Decreto Legislativo Regional n.º 9/2021/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2021-05-14
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 9/2021/M

Sumário: Segunda alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, que regula o regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.

A implementação de medidas que diferenciem positivamente o exercício da profissão docente na Região é um dos objetivos estraFtégicos do XIII Governo da Região Autónoma da Madeira e pressupõe a criação de condições para se implementar maior estabilidade dos quadros docentes.

Nesse sentido, já dispunha o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M, de 29 de junho, que anteriormente regulava o regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.

A criação de dois quadros de zona pedagógica, um para a ilha da Madeira e outro para o Porto Santo, a adoção de mecanismos de fixação plurianuais e a realização de procedimentos de transição de grupo de recrutamento, conferiram ao sistema educativo regional uma estabilidade ímpar, que tem sido reconhecida e enaltecida pelas comunidades educativas regionais e pelos próprios docentes, beneficiários destas medidas.

Não obstante, importa proceder a retificações e alterações pontuais ao regime jurídico dos concursos de pessoal docente, decorrentes da experiência colhida nos últimos anos e da evolução de outros diplomas conexos.

Um exemplo dessas alterações necessárias prende-se com a clarificação da definição do conceito de contrato anual, uma vez que o despacho do calendário escolar poderá vir a prever momentos distintos para o início das aulas, em função dos diferentes níveis de ensino.

Esclarece-se, também, o momento de gozo das férias, no caso dos docentes com sucessivos contratos a termo resolutivo incerto no mesmo ano letivo.

É introduzida uma nova norma de vinculação extraordinária para os docentes com, pelo menos, dez anos de tempo de serviço e cinco contratos anuais e completos com a Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, independentemente do grupo de recrutamento, indo ao encontro da aspiração de muitos educadores e professores que, por força das opções manifestadas nos concursos e das vagas disponíveis, foram contratados para exercerem funções em mais do que um grupo de recrutamento nos últimos anos.

Finalmente, no sentido de promover uma maior estabilidade aos quadros de pessoal docente da ilha do Porto Santo, estabelece-se um regime excecional de transição para o quadro de zona pedagógica 2, aplicável aos docentes que se encontram a exercer funções em regime de mobilidade naquela ilha, há pelo menos quatro anos escolares consecutivos.

Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e com o artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M, de 29 de junho.

Artigo 2.º

Alterações

Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 17.º, 18.º, 19.º, 36.º e 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

As normas previstas no presente diploma são aplicáveis aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego público é titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 44.º

Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - Nas situações em que se afigure necessário assegurar os serviços da educação especial e as atividades educativas e formativas do 1.º ciclo do ensino básico, os docentes podem completar o horário numa ou mais escolas, devendo, em regra, a vaga ser disponibilizada na escola com maior componente letiva, a qual será responsável pela remuneração.

10 - [...].

11 - As vagas previstas no n.º 9 são publicitadas na página eletrónica da direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, em momento anterior ao das candidaturas.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se horário anual, aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas, independentemente do nível de ensino, e 31 de agosto do mesmo ano escolar.

6 - [...].

Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, podem ser admitidas desistências totais do concurso até à publicação das listas de colocação.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...].

2 - Os candidatos colocados na sequência dos restantes concursos devem aceitar a colocação junto das entidades referidas no n.º 1, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, com exceção dos candidatos à contratação nos termos do n.º 10 do artigo 43.º e do n.º 11 do artigo 44.º

Artigo 19.º

[...]

1 - [...].

2 - Os candidatos colocados nos restantes concursos devem apresentar-se no prazo de setenta e duas horas após a respetiva colocação, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 43.º e no n.º 11 do artigo 44.º

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 36.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - Os docentes em mobilidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 podem requerer o regresso à escola de origem ou ser opositores a novo concurso de mobilidade interna, sem que tenha esgotado o prazo de quatro anos.

Artigo 46.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição e mantém-se em vigor até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

8 - [...].

9 - Após o decurso do prazo referido nos n.os 7 ou 8, o contrato para substituição temporária mantém-se ainda em vigor pelo número de dias necessários para assegurar o gozo da totalidade dos dias de férias a que o docente tenha direito, tendo como limite o final do ano escolar.

10 - Quando, cessando a colocação do docente, ocorra uma contratação subsequente que impossibilite o gozo de férias na forma prevista no número anterior, gozará a totalidade dos dias de férias, correspondentes aos sucessivos contratos a termo celebrados, no fim do último contrato.

11 - (Anterior n.º 10.)»

Artigo 3.º

Concurso externo para 2021/2022

1 - Para efeitos do concurso externo para o ano escolar 2021/2022, consideram-se também abrangidos pela 1.ª prioridade estatuída na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M, de 29 de junho, os docentes que possuam os seguintes requisitos cumulativos:

a)

Contrato anual e completo no ano escolar 2020/2021;

b)

Cinco contratos sucessivos celebrados com o departamento do Governo Regional responsável pela educação, durante os últimos cinco anos, com habilitação profissional, em horário anual e completo, independentemente do grupo de recrutamento;

c)

Pelo menos dez anos de tempo de serviço docente, contabilizados nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M, de 29 de junho.

