Decreto Regulamentar n.º 17/78

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1978-06-17
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 17/78

de 17 de Junho

Com a publicação do diploma que define o regime jurídico do trabalho portuário, bem como do que cria o Instituto do Trabalho Portuário, ficou o Governo habilitado com os instrumentos jurídicos necessários à tomada de medidas concretas no sentido da organização e racionalização do trabalho portuário.

Pelo presente é criado o Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa (CCTPL), organismo de que participam representantes das associações sindicais e patronais do sector, e ao qual cabem funções executivas no campo da gestão do pessoal portuário, designadamente o registo dos trabalhadores portuários e dos seus empregadores, a organização do escalonamento dos trabalhadores de acordo com os pedidos de pessoal pelas empresas e o estabelecimento periódico dos contingentes de trabalhadores portuários.

Pensa-se, oportunamente, alargar a existência de centros coordenadores a outros portos do País, tendo-se em atenção os resultados do funcionamento do CCTPL.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e âmbito

Artigo 1.º — É criado o Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa, abreviadamente designado por CCTPL, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 145-B/78, de 17 de Junho.

Art. 2.º O CCTPL é uma entidade dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e funciona na dependência directa do Instituto do Trabalho Portuário.

Art. 3.º O CCTPL tem sede em Lisboa e exerce a sua acção na área do porto de Lisboa.

CAPÍTULO II

Competência

Art. 4.º No âmbito das atribuições referidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 145-B/78, de 17 de Junho, compete ao CCTPL, nomeadamente:

a)

Elaborar os regulamentos internos necessários à boa execução das suas atribuições;

b)

Organizar o registo de todos os trabalhadores portuários e entidades empregadoras dos mesmos na área da sua jurisdição;

c)

Estabelecer periodicamente, em colaboração com o ITP e com as organizações sindicais e de empregadores interessadas, os contingentes de trabalhadores portuários;

d)

Estabelecer as condições de inscrição no CCTPL e as regras de actuação para as entidades empregadoras e para os trabalhadores;

e)

Organizar e manter em funcionamento o sistema de trabalho por turnos que vier a ser fixado nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis, com vista a uma distribuição equitativa e racional da mão-de-obra portuária;

f)

Garantir, em colaboração com o ITP, o pagamento pontual da retribuição mínima mensal estabelecida nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho a todos os trabalhadores inscritos no CCTPL;

g)

Fazer observar a regulamentação aplicável ao sector, nomeadamente no que respeita a disciplina, higiene e segurança no trabalho;

h)

Organizar o sistema de pedidos de pessoal pelas empresas e consequente escalonamento dos trabalhadores, procurando simplificar os métodos de actuação;

i)

Promover, em colaboração com o ITP, a formação profissional dos trabalhadores portuários;

j)

Organizar e administrar os serviços sociais, culturais e desportivos que entender necessário;

k)

Administrar os fundos de férias, de garantia salarial e quaisquer outros que lhe sejam confiados;

l)

Colaborar com todos os organismos intervenientes no trabalho portuário, designadamente com a AGPL;

m)

Solicitar ao ITP os pareceres julgados necessários para a execução dos serviços;

n)

Propor soluções para os conflitos de ordem técnica e laboral relacionados com o exercício da actividade profissional dos trabalhadores portuários, recorrendo ao ITP sempre que o julgue conveniente;

o)

Arrecadar as receitas e pagar as despesas inerentes às respectivas atribuições.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

Art. 5.º São órgãos do CCTPL:

a)

A direcção;

b)

O conselho fiscal.

Art. 6.º - 1 - A direcção é nomeada por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho, sendo constituída por:

a)

Um presidente, designado pelos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho;

b)

Três representantes dos trabalhadores, designados, conjuntamente, pelos Sindicatos dos Conferentes de Cargas Marítimas de Importação e Exportação dos Distritos de Lisboa e Setúbal, dos Estivadores do Porto de Lisboa e Centro de Portugal e dos Trabalhadores do Tráfego Portuário de Lisboa e Centro de Portugal;

c)

Três representantes dos empregadores, designados, conjuntamente, pela Associação dos Agentes de Navegação do Centro de Portugal e pela Associação Portuguesa dos Armadores da Marinha Mercante.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, competirá aos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho suprir a falta se as entidades competentes se abstiverem de indicar o seu representante no prazo de trinta dias após serem solicitadas a fazê-lo.

