Decreto Regulamentar n.º 13/79

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-04-24
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 13/79

de 24 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — - 1 - O Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas, criado nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, e da alínea c) do artigo 5.º e do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, é um órgão de estudo, coordenação e apoio nos domínios da formulação da política económica, do planeamento e da integração económica internacional para os sectores da agricultura e pescas.

2 - O Gabinete de Planeamento observará, para efeitos do processo de planeamento, as directivas funcionas e técnicas emanadas do Ministério responsável pelo Plano.

Art. 2.º - 1 - São atribuições do Gabinete de Planeamento:

a)

Apoiar a acção do Ministro e dos Secretários de Estado na formulação da política agrária e das pescas e no planeamento e na integração económica internacional da agricultura e das pescas, habilitando-os com os elementos necessários e as respectivas propostas fundamentadas;

b)

Estudar e propor as perspectivas e metas de desenvolvimento para os sectores da agricultura e pescas;

c)

Assegurar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços do Ministério, a preparação dos planos anual e de médio e de longo prazo para os sectores da agricultura e pescas, bem como a formulação das respectivas medidas de política económica;

d)

Colaborar na definição da estratégia de cooperação económica internacional, no âmbito do Ministério;

e)

Assegurar o apoio à integração económica europeia, constituindo, por parte do Ministério da Agricultura e Pescas, o interlocutor para o efeito;

f)

Coordenar, orientar e apoiar a acção dos serviços de planeamento das direcções-gerais e organismos equiparados do Ministério e dos serviços regionais de agricultura;

g)

Formular directivas às entidades e serviços abrangidos pela esfera de competência do Ministério da Agricultura e Pescas tendo em vista assegurar a elaboração do plano e a programação sectoriais;

h)

Assegurar as adequadas ligações com os órgãos centrais, regionais, ministeriais e interministeriais de planeamento, nos termos da legislação em vigor;

i)

Acompanhar e controlar a execução dos programas e projectos sectoriais, avaliar os resultados das medidas de política agrária e das pescas e elaborar os respectivos relatórios periódicos de execução a enviar ao Ministro da Agricultura e Pescas e ao Ministro responsável pelo Plano;

j)

Promover o aperfeiçoamento das técnicas de planeamento e de informação estatística relativas aos sectores da agricultura e pescas;

l)

Assegurar a participação do Ministério na Comissão Técnica Interministerial de Planeamento, nos termos da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio;

m)

Assegurar a participação do Ministério no Conselho Nacional de Estatística, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Março, bem como a ligação entre os órgãos e serviços do Ministério com os órgãos do Sistema Estatístico Nacional;

n)

Assegurar as condições necessárias ao funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística do Ministério, nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 427/73, de 25 de Agosto, e 96/77, de 17 de Março, e Decreto n.º 428/73, de 25 de Agosto;

o)

Assegurar as ligações do Ministério com os organismos representativos das actividades económicas e profissionais e com organismos ou entidades oficiais e privadas com vista à boa preparação e execução do Plano nos sectores da agricultura e pescas, nomeadamente garantindo as condições necessárias ao funcionamento do respectivo Conselho Sectorial de Planeamento, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio.

Art. 3.º O Gabinete de Planeamento é dirigido por um director com a categoria de director-geral, coadjuvado por um subdirector com a categoria de subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 4.º São órgãos do Gabinete de Planeamento:

a)

A Comissão de Planeamento da Agricultura e Pescas;

b)

A Comissão Consultiva de Estatística.

Art. 5.º - 1 - A Comissão de Planeamento da Agricultura e Pescas é um órgão consultivo no domínio do planeamento dos sectores da agricultura e pescas.

2 - A Comissão de Planeamento da Agricultura e Pescas é constituída pelos seguintes membros:

a)

O director do Gabinete de Planeamento, que preside;

b)

O subdirector do Gabinete de Planeamento;

c)

Representantes de cada uma das direcções-gerais e organismos equiparados e dos serviços regionais de Agricultura;

d)

Um representante da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais;

e)

Um representante do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas.

3 - A constituição e composição indicadas no n.º 2 do presente artigo poderão ser alteradas por despacho do Ministro, sob proposta do director do Gabinete de Planeamento.

4 - A Comissão poderá solicitar a participação nas suas reuniões de representantes do Departamento Central de Planeamento e dos departamentos regionais de planeamento, a constituir nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio.

5 - Podem tomar parte nas reuniões, com estatuto consultivo, quaisquer entidades ou individualidades cuja presença seja julgada útil ao desenrolar dos trabalhos.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Comissão de Planeamento da Agricultura e Pescas estabelecerá o seu regulamento interno de funcionamento, a aprovar por portaria do Ministro.

Art. 6.º - 1 - À Comissão de Planeamento da Agricultura e Pescas compete pronunciar-se sobre:

a)

A participação específica dos vários serviços e entidades no âmbito do planeamento dos sectores da agricultura e pescas;

b)

A coordenação das actividades de planeamento a prosseguir nos respectivos serviços do Ministério;

c)

Os trabalhos de elaboração e execução do Plano para os sectores da agricultura e pescas;

d)

As medidas que considere necessárias ao correcto desenvolvimento da preparação, elaboração e controle de execução do Plano e seus programas e projectos;

e)

Os projectos do Plano e do programa anual de investimento para os sectores da agricultura e pescas;

f)

As questões que sejam submetidas à sua apreciação pelo director do Gabinete de Planeamento e que se relacionem com a acção do Ministério.

