Decreto Legislativo Regional n.º 9/2023/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2023-03-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 9/2023/A

Sumário: Aprova a alteração do Programa Regional da Água dos Açores.

Aprova a alteração do Programa Regional da Água dos Açores

A água é um recurso extremamente importante, quer como base da atividade biológica, fundamental no desenvolvimento e equilíbrio dos ecossistemas, quer como elemento essencial ao desenvolvimento social e económico e bem imprescindível à vida.

Os recursos hídricos são, por isso, um bem natural de importância estratégica, reclamando um planeamento e gestão sustentáveis, assente em princípios, orientações estratégicas, regras e procedimentos que promovam a sua preservação qualitativa e quantitativa, a boa utilização dos recursos e a proteção do ambiente.

O Plano Regional da Água, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de abril, é o instrumento de planeamento de natureza estratégica há mais tempo em vigor na Região Autónoma dos Açores (RAA), constituindo o plano setorial primordial, em matéria de gestão da qualidade e da quantidade dos recursos hídricos nos Açores. O disposto no artigo 7.º do citado diploma determina a vinculação jurídica, nomeadamente das entidades públicas, ao Plano Regional da Água, assim como a alteração obrigatória dos instrumentos de gestão do território municipais e especiais que com ele se não compatibilizem.

Já no decurso da vigência do Plano Regional da Água, foi aprovada a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, doravante designada por Diretiva Quadro da Água, introduzindo algumas alterações nos conceitos, processos e referenciais de planeamento de recursos hídricos.

Posteriormente, com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial nos Açores, doravante designado por RJIGT.A, o Plano Regional da Água passou a constituir-se como um plano setorial na aceção desse diploma, que se mantém em vigor, nos termos do disposto no artigo 186.º daquele diploma.

Ainda no âmbito do RJIGT.A, designadamente nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 123.º, os instrumentos de gestão territorial podem ser objeto de alteração, de correção material, de retificação, de revisão e de suspensão. Uma alteração pode, assim, ser fundamentada por um contexto em que se verifique uma evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que lhes estão subjacentes e que fundamentam as opções definidas no plano, desde que revista caráter parcial, designadamente, se restrinja a uma parte delimitada da respetiva área de intervenção, da ratificação ou aprovação de planos municipais ou de planos especiais de ordenamento do território que com eles não se compatibilizem ou conformem, ou da entrada em vigor de leis ou regulamentos que colidam com as respetivas disposições, ou que estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que afetem as mesmas.

Adicionalmente, foi realizado o respetivo acompanhamento e avaliação que antecedeu e também fundamentou a presente alteração, em conformidade com o n.º 1 do artigo 50.º da lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (LBGPPSOTU), aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.

Assim, no caso do Plano Regional da Água, a manterem-se as linhas de orientação estratégica, e considerando as atualizações em termos de legislação nacional no domínio da gestão da água, nomeadamente a publicação da Lei da Água, bem como as mais recentes orientações da Comissão Europeia nesta matéria, tornou-se necessária uma atualização deste plano. Nesta perspetiva, o Plano Regional da Água foi objeto de alteração na aceção do regime dos instrumentos de gestão territorial (IGT).

Por outro lado, aquando da elaboração do Plano Regional da Água, em 2000, foi entendimento incorporar neste instrumento de orientação da política da água duas componentes, uma estratégica e outra operacional. A componente estratégica era assumida pelos Princípios e Linhas de Orientação, que se pretendia que fossem seguidas nas políticas de recursos hídricos regionais, enquanto no que respeita à componente, à então data, operacional, verifica-se que, presentemente, no domínio dos recursos hídricos, a RAA dispõe de planos setoriais de caráter operacional específicos. Neste contexto, o Programa Regional da Água deve agora assumir um caráter eminentemente estratégico, que emane as correspondentes orientações para a atuação dos diversos intervenientes e agentes, no domínio dos recursos hídricos, a nível da Região.

Assim, a Resolução do Conselho de Governo n.º 86/2018, de 30 de julho, veio determinar a adequação do anterior Plano Regional da Água, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de abril, no que concerne às atuais condições económicas, sociais, culturais e ambientais, e conformação com o atual quadro normativo, no domínio do planeamento e gestão dos recursos hídricos. Importa referir que, de acordo com o artigo 80.º da LBGPPSOTU, o presente referencial passa a designar-se de Programa Regional da Água, o qual se reveste na forma de programa setorial.

O Plano Regional da Água, publicado em 2003, definiu como linhas de orientação estratégica melhorar a oferta e gerir a procura de água para as populações e atividades económicas, proteger a qualidade da água, proteger os recursos naturais, com destaque para os ecossistemas com especial interesse, prevenir e minorar riscos associados a fenómenos hidrológicos extremos e a acidentes de poluição, articular o ordenamento do domínio hídrico com o ordenamento do território, ajustar o quadro institucional e adequar o quadro normativo regional, promover a sustentabilidade económica e financeira, promover a informação e participação do cidadão e aprofundar o conhecimento. Esta componente estratégica foi estruturada em dois tipos de objetivos, nomeadamente com os Objetivos de Estado e os Objetivos de Resposta. Os primeiros representam as principais metas que se pretendem atingir, em termos de recursos hídricos na RAA, enquanto os segundos representam os compromissos de resposta da sociedade.

