Decreto Regulamentar n.º 24/77

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1977-04-01
Estado Em vigor
Ministério Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 124/77

de 1 de Abril

1.

Para assegurar uma política de gestão financeira integrada no sector da segurança social, o Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, criou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, fixando as respectivas atribuições. Importa agora regulamentar a respectiva competência, orgânica e funcionamento, dotando-o dos meios de acção indispensáveis.

2.

Ao Instituto caberá proceder aos estudos e desencadear as acções conducentes ao equilíbrio financeiro do sistema de segurança social e estabelecer o plano financeiro, acompanhando a sua execução.

No que respeita à mobilização de meios financeiros, concentra-se no Instituto a arrecadação de contribuições para a previdência.

Para além das contribuições que vinham sendo arrecadadas pela Caixa Nacional de Pensões, o Instituto arrecadará também as contribuições até agora liquidadas às caixas sindicais de previdência e às caixas de previdência com entidade patronal contribuinte, constituídas ao abrigo da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, à Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionaias.

Esta medida visa garantir o abastecimento, em tempo oportuno, dos meios indispensáveis à cobertura de encargos, de acordo com planos financeiros previamente estabelecidos pelas instituições articuladas.

A partir da arrecadação global das contribuições e do financiamento efectuado através do Instituto fica assegurada a eficaz gestão das disponibilidades do sistema.

Nesta fase apenas ficam por articular a Caixa de Reformas e Aposentações dos Empregados do Banco Nacional Ultramarino e as caixas de previdência sem entidade patronal contribuinte, do âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, cuja articulação, que o sistema impõe, terá lugar progressivamente, logo que reunidas as condições indispensáveis à sua efectivação.

3.

Caberá também ao Instituto o desenvolvimento das acções tendentes à resolução das situações de falta de pagamento das contribuições que, pelo seu volume, exijam a tomada de medidas que excedam os quadros habituais de actuação.

Na verdade, o carácter genérico e excepcional das medidas a adoptar na presente conjuntura, bem como as suas eventuais repercussões nos sectores económicos e a colaboração com diversos departamentos do Estado, que a sua definição exige, tornam conveniente que esta matéria seja centralizada no mesmo organismo, sem prejuízo, porém, da competência própria das instituições de previdência.

4.

A gestão global e unificada do património financeiro da Previdência impõe a transferência para o Instituto dos valores patrimoniais representados em títulos de crédito, com excepção dos afectos a fundos especiais, e em empréstimos ao abrigo da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958.

5.

Competirá ainda ao Instituto definir a estrutura orçamental a adoptar pelas instituições de previdência, harmonizando-a com os princípios informadores do Orçamento Geral do Estado, consolidar e compatibilizar os orçamentos parcelares com a estimativa global de receitas e despesas, elaborar o orçamento global do sector e preparar os elementos necessários à proposta contendo as linhas fundamentais do orçamento da segurança social a submeter à Assembleia da República.

O Instituto assegurará ainda o acompanhamento e avaliação da execução orçamental descentralizada e elaborará a conta anual do sector, colaborando também na execução do relatório anual do sector da segurança social.

6.

O Instituto tem como órgãos o conselho de gestão e o conselho directivo.

Na constituição do conselho de gestão consagra-se a participação das entidades e sectores interessados no sistema de segurança social, destacando-se, de acordo com o preceituado no artigo 58.º da Constituição da República, a representação das associações sindicais.

A direcção permanente do Instituto cabe ao conselho directivo, cujos membros são nomeados pelo Governo.

7.

O Instituto será dotado de pessoal proveniente da Direcção-Geral da Previdência, Caixa Nacional de Pensões e Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, até aqui adstrito a funções que, nos termos do presente diploma, passam a ser exercidas no seu âmbito, sem prejuízo do respectivo estatuto e de direitos adquiridos.

