Decreto Regulamentar n.º 20/79

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-05-11
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Instituto de Apoio Ao Retorno de Nacionais (Iarn)
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 20/79

de 11 de Maio

O Decreto-Lei n.º 169/75, de 31 de Março, que criou o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais, considerava a conveniência de ser revisto periodicamente, uma vez que era imprevisível, por contingente, a dimensão da tarefa que o serviço então criado seria chamado a executar.

Porém, apenas o Decreto-Lei n.º 494/75, de 10 de Setembro, veio a introduzir algumas alterações no seu regime de funcionamento.

Porque não se considerava ainda clarificada a actuação do Instituto, que vinha sendo chamado a intervir em todos os aspectos que, directamente ou indirectamente, se ligassem aos desalojados, não se considerou oportuno promover desde logo quaisquer outras alterações.

Com a criação do Comissariado para os Desalojados, pelo Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, determinava-se, no artigo 25.º, a alteração da estrutura do Instituto de modo a adequar-se a orgânica então definida.

Decorridos, entretanto, dois anos sobre a publicação deste decreto, concluídas algumas tarefas que lhe vinham sendo cometidas, transferidas outras para os organismos públicos vocacionados e caracterizadas perfeitamente as restantes, considerou-se agora conveniente promover a necessária adaptação, bem como ajustar o quadro do pessoal às necessidades reais. É esta, pois, a intenção do presente diploma.

Assim, e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 13 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — O Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais, adiante designado por Instituto, compreende os seguintes órgãos e serviços:
a)

Direcção;

b)

Comissão Instaladora;

c)

Direcção dos Serviços de Alojamentos;

d)

Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros;

e)

Repartição de Cadastro e Ficheiro de Contrôle;

f)

Serviços regionais.

Art. 2.º À direcção, constituída por um director e por um subdirector, incumbe dirigir a actividade do Instituto de harmonia com as directrizes que lhe forem superiormente transmitidas, competindo-lhe, especialmente:

a)

Elaborar e propor os programas de trabalho anuais;

b)

Apresentar o relatório anual da actividade do organismo.

Art. 3.º A Comissão Instaladora tem a constituição e atribuições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 494/75, de 10 de Setembro.

Art. 4.º A Direcção dos Serviços de Alojamentos compreende:

a)

A Divisão de Gestão e Contrôle de Alojamentos, à qual incumbe:

1 - Proporcionar alojamento aos desalojados que a ele tenham direito, quer por administração directa ou indirecta;

2 - Controlar o movimento das pessoas instaladas e fiscalizar a gestão dos correspondentes alojamentos, efectuando ainda a previsão de disponibilidades de instalações e assegurando o seu conveniente apetrechamento;

3 - Assegurar o apoio social aos desalojados no sentido do seu encaminhamento mais correcto dentro de situações específicas;

b)

A Divisão de Informática e Estatística, à qual incumbe:

1 - Recolher e tratar os dados necessários para processamento automático;

2 - Analisar estatisticamente os dados recolhidos.

Art. 5.º A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros compreende:

a)

A Repartição de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo, constituída por uma Secção de Pessoal e por uma Secção de Expediente Geral e Arquivo, à qual incumbe:

1 - Promover o estudo e realização de acções relativas à gestão de todo o pessoal do Instituto;

2 - Assegurar o expediente necessário à preparação e execução de todos os actos relativos à situação do pessoal;

3 - Manter ordenado e classificado o arquivo de processos individuais e os respectivos ficheiros;

4 - Dar entrada a toda a correspondência, classificá-la e distribui-la pelos diversos sectores;

5 - Manter à sua guarda, ordenado e classificado, o arquivo;

6 - Centralizar e promover a divulgação, pelos serviços a que se destinem, das normas internas e demais directivas;

b)

A Repartição de Contabilidade e Finanças, constituída por uma Secção de Contabilidade e por uma Secção de Finanças, à qual incumbe:

1 - Elaborar a proposta do orçamento anual e das suas alterações;