Art. 7.º - 1 - A Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Agricultura e Pescas funcionará junto do Gabinete de Planeamento, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Março.

2 - A Comissão Consultiva de Estatística é constituída pelos seguintes membros:

a)

O director do Gabinete de Planeamento, que presidirá;

b)

O subdirector do Gabinete de Planeamento;

c)

O responsável pelo serviço de estatística do Gabinete de Planeamento;

d)

Os representantes de cada uma das direcções-gerais e organismos equiparados e dos serviços regionais de agricultura.

3 - A constituição e composição indicadas no n.º 2 do presente artigo poderão ser alteradas por despacho do Ministro.

4 - Podem tomar parte nas reuniões, com estatuto consultivo, quaisquer entidades ou individualidades cuja presença seja julgada útil ao desenrolar dos trabalhos.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Agricultura e Pescas estabelecerá o seu regulamento interno de funcionamento, a aprovar por portaria do Ministro.

Art. 8.º - 1 - À Comissão Consultiva de Estatística compete:

a)

Apoiar o director do Gabinete de Planeamento para o desempenho das suas funções de representante do Ministério no Conselho Nacional de Estatística;

b)

Preparar os estudos e mais elementos destinados ao Conselho Nacional de Estatística para o desempenho das funções a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Março;

c)

Propor ao Conselho Nacional de Estatística o fornecimento de meios de assistência técnico-estatística de que os respectivos serviços careçam, bem como a execução pelos serviços de informática do Instituto Nacional de Estatística de apuramentos estatísticos destinados aos mesmos serviços;

d)

Elaborar os pareceres solicitados pelo Conselho Nacional de Estatística sobre problemas estatísticos com interesse para os sectores da agricultura e pescas;

e)

Propor ao Conselho Nacional de Estatística todas as providências adequadas à melhoria das estatísticas respeitantes aos serviços do Ministério ou às actividades que se situem no seu âmbito, incluindo a coordenação das respectivas estatísticas;

f)

Dinamizar a colaboração dos serviços do Ministério com os serviços produtores de estatísticas do sector da agricultura e pescas.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 9.º Para o desempenho das suas atribuições o Gabinete de Planeamento dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços operativos:

a)

Direcção de Serviços de Planeamento Global e Ajustamento Regional;

b)

Direcção de Serviços de Coordenação e Controle da Execução;

c)

Divisão de Planeamento, Coordenação e Controle da Execução de Programas das Pescas.

B) Serviços de Apoio:

a)

Direcção de Serviços de Economia e Apoio da Produção;

b)

Direcção de Serviços de Crédito e Coordenação de Seguros;

c)

Divisão de Integração Europeia e Relações Económicas Externas;

d)

Divisão de Estudos;

e)

Divisão de Estatística;

f)

Núcleo de Documentação;

g)

Repartição Administrativa.

SUBSECÇÃO I

Dos serviços operativos

Art. 10.º - 1 - A Direcção de Serviços de Planeamento Global e Ajustamento Regional tem como atribuições:

a)

O planeamento e a programação do sector da agricultura;

b)

A definição de normas e de directivas para a elaboração dos programas e projectos globais, sectoriais e regionais;

c)

A definição de critérios e de normas para a análise dos investimentos a incluir no Plano para a agricultura e o respectivo processo de avaliação.

2 - A Direcção de Serviços de Planeamento Global e Ajustamento Regional assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas, ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 11.º A Direcção de Serviços de Planeamento Global e Ajustamento Regional é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a)

Planeamento e Programas Globais;

b)

Ordenamento Agrário e Ajustamento Regional;

c)

Análise de Programas e Projectos de Investimento.

Art. 12.º À Divisão de Planeamento e Programas Globais compete:

a)

Assegurar, com o apoio dos serviços de planeamento das direcções-gerais e organismos equiparados e dos serviços regionais de agricultura, a preparação dos planos anual, de médio e de longo prazo para o sector da agricultura;

b)

Preparar as directivas necessárias à orientação e elaboração dos programas e projectos no sector da agricultura e transmiti-las aos respectivos serviços do Ministério;

c)

Transmitir aos serviços do Ministério as normas para a elaboração dos programas e projectos globais e sectoriais para o sector da agricultura;

d)

Assegurar a compatibilização dos programas e projecto de outros Ministérios com repercussões sobre o desenvolvimento do sector da agricultura.

Art. 13.º À Divisão de Ordenamento Agrário e Ajustamento Regional compete:

a)

Assegurar, com o apoio dos serviços de planeamento das direcções-gerais e organismos equiparados e dos serviços regionais de agricultura, a elaboração de programas e projectos de desenvolvimento, tendo em conta a distribuição regional das potencialidades e outros recursos do sector da agricultura;

b)

Definir e propor as normas para a elaboração dos programas e projectos de índole regional para o sector da agricultura;

c)

Formular directivas aos restantes serviços do Ministério por forma a assegurar a desagregação dos programas e projectos globais em termos regionais para o sector da agricultura.

Art. 14.º À Divisão de Análise de Programas e Projectos de Investimento compete:

a)

Estabelecer e propor a metodologia e as normas para análise e avaliação dos projectos e programas de investimento do sector da agricultura;

b)

Analisar e avaliar, quer quanto ao seu enquadramento, quer sob o ponto de vista técnico e económico-financeiro, os programas e projectos a incluir no Plano para o sector da agricultura;

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