Nestes termos:

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competência

Artigo 1.º

(Natureza jurídica)

1.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, criado pelo Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, neste diploma designado por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e capacidade judiciária, autonomia administrativa e financeira, que funciona no âmbito do Ministério dos Assuntos Socais e na dependência directa do Secretário de Estado da Segurança Social.

2.

Compete em especial ao Secretário de Estado da Segurança Social:

a)

Definir a política geral da actividade do Instituto dentro da orientação geral do Ministro dos Assuntos Sociais e do Governo;

b)

Aprovar as propostas de quaisquer alterações que, por lei ou regulamento, careçam de aprovação ministerial;

c)

Aprovar os programas de orçamento anuais do Instituto, bem como os relatórios anuais e contas de gerência, incluindo a aplicação dos saldos;

d)

Fixar as remunerações do conselho directivo;

e)

Aprovar os regulamentos internos do Instituto;

f)

Aprovar a aceitação de heranças ou doações feitas ao Instituto;

g)

Determinar, sempre que o entenda e pela forma que julgar adequada, quaisquer acções, ainda que permanentes, de acompanhamento e fiscalização das actividades do Instituto.

Artigo 2.º

(Atribuições)

1.

São atribuições do Instituto:

a)

Colaborar na definição e adequação permanente da política financeira do sector, de harmonia com as condições da economia nacional;

b)

Definir, a nível nacional, os objectivos, meios e formas de gestão financeira das instituições de segurança social do âmbito de actuação do Instituto;

c)

Assegurar a gestão do património financeiro das instituições previstas na alínea anterior;

d)

Efectuar a compensação financeira entre aquelas instituições, assegurando o seu financiamento;

e)

Apreciar, integrar e compatibilizar os orçamentos parcelares das mesmas instituições e organizar o orçamento da segurança social, de acordo com a orientação definida pela Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 108.º da Constituição;

f)

Coordenar a mobilização dos meios financeiros exigidos pelo orçamento, designadamente quanto à arrecadação de contribuições e à promoção e coordenação das medidas referentes a contribuintes devedores;

g)

Assegurar o acompanhamento e a avaliação da execução orçamental descentralizada;

h)

Elaborar a conta anual da segurança social e colaborar na elaboração dos respectivos relatórios anuais.

2.

Na prossecução das suas atribuições o Instituto promoverá o lançamento das bases da gestão financeira global da segurança social, articulando os objectivos da gestão financeira das instituições de previdência com os dos restantes organismos do âmbito do sector.

3.

A acção do Instituto só abrangerá as actividades inerentes à assistência social após a elaboração do orçamento e contas unificadas.

Artigo 3.º

(Competências em matéria de gestão financeira e administração do património)

1.

Para a prossecução das suas atribuições em matéria de gestão financeira e administração do património compete ao Instituto, nomeadamente:

a)

Colaborar nos estudos financeiros relativos à alteração dos esquemas de benefícios de segurança social;

b)

Propor as medidas necessárias para assegurar o equilíbrio financeiro do sistema;

c)

Elaborar os planos financeiros e verificar a sua execução;

d)

Arrecadar mensalmente todas as contribuições e outras receitas globalmente destinadas às caixas de previdência e abono de família, incluindo as respeitantes ao regime especial de abono de família;

e)

Arrecadar mensalmente as contribuiçõe relativas às caixas sindicais de previdência e às caixas de previdência com entidade patronal contribuinte, constituídas ao abrigo da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, ainda não integradas no regime do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963;

f)

Arrecadar mensalmente as contribuições devidas à Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais;

g)

Obter das instituições de previdência dados relativos a contribuições em dívida e proceder ao apuramento das situações que revelem uma tendência para o incumprimento ou que, pelo seu volume, se revistam de particular importância para as instituições credoras;

h)

Desencadear, em articulação com as instituições de previdência e sem prejuízo da competência específica destas, medidas tendentes à recuperação das contribuições em dívida;

i)

Propor orientações gerais de actuação para tipos de situações devedoras;

j)

