Decreto Regulamentar n.º 2/2009

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2009-01-27
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 2/2009

de 27 de Janeiro

No âmbito da política de modernização administrativa do XVII Governo Constitucional, foi implementado o Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX, no qual são anualmente definidas novas medidas que visam, nomeadamente, facilitar a vida aos cidadãos e às empresas.

Na sequência dos Programas SIMPLEX 2006 e 2007, o Programa SIMPLEX 2008 vem dar continuidade aos esforços de modernização da Administração Pública.

Entre as medidas apresentadas no SIMPLEX 2008, o Governo compromete-se a simplificar, reduzir encargos administrativos e desmaterializar procedimentos de registo dos órgãos de comunicação social, prevendo a regra da oficiosidade do registo dos operadores de rádio, dos operadores de televisão e dos respectivos serviços de programas e, ainda, a eliminação da prova de regularidade das publicações periódicas.

A concretização desta medida implica a alteração do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, que organiza o sistema de registos da comunicação social.

Neste sentido, e uma vez que o exercício da actividade de rádio e de televisão está dependente da atribuição de título habilitante por parte da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), prevê-se agora que o registo e os averbamentos relativos aos operadores de rádio, aos operadores de televisão e aos respectivos serviços de programas passem a ser promovidos oficiosamente por esta entidade.

Por outro lado, proceder-se-á à eliminação da exigência da apresentação de prova de regularidade da publicação das publicações periódicas, atendendo a que a prática dos serviços registais tem revelado não só a sua ineficácia mas também a sua inviabilidade do ponto de vista logístico. Deste modo, as entidades proprietárias ficam desobrigadas de entregar na ERC, até ao mês de Março de cada ano, o último exemplar publicado no ano anterior. No entanto, e em conformidade com esta alteração, prevê-se o cancelamento oficioso do registo das publicações periódicas nos casos em que não seja respeitada a respectiva periodicidade ou os períodos de tempo de suspensão da sua edição, sendo que a ERC pode, a qualquer momento, no âmbito das suas competências fiscalizar o cumprimento destas obrigações.

Para além da concretização desta medida do Programa SIMPLEX 2008, aproveita-se este momento para regulamentar as disposições previstas na Lei da Televisão, Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, relativas ao registo da actividade de televisão que consista na difusão de serviços de programas televisivos exclusivamente através da Internet e ainda ao registo dos operadores de distribuição, na acepção prevista no âmbito desta mesma lei.

Por fim, esta alteração legislativa introduz, ainda, pequenas modificações de natureza formal e de ordem sistemática que permitem reconhecer ao diploma uma maior coerência legislativa.

Foram ouvidos a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social e o Sindicato dos Jornalistas.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, no artigo 12.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e no artigo 19.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 17.º, 18.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 37.º e 39.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2008, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - O registo tem por finalidades comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação social, garantir a transparência da sua propriedade e assegurar a protecção legal dos títulos de publicações periódicas e da denominação dos operadores de rádio e de televisão e dos serviços de programas radiofónicos e televisivos.

Artigo 2.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Os operadores de rádio e serviços de programas radiofónicos;

e)

Os operadores de televisão e serviços de programas televisivos;

f)

Os operadores de distribuição, na acepção prevista na Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho.

Artigo 5.º

Iniciativa do registo

1 - ...

2 - São efectuados oficiosamente pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social os actos de registo relativos aos operadores de rádio, aos operadores de televisão e aos respectivos serviços de programas, bem como aos operadores de distribuição, licenciados ao abrigo da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 8.º

3 - Os actos de registo respeitantes aos serviços de programas difundidos exclusivamente através da Internet dependem de requerimento do interessado, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no presente decreto regulamentar, nomeadamente nos capítulos iv e v.

Artigo 5.º-A

[...]

1 - Para aferir dos motivos de recusa previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º e para aplicação do disposto no artigo 30.º, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social solicita ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), a informação comprovativa de que não se encontram aí registados direitos anteriores que possam obstar ao registo dos órgãos de comunicação social a que se refere o presente decreto regulamentar.

2 - A informação deve ser prestada pelo INPI, I. P., no prazo de dois dias úteis a contar da recepção do pedido efectuado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

3 - As comunicações entre a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o INPI, I. P., previstas nos números anteriores são exclusivamente efectuadas através de meios electrónicos.

Artigo 6.º

[...]

1 - As inscrições iniciais e os averbamentos são requeridos pela entidade que pretenda promover a edição de publicações periódicas, pela entidade que pretenda desenvolver a actividade de empresa noticiosa, pela entidade que pretenda difundir serviços de programas exclusivamente através da Internet e, quando aplicável, pelos operadores de rádio, pelos operadores de televisão e pelos operadores de distribuição.

2 - ...

Artigo 8.º

[...]

O averbamento das alterações que sobrevenham aos elementos constantes do registo deve ser requerido no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua verificação, com excepção dos averbamentos das alterações respeitantes aos operadores e aos respectivos serviços de programas referidos no n.º 2 do artigo 5.º que sejam objecto de apreciação prévia da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, caso em que são oficiosamente efectuados por esta entidade.