2 - Processar as receitas e fundos do Instituto;

3 - Liquidar as despesas, nos termos das leis que regem a contabilidade pública;

4 - Preparar os processos que serão apresentados à Comissão Instaladora;

5 - Organizar as contas de gerência, nos termos da lei;

6 - Assegurar o acompanhamento do reembolso dos empréstimos concedidos pelo Instituto, de acordo com as condições que ao tempo foram estabelecidas;

c)

A Repartição de Economato e Património, constituída por uma Secção de Economato e por uma Secção de Património, à qual incumbe:

1 - Organizar e manter actualizado o inventário dos bens do património, o seu cadastro e elaborar a respectiva conta de responsabilidade;

2 - Promover o processamento das aquisições de todos os abastecimentos, equipamentos e demais bens patrimoniais sua armazenagem, conservação e distribuição;

3 - Promover a organização do parque auto e respectivas estruturas de apoio, garantindo a conservação, manutenção e contrôle das viaturas;

4 - Apoiar os desalojados na recepção, desalfandegação, armazenamento e entrega dos bens provenientes das ex-colónias;

d)

A Tesouraria, à qual incumbe:

1 - Arrecadar as receitas e fundos do Instituto;

2 - Pagar as despesas autorizadas;

3 - Fornecer à Repartição de Contabilidade e Finanças os documentos necessários ao processamento de contas;

e)

Quatro núcleos administrativos a nível de secção, que prestarão apoio às delegações regionais, de acordo com a distribuição definida por despacho do Alto-Comissário.

Art. 6.º A Repartição de Cadastro e Ficheiro de Contrôle tem as seguintes atribuições:

a)

Organizar e manter actualizado o arquivo de todos os processos referentes a desalojados que venham sendo ou tenham sido assistidos pelo Instituto;

b)

Organizar e manter actualizado o ficheiro geral dos desalojados referidos na alínea anterior;

c)

Organizar e manter actualizado um serviço de informação estatística referente às actividades do Instituto e seu tratamento adequado.

Art. 7.º - 1 - Os serviços regionais são constituídos por delegações, que podem agrupar um ou mais distritos, competindo-lhes, em especial:

a)

Executar as acções previstas no programa de alojamentos temporários aprovado para a respectiva área de acção;

b)

Cooperar com os órgãos concelhios e distritais do Comissariado para os Desalojados, bem como com organismos estatais que tenham assumido as suas competências sectoriais em relação a desalojados.

2 - As delegações são criadas por despacho do Alto-Comissário para os Desalojados, sendo chefiadas por funcionários que actuam na directa dependência da direcção do Instituto, com categoria igual ou superior à letra H.

Art. 8.º O quadro do pessoal do Instituto a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 169/75, de 31 de Março, passa a ser o constante do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 9.º O pessoal dirigente é recrutado entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar e será provido:

a)

Director e subdirector, em comissão de serviço por tempo indeterminado, por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Alto-Comissário;

b)

Director de serviços e chefe de divisão, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, por livre escolha do Alto-Comissário, sob proposta do director do Instituto;

c)

Chefe de repartição, por livre escolha do Alto-Comissário, sob proposta do director do Instituto, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado, ou chefes de secção com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nessas funções e experiência apropriada ao exercício do cargo.

Art. 10.º O pessoal técnico superior é recrutado entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar e será provido:

a)

Técnico assessor, por concurso documental e apreciação curricular, entre os técnicos superiores principais com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b)

Técnico superior principal, por concurso documental e apreciação curricular, entre os técnicos superiores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c)

Técnico superior de 1.ª classe, por concurso documental e apreciação curricular, entre os técnicos superiores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

d)

Técnico superior de 2.ª classe, por concurso documental, de entre os indivíduos com licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções.

Art. 11.º O pessoal técnico é recrutado entre indivíduos habilitados com o bacharelato ou diplomados com curso superior adequado à natureza específica das funções que irão desempenhar e será provido:

a)

Técnicos principais, por concurso documental e avaliação curricular, entre os técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b)

Técnicos de 1.ª classe, por concurso documental e avaliação curricular, entre os técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c)

Técnicos de 2.ª classe, por concurso documental, entre diplomados com curso adequado às respectivas funções.

