem, no caso do destacamento.

2 - A requisição e o destacamento fazem-se para a categoria e carreira que o funcionário ou agente já detém.

3 - A requisição pode ainda fazer-se para a categoria imediatamente superior da mesma carreira ou para categoria de carreira diferente desde que o funcionário ou agente preencha, em ambos os casos, os requisitos legais para o respectivo provimento.

4 - A requisição e o destacamento fazem-se por períodos até um ano, prorrogáveis até ao limite de três anos.

5 - A requisição e o destacamento não têm limite de duração nos casos em que, de acordo com a lei, as funções só possam ser exercidas naqueles regimes.

6 - O serviço de origem pode condicionar a sua autorização ao compromisso de, findo o período de um ano, se proceder à transferência para o serviço de destino ou ao regresso ao serviço de origem.

7 - O destacamento para outro serviço carece sempre de autorização do serviço de origem.

8 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4, procede-se em alternativa:

a)

Ao regresso obrigatório do funcionário ou agente ao serviço de origem, não podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano;

b)

À transferência do funcionário para o serviço onde se encontra requisitado ou destacado, para lugar vago do respectivo quadro ou para lugar a criar e a extinguir quando vagar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 3.º

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, à requisição e ao destacamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Recusa de transferência ou requisição

1 - Nos casos em que careçam de autorização do serviço de origem, a transferência e a requisição de funcionários e agentes só podem ser recusadas quando fundamentadas em motivos de imprescindibilidade para o serviço.

2 - A recusa a que se refere o número anterior depende de despacho de homologação do membro do Governo Regional de que depende o serviço, devendo ser comunicada ao serviço e ao funcionário ou agente interessados no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada do pedido no serviço de origem.

3 - A falta de comunicação da recusa dentro do prazo determina o deferimento do pedido.

Artigo 7.º

Afectação específica

1 - Entende-se por afectação específica de funcionário ou agente o exercício de funções próprias da sua categoria e carreira noutro serviço ou pessoa colectiva pública, para satisfação de necessidades específicas e transitórias, se necessário em acumulação com as do serviço de origem.

2 - A afectação específica é determinada por despacho conjunto dos dirigentes máximos dos serviços ou pessoa colectiva pública envolvidos, por sua iniciativa ou a requerimento do funcionário ou agente.

3 - O despacho referido no número anterior fixa o regime de prestação de trabalho do funcionário ou agente a afectar, designadamente em matéria de horário e sem prejuízo do regime de duração semanal de trabalho.

4 - A afectação específica faz-se por períodos até seis meses, prorrogáveis até ao limite de um ano.

5 - Salvo acordo em contrário, constitui encargo do serviço de origem a remuneração das funções exercidas no outro serviço ou pessoa colectiva pública.

6 - À afectação específica é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 3.º

Artigo 8.º

Cedência especial

1 - Mediante acordo de cedência especial entre serviços ou com pessoa colectiva pública, o funcionário ou agente que tenha dado o seu consentimento expresso por escrito pode exercer funções noutro serviço ou pessoa colectiva pública em regime de contrato de trabalho, com suspensão do seu estatuto de funcionário ou agente.

2 - A cedência especial sujeita o funcionário ou agente às ordens e instruções do serviço ou pessoa colectiva pública onde vai prestar funções, sendo remunerado por estes nos termos do acordo.

3 - O exercício do poder disciplinar compete ao serviço ou pessoa colectiva pública cessionários, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas.

4 - Os comportamentos do funcionário ou agente cedido têm relevância no âmbito da relação jurídica de emprego público titulada por nomeação, devendo o procedimento disciplinar que apure as infracções disciplinares respeitar o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

5 - O funcionário ou agente cedido tem direito:

a)

À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de contrato de trabalho;

b)

A optar pela manutenção do regime de protecção social da função pública, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem;

c)

A ser opositor aos concursos de pessoal do funcionalismo público para os quais preencha os requisitos legais.

6 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o serviço ou pessoa colectiva pública de destino deve comparticipar:

a)

No financiamento da Caixa Geral de Aposentações com a importância que se encontrar legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras no sistema de protecção social da função pública em matéria de pensões;

b)

Nas despesas de administração da Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), nos termos legais aplicáveis.

7 - No caso da alínea c) do n.º 5 e sem prejuízo de um novo acordo de cedência, o acordo de cedência especial extingue-se pelo provimento na sequência do concurso.

Artigo 9.º

Mobilidade entre a administração regional autónoma e local

É permitida a mobilidade geral de pessoal de serviços da administração regional autónoma para a administração local sedeada na Região Autónoma da Madeira, bem como desta para aquela.

Artigo 10.º

Competências na administração local

1 - A aplicação dos instrumentos de mobilidade geral na administração local compete:

a)

Nos municípios, ao presidente da câmara;

b)

Nos serviços municipalizados, ao conselho de administração;

c)

Nas freguesias, à junta de freguesia.

2 - As referências a membro do Governo Regional constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 6.º entendem-se reportadas:

a)

Nos municípios e nos serviços municipalizados, à assembleia municipal;

b)

Nas freguesias, à assembleia de freguesia.

Artigo 11.º

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 9/93/M, de 15 de Julho.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de Fevereiro de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 17 de Março de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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