Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M
Estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável na Região Autónoma da Madeira, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M
Estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável na Região Autónoma da Madeira, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
A produção descentralizada de energia elétrica a partir de fontes renováveis constitui um dos pilares da transição energética, promovendo maior autonomia dos consumidores, redução de emissões e valorização dos recursos endógenos.
Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, aprovou o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, mediante transposição parcial para o direito interno da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.
Através do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro, foram adaptados ao contexto da Região Autónoma da Madeira (RAM) os princípios estabelecidos no referido decreto-lei, nomeadamente a consagração do autoconsumo individual, coletivo e através de comunidades de energia renovável (CER).
Estes conceitos assentam na possibilidade de cidadãos e entidades públicas e privadas produzirem, consumirem, armazenarem e partilharem energia renovável, reforçando a resiliência e sustentabilidade do sistema elétrico insular. A organização das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) e o estabelecimento de redes internas ou ligações à rede pública são instrumentos essenciais para concretizar estes objetivos.
Contudo, através do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), foi assegurada a transposição parcial da referida Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, e revogado o Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro.
Com a recente publicação do Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 dezembro, foi assegurada a transposição parcial da Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE, no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis, e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho, foi introduzida a quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e alterado o quadro regulatório aplicável às energias renováveis.
Perante esta alteração significativa do quadro jurídico nacional impõe-se, para efeitos de uniformização, a aprovação de um novo regime jurídico aplicável à RAM, mediante a revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro.
A RAM definiu metas ambiciosas para a transição energética, em consonância com o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030) e os compromissos internacionais de descarbonização. Entre os objetivos prioritários estão: atingir mais de 55 % de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis até 2030; reduzir significativamente a dependência de combustíveis fósseis importados; promover o acesso equitativo à energia renovável, incluindo famílias em situação de pobreza energética; e desenvolver soluções descentralizadas, participadas e integradas na lógica da circularidade energética local.
A revisão do quadro legal do autoconsumo é uma ferramenta para alcançar estes objetivos, melhorando as condições para o desenvolvimento de projetos à escala local, com participação das comunidades, empresas e administração pública.
O conceito de «proximidade» tem particular relevância nas regiões insulares e ultraperiféricas como a RAM, onde a dispersão populacional, as características topográficas e a configuração das redes elétricas exigem uma abordagem diferenciada. Esta flexibilidade assegura que a coesão territorial, a justiça energética e a integração regional sejam compatíveis com os princípios de eficiência técnica e de qualidade de serviço. Deste modo, pretende-se assegurar um modelo insular de autoconsumo adaptado à realidade ultraperiférica, promovendo simultaneamente a inovação, a equidade e a sustentabilidade energética.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas l) e oo) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no n.º 2 do artigo 264.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do autoconsumo de energia renovável na Região Autónoma da Madeira (RAM), mediante adaptação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
2 - O presente regime aplica-se à produção de energia por fontes renováveis para o autoconsumo individual, coletivo e em comunidades de energia.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Alteração substancial», a alteração à unidade de produção para autoconsumo (UPAC) que envolve a alteração das seguintes características principais da instalação: a tecnologia de produção ou fonte de energia primária utilizada, e no caso de centros eletroprodutores hidroelétricos o número de turbinas e geradores;
«Armazenamento de energia», a transferência da utilização final de eletricidade para um momento posterior ao da sua produção através da sua conversão numa outra forma de energia, designadamente química, potencial ou cinética;
«Autoconsumo», o consumo assegurado por energia elétrica produzida por UPAC e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável;
«Autoconsumidor», aquele que se dedica ao autoconsumo de energia renovável;
«Autoconsumidor individual», um consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio nas suas instalações situadas no território da RAM, que pode armazenar ou vender a eletricidade excedentária com origem renovável de produção própria, desde que, para os autoconsumidores de energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional;
«Autoconsumidores coletivos», um grupo de pelo menos dois autoconsumidores organizados, nos termos do artigo 10.º;
«Baixa tensão» ou «BT», a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
«Comercializador», a entidade autorizada a exercer a atividade de comercialização de energia elétrica com obrigações de serviço universal na RAM;
«Comunidade de energia renovável» ou «CER», uma pessoa coletiva constituída nos termos do presente decreto legislativo regional, com ou sem fins lucrativos, com base numa adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, que sejam autónomas dos seus membros ou sócios, mas por eles efetivamente controladas, desde que, cumulativamente:
Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia;
ii) Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela referida pessoa coletiva;
iii) A pessoa coletiva tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde opera benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros;
«Contador inteligente», um dispositivo que integra um sistema eletrónico preparado para medir o consumo de eletricidade ou a eletricidade introduzida na rede e que pode transmitir e receber dados para efeitos de informação, monitorização, controlo e ação, recorrendo a uma forma de comunicação eletrónica;
«Contrato de aquisição de eletricidade renovável», um contrato por força do qual uma pessoa singular ou coletiva se compromete a adquirir eletricidade renovável diretamente a um produtor;
«Energia armazenada», a energia elétrica acumulada em dispositivos de armazenamento de energia, incluindo em veículos elétricos quando estejam instalados postos de carregamento bidirecionais associados à instalação elétrica de utilização (IU);
