Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho.
O Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, aprovou o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, procedendo à regulamentação da atividade destas instituições, tendo sido aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M, de 22 de março.
O referido diploma nacional foi sujeito a alterações pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro, mantendo no essencial a regulamentação da atividade das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).
Todavia, o constante crescimento do papel das IPSS na sociedade conduziu a que as mesmas assumissem uma importância social e económica de elevado relevo.
Reconhecendo tal desiderato, foi publicada a Lei de Bases da Economia Social (Lei n.º 30/2013, de 8 de maio) e, na senda desta, o Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, que procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, valorizando a relação de parceria estabelecida entre o Estado e estas Instituições, devendo aquele apoiar e estimular a atividade destas.
Neste sentido, urge adaptar à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, com as alterações legislativas operadas a nível nacional, garantindo assim que as IPSS revejam na legislação regional o seu há muito reconhecido papel fulcral, como parceiras dos organismos públicos regionais, na resposta a situações de emergência social e de apoio aos cidadãos em situação de maior vulnerabilidade.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho, conforme anexo ao presente diploma.
Artigo 2.º
Normas transitórias e finais
1 - O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo presente decreto legislativo regional aplica-se às instituições particulares de solidariedade social atualmente existentes, com ressalva do limite estabelecido no n.º 6 do artigo 30.º do mesmo Estatuto, que não abrange os mandatos já exercidos ou os que estão em curso.
2 - Todos os mandatos dos titulares dos órgãos que se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional ficam sujeitos ao disposto no artigo 30.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, anexo ao presente diploma, o qual prevalece sobre os estatutos das instituições particulares de solidariedade social.
3 - O disposto no artigo 54.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, anexo ao presente diploma, mantém-se em vigor até à entrada em vigor da legislação relativa ao Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas.
4 - No prazo máximo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, as instituições particulares de solidariedade social, sob pena de perderem a qualificação como instituições particulares de solidariedade social e o respetivo registo ser cancelado, ficam obrigadas a adequar os seus estatutos ao disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, anexo ao presente diploma.
5 - A adequação dos estatutos das instituições particulares de solidariedade social efetua-se por deliberação dos órgãos competentes, tomada por maioria simples dos votos, sem contar as abstenções, vencendo, no caso de haver várias propostas, aquela que tiver a seu favor maior número de votos.
6 - O disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, anexo ao presente diploma, prevalece sobre os estatutos das instituições particulares de solidariedade social referidas no n.º 4 que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados, se necessário.
7 - As associações de voluntários de ação social atualmente existentes, nos termos dos artigos 72.º a 75.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aplicado à RAM pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M, de 22 de março, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 4/86/M, de 29 de março, e 10/87/M, de 28 de abril, e como tal registadas, deixam de ter essa qualificação, passando a ser qualificadas como associações de solidariedade social, de acordo com o artigo 57.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, anexo ao presente diploma.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/84/M, de 22 de março, 4/86/M, de 29 de março, e 10/87/M, de 28 de abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de outubro de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 13 de novembro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
Das instituições particulares de solidariedade social em geral
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição
1 - São instituições particulares de solidariedade social, adiante designadas abreviadamente por instituições, as pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público.
2 - A atuação das instituições pauta-se pelos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, bem como pelo regime previsto no presente Estatuto.
3 - O regime estabelecido no presente Estatuto aplica-se subsidiariamente às instituições que se encontrem sujeitas a regulamentação especial.
Artigo 2.º
Fins e atividades principais
Os objetivos referidos no artigo anterior concretizam-se mediante a concessão de bens, prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:
Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo;
Apoio à família;
Apoio às pessoas idosas;
Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;
Apoio à integração social e comunitária;
Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;
Educação e formação profissional dos cidadãos;
Resolução dos problemas habitacionais das populações;
Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.
Artigo 3.º
Fins secundários e atividades instrumentais
1 - As instituições podem também prosseguir de modo secundário outros fins não lucrativos, desde que esses fins sejam compatíveis com os fins definidos no artigo anterior.
2 - As instituições podem ainda desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente aos fins não lucrativos, ainda que desenvolvidos por outras entidades por elas criadas, mesmo que em parceria e cujos resultados económicos contribuam exclusivamente para o financiamento da concretização daqueles fins.
3 - O regime estabelecido no presente Estatuto não se aplica às instituições em tudo o que diga respeito exclusivamente aos fins secundários e às atividades instrumentais desenvolvidas por aquelas.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a competência dos serviços com funções de fiscalização ou de inspeção para a verificação da natureza secundária ou instrumental das atividades desenvolvidas e para a aplicação do regime contraordenacional adequado ao efeito.
Artigo 4.º
Formas e agrupamentos das instituições
1 - As instituições revestem uma das formas a seguir indicadas:
Associações de solidariedade social;
Cooperativas de solidariedade social, credenciadas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/98, de 15 de janeiro;
Associações mutualistas ou de socorros mútuos;
Fundações de solidariedade social;
Irmandades da misericórdia.
