Decreto Regulamentar n.º 32/80
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 32/80
de 29 de Julho
Ao criar a Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, o Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, remete para diplomas próprios a definição da sua estrutura, atribuições e competências, bem como dos seus quadros e regime do pessoal. É o que se concretiza com o presente diploma, que pretende consagrar a eficácia dos serviços paralelamente a uma descentralização que tem sido preocupação dominante.
À Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, agora estruturada, competirá, por um lado, a manutenção da disciplina da actividade dos espectáculos e divertimentos públicos, cabendo-lhe também propor a substituição da legislação que se encontre desactualizada por mecanismos legais modernos que consagram acções de carácter formativo. Por outro lado, prestará a Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor apoio técnico aos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e promoverá e apoiará a sua construção, reconstrução, restauro e apetrechamento com vista a dotar o País com um número cada vez maior de recintos de espectáculos com condições de segurança e conforto.
No que respeita ao direito de autor, pretende-se essencialmente promover medidas tendentes à sua protecção, fazer respeitar a legislação respectiva e actualizar o depósito legal, tendo-se em vista o desenvolvimento cultural do País, através de uma mais ampla circulação das obras literárias e artísticas.
Nesta conformidade, procura-se dotar os serviços da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor dos meios adequados, com um sentido fundamentalmente pedagógico, tendo sobretudo em consideração a defesa dos legítimos direitos e interesses da população.
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — À Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor compete:
Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos e sobre o direito de autor, através de acções de carácter informativo, orientador ou fiscalizador;
Estudar e propor as medidas necessárias para a permanente actualização sobre espectáculos, divertimentos públicos, direitos de autor e afins;
Estudar e propor a concessão de empréstimos, garantias de crédito ou subsídios para a construção, remodelação ou reequipamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos;
Estudar e propor o arrendamento e cessão de exploração de recintos de espectáculos e divertimentos públicos;
Estudar e propor as decisões respeitantes à afectação a fios diferentes da exploração teatral, de recintos licenciados como teatros e cine-teatros;
Propor o encerramento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos quando tal medida se imponha;
Assegurar o estudo sistemático, armazenamento e tratamento automático de dados informáticos sobre espectáculos;
Assegurar os serviços de registo de obras intelectuais e dos organismos que em Portugal representam os interesses dos autores;
Manter a agenda cronológica da queda das obras no domínio público.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 2.º - 1 - A Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor é dirigida por um director-geral, a quem compete orientar, coordenar e dirigir todos os serviços.
2 - O director-geral será coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
Art. 3.º A Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor compreende os seguintes serviços:
Direcção dos Serviços do Direito de Autor;
Repartição dos Espectáculos;
Repartição Administrativa;
Divisão de Informática;
Divisão de Inspecção;
Divisão de Contencioso;
Divisão de Apoio Técnico;
Serviços regionais e delegados concelhios.
Art. 4.º À Direcção dos Serviços do Direito de Autor compete:
Proceder ao registo de obras intelectuais e das entidades individuais e colectivas que representam em Portugal os interesses dos autores ou seus sucessores;
Organizar e manter actualizado o cadastro das obras intelectuais e proceder às diligências necessárias para a identificação dos titulares dos respectivos direitos de autor;
Processar a cobrança das taxas previstas na legislação em vigor;
Prestar informações sobre os titulares dos direitos das obras intelectuais publicadas em Portugal.
Art. 5.º - 1 - A Direcção dos Serviços do Direito de Autor compreende:
Centro de Informação;
Repartição de Cadastro e Processamento.
2 - Ao Centro de Informação, dirigido por um chefe de divisão, compete:
Informar sobre a titularidade dos direitos de autor e sobre a respectiva legislação;
Seleccionar, coordenar e preparar a documentação e informação referente a todos os domínios do direito de autor;
Analisar os relatórios provenientes de organismos nacionais ou internacionais relacionados com o direito de autor;
Informar tecnicamente os delegados de Portugal às conferências sobre direito de autor.
3 - A Repartição de Cadastro e Processamento compreende:
Secção de Registo;
Secção de Depósito Legal;
Secção de Processamento e de Gestão.