Art. 7.º Por cada membro efectivo da direcção deverão as entidades referidas no artigo antecedente designar, simultaneamente, um membro suplente, que substituirá aquele nas suas faltas e impedimentos.

Art. 8.º Sempre que necessário, a direcção poderá solicitar a presença de um representante da AGPL nas suas reuniões.

Art. 9.º - 1 - Compete à direcção:

a)

Coordenar e dirigir superiormente todos os serviços do Centro;

b)

Adoptar as providências que entender convenientes para o aperfeiçoamento dos serviços, no sentido do aumento da sua produtividade e eficiência;

c)

Elaborar o plano de actividades e o orçamento anual do Centro e submetê-lo à apreciação do ITP;

d)

Elaborar as normas necessárias ao funcionamento dos serviços;

e)

Representar o Centro;

f)

Exercer, de um modo geral, as competências atribuídas ao Centro pelo artigo 4.º

2 - O exercício do poder disciplinar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 145-B/78, de 17 de Junho, cabe ao presidente da direcção, ouvidos os restantes membros.

Art. 10.º Junto da direcção funcionará um serviço contencioso, ao qual caberá o estudo e tratamento de quaisquer problemas, designadamente de carácter jurídico, que lhe sejam confiados.

Art. 11.º A direcção deverá reunir ordinariamente uma vez por semana e excepcionalmente sempre que o julgue necessário.

Art. 12.º As deliberações da direcção serão tomadas por maioria.

Art. 13.º - 1 - O conselho fiscal é nomeado por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho, sendo constituído por:

a)

Um presidente, designado conjuntamente pelos Ministérios dos Transportes e Comunicações e do Trabalho;

b)

Um representante dos trabalhadores, designado pelos sindicatos referidos na alínea b) do artigo 9.º;

c)

Um representante dos empregadores, designado pelas associações referidas na alínea c) do artigo 9.º

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, competirá aos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho suprir a falta se as entidades competentes se abstiverem de indicar o seu representante no prazo de trinta dias após serem solicitadas a fazê-lo.

Art. 14.º Compete ao conselho fiscal:

a)

Fiscalizar, por iniciativa própria, a pedido da direcção ou de qualquer das partes nela representadas, as contas do CCTPL;

b)

Apreciar obrigatoriamente o relatório e contas e o orçamento anuais do CCTPL e elaborar os respectivos pareceres, que enviará às entidades referidas no artigo 2.º, bem como ao ITP.

Art. 15.º São serviços do CCTPL:

a)

Os serviços administrativos;

b)

Os serviços de colocação;

c)

Os serviços gerais.

Art. 16.º - 1 - Os serviços referidos no artigo anterior serão coordenados por um secretário-geral, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta da direcção, ao qual compete, designadamente, dar execução às decisões dela emanadas.

2 - O secretário-geral superintende hierarquicamente em todos aqueles serviços e a ele compete orientá-los na realização das suas competências.

Art. 17.º Os serviços administrativos, que deverão assegurar todo o apoio administrativo à direcção, ao secretário-geral e aos outros serviços referidos no artigo 15.º, serão constituídos pelas seguintes secções:

a)

Secretaria, à qual compete:

1.º Assegurar o expediente geral dos vários órgãos e serviços do CCTPL;

2.º Organizar e manter actualizado o arquivo geral;

3.º Organizar os processos de aquisição de material e equipamento;

4.º Executar as tarefas administrativas relativas à gestão do pessoal;

5.º Velar pela conservação, manutenção, melhoramento e funcionamento do património do CCTPL;

b)

Contabilidade e Tesouraria, à qual compete:

1.º Preparar os projectos de orçamento e conta anual da gerência do CCTPL;

2.º Organizar e manter actualizado o inventário geral dos bens do CCTPL;

3.º Realizar o movimento respeitante à elaboração das folhas de vencimento dos trabalhadores portuários não privativos das empresas, bem como dos funcionários do CCTPL, e efectuar os respectivos pagamentos;

4.º Emitir a facturação correspondente às receitas do Centro e efectuar os respectivos recebimentos;

5.º Assegurar todo o restante movimento contabilístico e de tesouraria do Centro;

c)

Documentação e Estatística, à qual compete:

1.º Colher e tratar os elementos estatísticos considerados necessários;

2.º Organizar e manter permanentemente actualizado o registo de todos os trabalhadores e entidades empregadoras;

3.º Organizar e manter actualizado um serviço de documentação e informação seleccionando e divulgando as respectivas publicações e documentos a nível interno do CCTPL e às entidades nele representadas ou com ele relacionadas.