A alteração do Programa Regional da Água contempla, assim, um ajuste dos seus conteúdos e abordagem ao atual quadro, metas, objetivos, instrumentos e ferramentas existentes a nível internacional, nacional e regional, no domínio da gestão dos recursos hídricos, estabelecendo Objetivos de Estado e Objetivos de Resposta, de forma quantificável e verificável, bem como uma adequação ao atual regime do RJIGT.A. Por seu turno, a programação para o alcance desses objetivos será concretizada ao nível dos planos setoriais em vigor, nomeadamente o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores (PGRH-Açores) e o Plano de Gestão de Risco de Inundações (PGRIA).

Por sua vez, a alteração do Programa Regional da Água bem como as suas Linhas de Orientação Estratégica e Objetivos desenvolveram-se também sobre o marco concetual dos 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas, que abordam temáticas tão diversas como enfrentar os desafios da pobreza e da fome, a educação, as desigualdades, a prosperidade, a proteção do planeta, a luta contra as alterações climáticas, as cidades, a energia, o consumo e a produção sustentável e governança.

Em suma, a alteração do Programa Regional da Água assume como missão que este se constitua como o instrumento que visa contribuir para enfrentar os desafios paradigmáticos que, neste início do século xxi, se colocam à RAA, definindo uma rigorosa linha política de curto e médio prazo, proativa na gestão de recursos hídricos, por forma a assegurar a integração das disponibilidades e articular, adequada e atempadamente, as diferentes utilizações da água e a proteção dos ecossistemas, consolidando o conceito de desenvolvimento ambientalmente sustentado. Uma política ambiental preventiva, a concretização dos princípios do utilizador-pagador, uma orientação para o controlo das emissões, encorajando, também, a adoção de medidas de redução na fonte, a gestão da água com base em soluções integradas, a aplicação das melhores tecnologias disponíveis, a internalização de custos e o fomento da cidadania são as traves mestras da alteração do Programa Regional da Água para equilibrar as atuais pressões sobre os recursos hídricos e, dessa forma, suportar a sustentabilidade das atividades económicas e favorecer a equidade e subsidiariedade social na Região.

A alteração do Programa Regional da Água integra comandos de orientação para a atuação dos diversos intervenientes no processo de planeamento e gestão da utilização dos recursos hídricos regionais, em especial para os órgãos legislativos e para a administração pública regional.

Adicionalmente, e tal como preconizado no RJIGT.A, a elaboração dos programas setoriais obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projetos, designadamente os que sejam da iniciativa da administração regional autónoma, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, de forma a assegurar as necessárias compatibilizações. Como tal, essa compatibilização foi assegurada, sendo que a alteração do Programa Regional da Água encontra-se em conformidade com o disposto no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto, e com os planos e programas setoriais em vigor na RAA, uma vez que não se verificaram incompatibilidades e, ao invés, este permite dar continuidade aos pressupostos, objetivos e medidas já constantes desses planos e programas. No que respeita aos planos especiais de ordenamento do território (PEOT) em vigor, à data de aprovação da alteração do Programa Regional da Água, estes foram analisados ao nível das suas disposições regulamentares e dos respetivos elementos gráficos, não se verificando qualquer incompatibilidade, uma vez que a própria natureza da alteração do Programa Regional da Água tem como objetivo a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica dos recursos hídricos também em áreas consideradas sensíveis ao nível de condicionantes e de elementos que os PEOT têm como objetivo salvaguardar.

Assim, no âmbito do atual RJIGT.A, o Programa Regional da Água reveste a forma de programa setorial e constitui um instrumento de natureza estratégica, consagrando os fundamentos e as grandes opções da política dos recursos hídricos para a RAA, através dos princípios e orientações estratégicas plasmados nos artigos 3.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de abril.

Na moldura legal em vigor, nomeadamente no artigo 24.º da Lei da Água, o planeamento das águas é concretizado através do Plano Nacional da Água (PNA), de âmbito territorial, que abrange todo o território nacional, dos planos de gestão de bacia hidrográfica, de âmbito territorial, que abrangem as bacias hidrográficas integradas numa região hidrográfica e incluem os respetivos programas de medidas, e dos planos específicos de gestão de águas, que são complementares dos planos de gestão de bacia hidrográfica e que podem ser de âmbito territorial, abrangendo uma sub-bacia ou uma área geográfica específica, ou de âmbito setorial, abrangendo um problema, tipo de água, aspeto específico ou setor de atividade económica com interação significativa com as águas.