2 - A abertura de vaga é efetuada no grupo de recrutamento a que diz respeito o contrato referido na alínea a) do número anterior.

Artigo 4.º

Transição para o quadro de zona pedagógica 2

Os docentes do quadro de zona pedagógica 1 e do quadro de escolas da ilha da Madeira, que se encontrem a exercer funções em regime de mobilidade em escolas da ilha do Porto Santo, há pelo menos quatro anos escolares consecutivos, contabilizados até 31 de agosto de 2021, podem, no prazo de cinco dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma, optar pela transição para o quadro de zona pedagógica 2.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado na íntegra, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, na sua redação atual e com as necessárias atualizações normativas e retificações materiais.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 5 de maio de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e âmbito dos concursos

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira e os princípios a que obedece a contratação de pessoal docente, previstos, nomeadamente, no artigo 27.º e no n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, adiante designado por Estatuto, constituindo este o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente.

2 - O presente diploma estabelece ainda os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade interna dos docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação e dos ensinos básico e secundário na dependência da Secretaria Regional de Educação.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

As normas previstas no presente diploma são aplicáveis aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego público é titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 44.º

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - O disposto no presente diploma é aplicável à generalidade das modalidades de educação escolar, aos lugares das instituições de educação especial para os grupos de recrutamento de educação física, educação visual e tecnológica, educação musical, informática e à lecionação da componente sociocultural e científica dos cursos profissionais.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior a regência de disciplinas artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica, que são objeto de diploma próprio.

3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por escola os estabelecimentos de educação, de ensino, instituições de educação especial e institutos e escolas profissionais públicas sob a superintendência e tutela da Secretaria Regional de Educação.

Artigo 4.º

Quadros de pessoal

1 - Os quadros de pessoal docente da rede pública estruturam-se em quadros de escola, de zona pedagógica e de instituição de educação especial.

2 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação, de ensino e instituições de educação especial.

3 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos humanos e a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes das escolas, a substituição de docentes de quadro de escola e o apoio a escolas que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.

4 - A revisão dos quadros de pessoal docente é feita nos termos do n.º 2 do artigo 29.º e do artigo 31.º do Estatuto.

SECÇÃO II

Natureza e objetivos dos concursos

Artigo 5.º

Natureza e objetivos

1 - A satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente das escolas efetua-se através dos seguintes concursos:

a)

Concurso interno por ausência de serviço;

b)

Concurso interno;

c)

Concurso externo.

2 - O concurso interno destina-se a docentes dos quadros de escola ou de zona pedagógica que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam transitar de grupo.

3 - O concurso externo destina-se ao recrutamento de docentes profissionalizados que pretendam ingressar na carreira através do preenchimento de vagas nos quadros de escola ou de zona pedagógica.

4 - Quando se justifique, poderá ser aberto concurso interno por ausência de serviço, destinado aos docentes de carreira a quem não seja possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva ou que tenham perdido a sua componente letiva, designadamente por motivo de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação.

5 - As necessidades temporárias, não supridas pelos concursos referidos nos números anteriores ou que ocorram após a sua abertura, são satisfeitas, sequencialmente, através dos seguintes concursos:

a)

Concurso de afetação;

b)

Mobilidade interna;

c)

Contratação inicial;

d)

Reserva de recrutamento;

e)

Oferta pública.

6 - O concurso de afetação visa a colocação de docentes dos quadros de zona pedagógica, numa determinada escola.

7 - A mobilidade interna destina-se a docentes de quadro de escola aos quais não seja possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva ou que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutra escola.

8 - O concurso de contratação inicial e as ofertas públicas de emprego visam suprir necessidades transitórias não satisfeitas pelos demais concursos, através da celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo.

9 - Nas situações em que se afigure necessário assegurar os serviços da educação especial e as atividades educativas e formativas do 1.º ciclo do ensino básico, os docentes podem completar o horário numa ou mais escolas, devendo, em regra, a vaga ser disponibilizada na escola com maior componente letiva, a qual será responsável pela remuneração.

10 - O disposto no número anterior é aplicável aos docentes dos demais níveis de ensino, em casos excecionais e devidamente fundamentados, designadamente quando não seja possível assegurar o cumprimento da componente letiva numa única escola, mediante a anuência do próprio, quando se trate de um docente do quadro de escola.

11 - As vagas previstas no n.º 9 são publicitadas na página eletrónica da direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, em momento anterior ao das candidaturas.

SECÇÃO III

Procedimentos dos concursos

Artigo 6.º

Abertura dos concursos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura dos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente obedece à seguinte periodicidade:

a)

Anual para o concurso externo, salvo na ausência de docentes que reúnam as condições referidas no n.º 2 do artigo 46.º;

b)

Quadrienal para o concurso interno, exceto se houver a necessidade de se proceder a um reajustamento na vinculação de docentes às escolas e aos quadros de zona pedagógica, caso em que, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação, poderá ser aberto um concurso interno extraordinário;

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