Proceder à análise e estudo dos esquemas de intervenção do Estado, preconizados pelas entidades competentes, em empresas que sejam devedoras à previdência;

l)

Enviar mensalmente às caixas de previdência e abono de família e às instituições indicadas na alínea e) o duodécimo das despesas previstas para o respectivo ano, relativamente às modalidades de doença e maternidade, abono de família e prestações complementares, administração e benefícios extraordinários, deduzidas as receitas orçamentadas, próprias daquelas rubricas;

m)

Enviar mensalmente às caixas de previdência e abono de família os duodécimos dos deficits previstos para os regimes especiais dos trabalhadores agrícolas;

n)

Enviar mensalmente à Caixa Nacional de Pensões o duodécimo das despesas previstas para as modalidades de invalidez, velhice, sobrevivência e subsídios por morte e para administração, deduzidas as receitas orçametadas, próprias daquelas rubricas;

o)

Enviar mensalmente o duodécimo das despesas de administração à Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, ao Instituto de Obras Sociais, à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e à Comissão de Equipamentos Colectivos da Secretaria de Estado da Segurança Social;

p)

Enviar mensalmente à Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais o duodécimo das despesas relativas aos seus esquemas regulamentares de benefícios e à administração, deduzidas as receitas próprias;

q)

Enviar mensalmente às caixas de previdência as contribuições mensais que se destinem a complementarizar benefícios imediatos ou que estejam afectas a fundos especiais sem regulamentação;

r)

Administrar o património que lhe esteja afecto, nomeadamente os valores representados em títulos de crédito e em empréstimos ao abrigo da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958;

s)

Alienar, trocar ou onerar os títulos de crédito, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Segurança Social;

t)

Adquirir imóveis para instalação de serviços, ou aliená-los, mediante autorização do Secretário de Estado da Segurança Social;

u)

Contabilizar o valor global das contribuições por si arrecadadas, discriminadas por regimes;

v)

Contabilizar todas as operações inerentes à sua própria actividade.

2.

A competência prevista nas alíneas d), e) e f) não prejudica o exercício da acção contenciosa para obter o cumprimento das obrigações legais e regulamentares que se encontram a cargo das instituições de previdência.

Artigo 4.º

(Competência em matéria de orçamentos e contas)

Na área relativa aos orçamentos e contas compete ao Instituto, designadamente:

a)

Definir, de harmonia com os princípios informadores do Orçamento Geral do Estado, a estrutura orçamental a adoptar pelas instituições do sector;

b)

Efectuar até 31 de Julho estimativas globais de receitas e despesas e estabelecer os indicadores utilizáveis para as previsões orçamentais;

c)

Apreciar e rectificar os orçamentos das instituições do sector, que lhe serão obrigatoriamente remetidos até 15 de Julho, e bem assim os orçamentos suplementares;

d)

Elaborar o orçamento global da segurança social, consolidando os orçamentos parcelares;

e)

Compatibilizar o orçamento global com as estimativas de receitas e despesas;

f)

Aprovar os orçamentos parcelares, tendo em consideração aquela compatibilização;

g)

Preparar a proposta contendo as linhas fundamentais do orçamento da segurança social a submeter à Assembleia da República;

h)

Assegurar o acompanhamento e a avaliação da execução orçamental descentralizada e propor as medidas ajustadas às situações verificadas;

i)

Elaborar até 25 de Junho a conta anual, consolidando as contas das instituições, as quais lhe serão remetidas até 15 de Março;

j)

Colaborar com os serviços competentes na elaboração do relatório da segurança social.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Dos órgãos

Artigo 5.º

(Órgãos do Instituto)

São órgãos do Instituto o conselho de gestão e o conselho directivo.

SUBSECÇÃO I

Do conselho de gestão

Artigo 6.º

(Composição)

1.

O conselho de gestão é constituído por quinze membros, sendo:

a)

Um elemento nomeado por despacho do Ministro das Finanças, que presidirá;

b)

Seis representantes das associações sindicais;

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