As relações entre o PNA e a alteração do Programa Regional da Água devem reger-se pelo princípio da articulação, também em conformidade com o artigo 25.º do RJIGT.A, atendendo que constituem instrumentos programáticos de idêntica natureza, que estabelecem as grandes linhas de orientação a serem integradas pelos instrumentos de desenvolvimento. Isto significa que não podem conter disposições contraditórias, devendo traduzir um compromisso de integração e compatibilização das respetivas opções. Assim, é assegurada a devida compatibilização com os três objetivos fundamentais que o PNA definiu para a gestão das águas, nomeadamente a proteção e a requalificação do estado dos ecossistemas aquáticos e dos ecossistemas terrestres, bem como das zonas húmidas que deles dependem, no que respeita às suas necessidades de água, a promoção do uso sustentável, equilibrado e equitativo de água de boa qualidade, com a afetação aos vários tipos de usos, tendo em conta o seu valor económico, baseada numa proteção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis, e o aumento da resiliência relativamente aos efeitos das inundações e das secas e outros fenómenos meteorológicos extremos decorrentes das alterações climáticas.

A alteração do Programa Regional da Água materializa, assim, a par do PGRH-Açores e do PGRIA, nos seus diversos ciclos, a participação da RAA no processo de planeamento de recursos hídricos nacional, conformando-se com os princípios estratégicos e programáticos do PNA. Esta integração favorece as reconhecidas especificidades e idiossincrasias da RAA, acautelando-as de uma forma rigorosa e atempada. Em complemento, assegura-se, por esta via, a posição regional e a coerência nacional perante os compromissos estratégicos europeus na área do ambiente. Esta consistência é duplamente relevante, no sentido de assegurar a possibilidade institucional de cooperação técnica e financeira com as instituições comunitárias e de, simultaneamente, enquadrar o integral cumprimento do normativo comunitário.

No quadro do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do Decreto Regulamentar n.º 6/2022/A, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho, o planeamento e gestão dos recursos hídricos materializa-se através da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas (SRAAC), reportando-se, em concreto, à Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos (DROTRH).

Atento o exposto, e tendo por base os instrumentos de gestão de recursos hídricos em vigor na RAA, nomeadamente o PGRIA, o PGRH-Açores, o Programa Regional para as Alterações Climáticas (PRAC), os planos de ordenamento de orla costeira (POOC), os planos de ordenamento de bacias hidrográficas de lagoas (POBHL), para além de outros planos, programas e instrumentos setoriais, em vigor ou a aguardar publicação, com os quais os mesmos devem ser articulados, a alteração do Programa Regional da Água assentou num ajuste à própria natureza e conteúdos/funções dos instrumentos atualmente existentes, às metas e ao atual modelo de governação e atuação das entidades da administração pública regional.

Conceptualmente, o Programa Regional da Água passa a assumir um foco estratégico que define as linhas de orientação e os objetivos estruturantes a alcançar a nível regional, cuja concretização ficará a cargo dos instrumentos com foco operacional, conferindo-se, neste caso, destaque ao PGRH-Açores e ao PGRIA.

Esta abordagem integrada permitiu dotar o processo de planeamento de um instrumento com um ciclo de vida mais alargado que assegura a macroestratégia regional. De igual modo, reflete e monitoriza a sua evolução e tradução no contexto social, económico e ambiental da Região, garantindo a sua coerência com o quadro normativo nacional e internacional e com atenção à articulação intersectorial, emanando orientações e assegurando um fio condutor entre ciclos de planeamento, que são concretizados por instrumentos de ciclo de vida mais curto, designadamente seis anos, focados na sua tradução, em cada uma das unidades hidrográficas, ou seja, em cada uma das ilhas que constituem a RAA.

Tal como definido pela Resolução do Conselho de Governo n.º 86/2018, de 30 de julho, que determina a alteração do Programa Regional da Água, o presente processo de alteração foi acompanhado por uma Comissão Consultiva.

Atento o parecer final da referida Comissão Consultiva, e ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 28 de junho a 30 de julho de 2021, através do Aviso n.º 48/2021, de 16 de junho, tendo o prazo sido prorrogado até 11 de novembro de 2021, foi concluída a versão final do programa.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito setorial e objeto

Pelo presente diploma é aprovada a alteração do Programa Regional da Água dos Açores, abreviadamente designada por alteração do PRA, o qual reveste a forma de programa setorial, no âmbito da lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, doravante designada por LBGPPSOTU, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, conjugada com o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial dos Açores, doravante designado por RJIGT.A, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, cujo Relatório Técnico Resumido consta do anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O âmbito territorial da alteração do PRA compreende todas as bacias hidrográficas das 9 ilhas do arquipélago dos Açores, incluindo as respetivas águas subterrâneas e as águas costeiras adjacentes, abrangendo os 19 concelhos da RAA.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Águas costeiras», as águas de superfície que se encontram entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base de delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição;

b)

«Águas interiores», todas as águas superficiais lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se encontram do lado terrestre da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais;

c)

«Águas subterrâneas», todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto direto com o solo ou com o subsolo;

d)

«Águas superficiais», as águas interiores, com exceção das águas subterrâneas, as águas de transição e as águas costeiras, incluindo-se nesta categoria, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais;

e)

«Águas de transição», massas de água de superfície na proximidade da foz dos rios, que têm um caráter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de água doce;

f)

«Áreas classificadas», as áreas que integram a Rede de Áreas Protegidas dos Açores e as áreas de proteção e preservação dos habitats naturais, fauna e flora selvagens e conservação de aves selvagens, definidas em legislação específica;

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