«Entidade instaladora», a entidade habilitada por alvará ou certificado emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), nos termos previstos no regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, para a execução de instalações de produção de eletricidade ou o técnico responsável pela execução, a título individual, de instalações;
«Entidade gestora do autoconsumo coletivo» ou «EGAC», a pessoa, singular ou coletiva, designada pelos autoconsumidores coletivos, encarregada da prática dos atos referidos no n.º 3 do artigo 10.º;
«Entidade inspetora», a entidade inspetora de instalações elétricas de serviço particular acreditada para efetuar, nos termos do presente diploma, as inspeções prévias à emissão dos certificados de exploração, as inspeções periódicas e as inspeções em sequência de alterações;
«Energia excedente da produção para autoconsumo», a energia produzida e não consumida ou armazenada, em cada período de 15 minutos;
«Energia de fontes renováveis» ou «energia renovável», a energia de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, energia osmótica, energia ambiente, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais, e biogás;
«Garantias de origem», um documento eletrónico que prova ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis;
«Gestor do SEPM», a entidade gestora do Sistema Elétrico de Serviço Público da RAM (SEPM), nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/M, de 19 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do sistema elétrico da Região Autónoma da Madeira, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;
«Hibridização», a adição a UPAC, com licença de produção, registo prévio ou comunicação prévia, de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária de energia renovável, sem alterar a capacidade de injeção da UPAC preexistente;
«Híbrido», a UPAC que, no procedimento de controlo prévio, apresenta em simultâneo mais do que uma unidade de produção que utiliza diversas fontes primárias de energia renováveis;
«Instalação elétrica», o conjunto dos equipamentos elétricos utilizados na produção, no transporte, na conversão, na distribuição e na utilização da energia elétrica, incluindo as fontes de energia, bem como as baterias, os condensadores e todas as outras fontes de armazenamento de energia elétrica;
«Instalação de armazenamento», uma instalação de acumulação de energia elétrica, associada a uma UPAC, ligada diretamente ou através de uma rede interna, destinada exclusivamente a armazenar a energia elétrica produzida nessa unidade para posterior autoconsumo ou, quando aplicável, injeção de excedentes na RESPM;
«Média Tensão» ou «MT», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
«IU», uma instalação elétrica de utilização associada ou não a um contrato de fornecimento de eletricidade celebrado com o comercializador;
«Linha direta para autoconsumo», a linha, aérea ou subterrânea, de serviço particular do autoconsumidor, que procede à ligação, para transmissão de energia elétrica, entre a UPAC e a(s) IU(s) associada(s);
aa) «Operador da RESPM», a entidade autorizada para exercer a atividade de transporte em alta e média tensão e ou de distribuição de eletricidade, em média e baixa tensão na RAM;
bb) «Posto de transformação», uma instalação onde se procede à transformação da energia elétrica de média tensão para baixa tensão, composta por um ou mais transformadores, cujo secundário é de baixa tensão;
cc) «Portal», a plataforma eletrónica, acessível através do portal da administração regional, na qual são apresentados, processados e comunicados os pedidos de registo, licenciamento e demais procedimentos previstos no presente diploma, para a gestão e controlo prévio da atividade do autoconsumo e das comunidades de energia renovável e que contém o cadastro das UPAC existentes;
dd) «Potência instalada», a potência ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade, considerando-se, no caso de centros eletroprodutores solares, a potência nominal de saída dos inversores em kW e kVA e respetivos inversores, fixada no procedimento de controlo prévio;
ee) «Potência de ligação», a potência máxima autorizada de injeção na rede fixada no procedimento de controlo prévio;
ff) «Rede Elétrica de Serviço Público da Região Autónoma da Madeira» ou «RESPM», o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de energia elétrica na RAM, que integram, designadamente, a Rede de Transporte de Energia Elétrica (RT), a Rede de Distribuição de Energia Elétrica em Média Tensão (RD-MT) e a Rede de Distribuição de Energia Elétrica em Baixa Tensão (RD-BT);
gg) «Rede interna», a rede de serviço particular instalada dentro de espaço confinado e com contiguidade geográfica, composta por um conjunto de linhas interconectadas e demais instalações elétricas auxiliares destinadas à veiculação da energia oriunda de uma ou mais UPAC para uma ou mais IU associadas ao autoconsumo, podendo ter uma interligação elétrica com a RESPM;
hh) «Rede de Transporte e Distribuição» ou «RTD», a rede de transporte e distribuição de energia elétrica em alta, média e baixa tensão;
ii) «Unidade de produção para autoconsumo» ou «UPAC», uma ou mais unidades de produção que tem como fonte primária a energia renovável, incluindo ou não instalações de armazenamento de energia, associada(s) a uma ou várias IU, destinada primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica, que sejam instaladas nessa(s) IU e ou na proximidade da(s) IU que abastecem, podendo ser propriedade de e ou geridas por terceiro(s).
CAPÍTULO II
PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO
SECÇÃO I
ACESSO À ATIVIDADE
Artigo 3.º
Requisito para acesso à atividade
1 - Podem proceder à atividade de autoconsumo, através de uma UPAC, independentemente do nível de tensão das instalações de consumo:
Os autoconsumidores individuais;
Os autoconsumidores coletivos, organizados em condomínios de edifícios em regime de propriedade horizontal ou não, ou um grupo de autoconsumidores situados no mesmo edifício ou zona de apartamentos ou de moradias, em relação de vizinhança próxima, unidades industriais, comerciais ou agrícolas, e demais infraestruturas localizadas numa área delimitada, que disponham de UPAC;
As CER.
2 - Não é permitida a ligação de uma UPAC, no mesmo ponto de consumo, a unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida, salvo se as mesmas possuírem um sistema de contagem de energia injetada na rede que permita diferenciar a energia produzida pela UPAC da energia produzida pelas unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida.
Artigo 4.º
Condições de exercício e controlo prévio
1 - O exercício das atividades de produção e armazenamento de energia elétrica para autoconsumo individual, coletivo ou em comunidade está sujeito a procedimento de controlo prévio na Direção Regional de Energia (DREN), nomeadamente:
Comunicação prévia;
Registo prévio e certificado de exploração;
Licença de produção e de exploração.
2 - No âmbito do procedimento de controlo prévio, os títulos são emitidos:
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