Art. 12.º O pessoal técnico auxiliar é recrutado entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e será provido:

a)

Técnicos auxiliares principais, por concurso documental e avaliação curricular, entre os técnicos auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b)

Técnicos auxiliares de 1.ª classe, por concurso documental e avaliação curricular, entre os técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c)

Técnicos auxiliares de 2.ª classe, por concurso documental.

Art. 13.º Os desenhadores são recrutados da seguinte forma:

a)

Desenhadores principais, por concurso documental e avaliação curricular, entre desenhadores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b)

Desenhadores de 1.ª classe, por concurso documental e avaliação curricular, entre desenhadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c)

Desenhadores de 2.ª classe, por concurso de provas escritas e práticas, entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado.

Art. 14.º - 1 - Os lugares de chefe de secção são providos, por concurso documental, entre diplomados com curso superior e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções e primeiros-oficiais de comprovada experiência no domínio das funções a que se destinam e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os tesoureiros são recrutados da seguinte forma:

a)

Tesoureiro de 1.ª classe, por concurso documental e avaliação curricular, entre os tesoureiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b)

Tesoureiros de 2.ª classe, por concurso documental, entre oficiais administrativos habilitados com o curso geral dos liceus e adequada formação contabilística e experiência administrativa.

3 - Os oficiais de secretaria são recrutados da seguinte forma:

a)

Primeiros-oficiais, por concurso de provas escritas e práticas e avaliação curricular, entre os segundos-oficiais com o curso geral dos liceus ou equiparado com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b)

Segundos-oficiais, por concurso de provas escritas e práticas e avaliação curricular, entre os terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c)

Terceiros-oficiais, mediante concurso de provas escritas e práticas, a que serão admitidos indivíduos que possuam o curso geral dos liceus ou equiparado, bem como escriturários-dactilógrafos, que possuam a escolaridade obrigatória, desde que tenham pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - Os escriturários-dactilógrafos serão recrutados entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, mediante concurso de provas escritas e práticas.

Art. 15.º O recrutamento do pessoal auxiliar far-se-á atendendo ao que, para o efeito, estiver estipulado na legislação geral.

Art. 16.º - 1 - O provimento do pessoal do quadro criado pelo artigo 8.º será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.

2 - As nomeações terão carácter provisório durante um ano, findo o qual os funcionários serão providos definitivamente, se tiverem revelado aptidão para o cargo, ou exonerados.

Art. 17.º - 1 - Se a nomeação para qualquer dos lugares do quadro recair em funcionário público ou administrativo, poderá a mesma ser feita em comissão de serviço, pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos.

2 - O tempo de serviço prestado no Instituto em regime de comissão de serviço considera-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro de origem a que pertencem os funcionários, salvo se tratamento mais favorável decorrer da lei geral.

3 - O lugar, no quadro de origem, do funcionário nomeado em comissão de serviço só abrirá vaga quando a nomeação em comissão de serviço vier a converter-se em definitiva no Instituto, podendo, entretanto, ser provido interinamente.

4 - Pode ainda o Instituto, para a execução de tarefas específicas, promover a requisição ou destacamento de funcionários, obtido o prévio acordo destes e dos serviços de origem.

Art. 18.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro será feito mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Alto-Comissário, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, de entre o pessoal que presta serviço no Instituto há pelo menos dois anos, para categoria correspondente à que ao funcionário ou agente actualmente está atribuída, com respeito pelas habilitações legais fixadas no presente diploma.

2 - O pessoal já provido em lugares do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 169/75, de 31 de Março, e aquele a que se refere o artigo 22.º do mesmo decreto-lei, transita para lugar equivalente do novo quadro, ou ainda para lugar de categoria superior se reunir os requisitos habilitacionais e de tempo de serviço para promoção.

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