Art. 18.º Os serviços de colocação serão constituídos pelas seguintes secções:

a)

Programação e Distribuição, à qual compete:

1.º Tratar todos os pedidos de pessoal efectuados pelas entidades empregadoras, nos moldes e definir pela direcção;

2.º Manter, de acordo com as informações coligidas e fornecidas pela Secção de Contrôle adiante referida, permanentemente actualizadas as situações dos trabalhadores e das entidades empregadoras;

3.º Organizar e processar, a partir dos elementos referidos nos números anteriores e das normas a definir pela direcção, na base dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e demais regulamentação em vigor, a distribuição do pessoal por turnos, locais de trabalho e serviços, por intermédio de folhas de escala elaboradas diariamente para cada turno, a afixar em locais convencionados, com a máxima antecipação possível;

4.º Fornecer aos serviços administrativos os elementos necessários ao desempenho das suas funções referidas no artigo 20.º;

b)

Contrôle, à qual compete:

1.º Recolher os pedidos efectuados pelas entidades empregadoras e transmiti-los à Secção de Programação e Distribuição;

2.º Afixar, nos termos do n.º 3.º da alínea anterior, as escalas de serviço;

3.º Verificar e comunicar à Secção de Programação e Distribuição as alterações verificadas por motivos de baixa inesperada, faltas ou quaisquer outros;

c)

Fiscalização, à qual compete:

1.º Verificar o modo de execução do trabalho portuário, em todos os seus aspectos, em moldes a definir pela direcção, com base nos CCTs e demais regulamentação em vigor;

2.º Comunicar superiormente quaisquer anomalias encontradas em casos que envolvam perigo iminente para os trabalhadores, bem como as infracções susceptíveis de procedimento disciplinar;

3.º Manter os seus elementos actualizados com a regulamentação respeitante ao sector.

Art. 19.º Os serviços gerais serão constituídos pelas seguintes secções:

a)

Técnica, à qual compete:

1.º Estudar e aplicar esquemas de formação profissional e de prevenção e segurança no trabalho;

2.º Estudar e aplicar esquemas de organização do trabalho na base da sua indispensável disciplina;

3.º Estudar e propor a adopção do material e equipamento adequados às necessidades do serviço e dos trabalhadores;

b)

Médico-Social, à qual compete:

1.º Estudar, desenvolver e aplicar esquemas adequados no que respeita a medicina, higiene e disciplina no trabalho;

2.º Estudar, desenvolver e promover esquemas de assistência social, médico-cirúrgica e medicamentosa adequados;

c)

Cultura e Desporto, à qual compete formular os esquemas apropriados no sentido de promover e manter as massas trabalhadoras ao mais elevado nível cultural e desportivo, nomeadamente pela promoção de cursos, seminários, sessões cinematográficas e teatrais, encontros desportivos e criação de bibliotecas e centros recreativos apropriados.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Art. 20.º Consistem receitas do CCTPL:

a)

As importâncias correspondentes às retribuições dos trabalhadores recrutados por seu intermédio pagas pelas entidades empregadoras, acrescidas dos encargos legais correspondentes;

b)

As importâncias a pagar pelas entidades empregadoras relativas aos fundos estabelecidos para os trabalhadores portuários;

c)

As importâncias a pagar pelas entidades empregadoras, como contrapartida de serviços prestados pelo CCTPL;

d)

Subsídios eventuais atribuídos por quaisquer entidades oficiais ou privadas;

e)

Os juros de disponibilidades próprias;

f)

Quaisquer outras legalmente permitidas.

Art. 21.º São despesas do CCTPL todas as que resultem das suas atribuições.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

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