Artigo 9.º

[...]

1 - Na Entidade Reguladora para a Comunicação Social existem os seguintes livros:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Livro de registo dos operadores de rádio e respectivos serviços de programas;

f)

Livro de registo dos operadores de televisão e respectivos serviços de programas;

g)

Livro de registo dos operadores de distribuição;

h)

Livro de registo dos serviços de programas difundidos exclusivamente através da Internet.

2 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os requerimentos de registo e outras comunicações dos interessados podem ser apresentados através de procedimentos electrónicos, os quais são definidos pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

As diferentes séries do Diário da República e o Jornal Oficial da União Europeia;

d)

...

e)

...

2 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Nome ou denominação da entidade proprietária e forma jurídica que revista;

d)

...

e)

...

2 - ...

a)

Denominação da empresa e forma jurídica que revista;

b)

...

c)

Capital social e relação discriminada dos seus titulares;

d)

Identificação dos titulares dos órgãos sociais.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Um exemplar, em tamanho natural, do logótipo da publicação periódica, entendido aquela como o conjunto formado pela imagem figurativa e gráfica, incluindo o tipo de letra utilizado, e pela cor e combinação de cores escolhidas;

c)

Declaração de aceitação do cargo por parte do director;

d)

...

2 - ...

a)

Instrumento de constituição e código de acesso à certidão permanente ou certidão de registo comercial actualizada, ou estatutos da requerente, consoante se trate de sociedade comercial ou pessoa colectiva sem fins lucrativos;

b)

...

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A suspensão e o reinício da edição das publicações periódicas são comunicados à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e são objecto de averbamento.

Artigo 23.º

Cancelamento oficioso do registo das publicações periódicas e das empresas jornalísticas

1 - O registo das publicações periódicas é cancelado oficiosamente pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social em caso de inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 21.º

2 - A inscrição das empresas jornalísticas é cancelada oficiosamente quando deixem de titular registos de publicações periódicas.

Artigo 24.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Capital social e relação discriminada dos seus titulares;

e)

Identificação dos titulares dos órgãos sociais;

f)

[Anterior alínea e).]

Artigo 25.º

[...]

...

a)

...

b)

Instrumento de constituição e código de acesso electrónico à certidão permanente ou certidão do registo comercial actualizada;

c)

...

d)

...

Artigo 27.º

[...]

As empresas noticiosas não podem iniciar o exercício da sua actividade sem previamente procederem ao respectivo registo, devendo, nos seis meses seguintes à sua inscrição, comunicar aquele facto à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, sob pena de cancelamento do registo nos termos do artigo seguinte.

Artigo 28.º

[...]

São elementos do registo dos operadores de rádio e dos respectivos serviços de programas:

a)

...

b)

Denominação ou designação dos serviços de programas;

c)

Capital social e relação discriminada dos seus titulares;

d)

Identificação dos titulares dos órgãos sociais;

e)

...

f)

Localização das instalações das estações emissoras;

g)

...

h)

(Revogada.)

i)

Classificação dos serviços de programas quanto ao âmbito de cobertura e quanto ao conteúdo da sua programação;

j)

Data da emissão e prazo da licença ou da autorização, bem como a data das respectivas renovações;

l)

Identificação do estabelecimento a partir do qual é difundida a emissão.

Artigo 29.º

Procedimento do registo

1 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social procede ao registo dos operadores de rádio e respectivos serviços de programas após a atribuição do correspondente título habilitante com base nos documentos por estes entregues no âmbito do processo de licenciamento ou de autorização.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode solicitar ao operador de rádio, de uma só vez, outros documentos necessários para a obtenção de todos os elementos do registo, ficando, nesse caso, o operador obrigado a entregá-los no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 30.º

Impedimentos do registo

O registo do operador de rádio não é efectuado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social quando a denominação do operador ou do serviço de programas seja idêntica ou confundível com outra que já se encontre registada a favor de terceiro nesta entidade ou, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.

Artigo 32.º

[...]

O registo é cancelado oficiosamente em caso de cessação da validade da licença ou da autorização.

Artigo 33.º

[...]

São elementos do registo dos operadores de televisão e dos respectivos serviços de programas:

a)

...

b)

Denominação ou designação dos serviços de programas;

c)

...

d)

Identificação dos titulares dos órgãos sociais;

e)

...

f)

(Revogada.)

g)

Classificação dos serviços de programas quanto ao âmbito de cobertura e quanto ao conteúdo da sua programação;

h)

Data da emissão e prazo da licença ou da autorização, bem como data das respectivas renovações.

Artigo 37.º

[...]

1 - ...

a)

De (euro) 249,39 a (euro) 498,79, a inobservância do disposto nos artigos 8.º e 21.º, n.º 3;

b)

De (euro) 498,79 a (euro) 2493,98, a inobservância do disposto no artigo 21.º, n.os 1 e 2;

c)

De (euro) 2493,98 a (euro) 4987,97, a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e nos artigos 13.º e 27.º

2 - ...

Artigo 39.º

[...]

1 - ...

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