2 - Para além das formas referidas no número anterior, podem as instituições, nos termos da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004, assumir a forma de Institutos de Organizações ou Instituições da Igreja Católica, designadamente Centros Sociais Paroquiais e Caritas Diocesanas e Paroquiais.
3 - A especificidade de cada uma das formas de organização é objeto de regulamentação em secção própria do presente Estatuto.
4 - As instituições referidas no n.º 1 podem agrupar-se em:
Uniões;
Federações;
Confederações.
Artigo 5.º
Autonomia das instituições
1 - O princípio da autonomia assenta no respeito da identidade das instituições e na aceitação de que, salvaguardado o cumprimento da legislação aplicável, exercem as suas atividades por direito próprio e inspiradas no respetivo quadro axiológico.
2 - Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, as instituições estabelecem livremente a sua organização interna.
Artigo 6.º
Apoio do Estado e das autarquias
1 - Sem prejuízo do papel e da função do Estado, a Região Autónoma da Madeira aceita, apoia e valoriza o contributo das instituições na efetivação dos direitos sociais dos cidadãos individualmente considerados.
2 - O contributo das instituições e o apoio que às mesmas é prestado pelo Estado e pela Região Autónoma da Madeira concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer mediante acordos.
3 - As instituições podem encarregar-se, mediante acordos, da gestão de instalações e equipamentos pertencentes ao Estado, à Região Autónoma da Madeira ou autarquias locais.
4 - O apoio do Estado e da Região Autónoma da Madeira, não pode constituir limitação ao direito de livre atuação das instituições.
Artigo 7.º
Acordos de cooperação com a Região Autónoma da Madeira
1 - Nos termos do artigo anterior, a Região Autónoma da Madeira celebra com as instituições acordos de cooperação e de gestão, cujos critérios, regras e formas são regulamentadas pelo Governo Regional.
2 - As instituições ficam obrigadas ao cumprimento das cláusulas dos acordos de cooperação que vierem a celebrar com a Região.
Artigo 8.º
Cooperação entre instituições
1 - As instituições podem estabelecer entre si formas de cooperação que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de ações de solidariedade social, de responsabilidade igualmente comum ou em regime de complementaridade.
2 - A cooperação entre as instituições concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio das organizações de uniões, federações ou confederações.
Artigo 9.º
Direito dos beneficiários
1 - Os interesses e os direitos dos beneficiários preferem aos das próprias instituições, dos associados ou dos fundadores.
2 - Os beneficiários devem ser respeitados na sua dignidade e na intimidade da vida privada e não podem sofrer discriminações fundadas em critérios ideológicos, políticos, confessionais ou raciais.
3 - Não se consideram discriminações que desrespeitem o disposto no número anterior, as restrições de âmbito de ação que correspondam a carências específicas de determinados grupos ou categorias de pessoas.
Artigo 10.º
Respeito pela vontade dos fundadores e adequação ao cumprimento da legislação em vigor
1 - A vontade dos fundadores, testadores ou doadores deve ser sempre respeitada no que diz respeito aos fins, meios e encargos, constantes do documento constitutivo da instituição.
2 - Os aspetos organizativos e funcionais das instituições devem adequar-se à legislação em vigor.
Artigo 11.º
Registo
O registo das instituições particulares de solidariedade social é obrigatório e deve ser efetuado nos serviços regionais competentes e em termos a regulamentar.
Artigo 12.º
Utilidade pública
As instituições registadas nos termos regulamentados pelas respetivas portarias adquirem automaticamente a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública.
SECÇÃO II
Da criação, da organização interna e da extinção das instituições
SUBSECÇÃO I
Da criação das instituições e dos seus estatutos
Artigo 13.º
Criação das instituições
As instituições, suas uniões, federações ou confederações, constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos do presente Estatuto.
Artigo 14.º
Elaboração dos estatutos
1 - As instituições regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições deste Estatuto e demais legislação aplicável.
2 - Dos estatutos das instituições deve constar obrigatoriamente:
A denominação, que não pode confundir-se com denominação de instituições já existentes;
A forma jurídica adotada;
A sede e âmbito de ação;
Os fins e atividades da instituição;
A denominação dos órgãos, a sua composição e forma de designar os respetivos membros;
As competências e regras de funcionamento dos órgãos;
O regime financeiro.
3 - As instituições que prossigam fins de diversa natureza devem mencionar nos estatutos aqueles que consideram como fins principais.
4 - Os Estatutos das Irmandades das Misericórdias designam-se por compromisso, sendo a sua especificidade veiculada na secção própria.
Artigo 15.º
Dispensa de escritura pública
As alterações dos estatutos das instituições não carecem de revestir a forma de escritura pública, desde que estejam registadas nos termos das respetivas portarias.
SUBSECÇÃO II
Dos órgãos das instituições
Artigo 16.º
Órgãos da instituição
1 - Em cada instituição há, pelo menos, um órgão colegial de administração e outro com funções de fiscalização, ambos constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um é o presidente.
2 - Nas instituições de forma associativa há sempre uma assembleia geral de associados.
Artigo 17.º
Competências do órgão de administração
1 - Compete ao órgão de administração gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização, o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;
Representar a instituição em juízo ou fora dele;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.