4 - À Secção de Registo compete:
Organizar e manter actualizados os ficheiros das obras intelectuais e dos autores e identificar os titulares dos direitos;
Promover o registo das obras cujos direitos pertençam ao Estado ou que sejam passíveis de incidência de taxas nos termos da lei;
Promover o registo das obras intelectuais e cobrança dos emolumentos devidos;
Proceder ao registo das entidades individuais ou colectivas que representam em Portugal os interesses dos direitos de autor das obras editadas gráfica e fonograficamente em Portugal;
Manter a agenda cronológica da queda das obras no domínio público.
5 - À Secção de Depósito Legal compete:
Receber os exemplares que constituem o depósito legal e as respectivas autorizações dos autores;
Proceder à distribuição dos exemplares referidos na alínea anterior em conformidade com a legislação aplicável.
6 - À Secção de Processamento e de Gestão compete controlar o processamento das taxas previstas na lei e calcular as verbas a cobrar aos usuários.
Art. 6.º - 1 - À Repartição dos Espectáculos incumbe a aplicação da legislação de espectáculos que não seja da competência de outros serviços.
2 - A Repartição dos Espectáculos compreende:
Secção de Expediente Geral;
Secção de Registo de Actividade;
Secção de Contrôle.
3 - À Secção de Expediente Geral compete:
A concessão de visto para realizações de espectáculos e divertimentos públicos;
O registo de entrada e organização de processos relativos aos elementos de espectáculos submetidos a classificação;
A informação da classificação dos espectáculos;
Passagem, averbamento e revalidação das diversas licenças previstas na legislação de espectáculos.
4 - À Secção de Registo de Actividade compete:
A organização e actualização dos registos das pessoas e entidades a ela sujeitas e a preparação e informação dos respectivos processos;
A organização e informação dos processos relativos à concessão de autorização para a realização de espectáculos acidentais;
A passagem de alvarás.
5 - À Secção de Contrôle compete controlar a liquidação do adicional sobre o preço dos bilhetes dos espectáculos e de outras taxas previstas na lei e informar a Divisão de Contencioso sobre eventuais infracções.
Art. 7.º - 1 - À Repartição Administrativa compete assegurar os serviços de administração financeira e patrimonial, de expediente e arquivo da Direcção-Geral.
2 - A Repartição Administrativa compreende:
Secção de Contabilidade;
Secção de Aprovisionamento e Património;
Secção de Assuntos Gerais.
3 - À Secção de Contabilidade compete:
Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral;
Processar todas as despesas resultantes da execução do orçamento a que se refere a alínea anterior;
Processar as verbas referentes às vistorias e outras previstas na legislação sobre espectáculos;
Verificar as importâncias dos fundos permanentes à sua guarda.
4 - À Secção de Aprovisionamento e Património compete:
Assegurar o apetrechamento dos serviços da Direcção-Geral, mantendo em depósito o material indispensável ao seu regular funcionamento;
Assegurar a gestão do património existente, zelando pela conservação das instalações e equipamento e mantendo actualizado o respectivo cadastro;
Assegurar a gestão do parque de equipamento técnico e guarda-roupa, zelando pela sua conservação e mantendo actualizado o respectivo cadastro.
5 - À Secção de Assuntos Gerais compete:
Assegurar todos os serviços de recepção, expedição, registo e distribuição de correspondência da Direcção-Geral;
Assegurar o funcionamento dos serviços de reprografia e o expediente relacionado com o pessoal.
Art. 8.º À Divisão de Informática compete assegurar a recepção, contrôle, tratamento, registo e arquivo de todos os elementos sobre espectáculos e divertimentos públicos e do direito de autor previstos na lei e, com base nos mesmos e de acordo com o Gabinete de Planeamento da Secretaria de Estado da Cultura, elaborar estatísticas e estudos, propondo as medidas que forem julgadas convenientes.
Art. 9.º À Divisão de Inspecção compete:
Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos e do direito de autor, através de acções de carácter informativo, orientador e fiscalizador;
Prevenir as dificiências não controláveis por inexistência ou inadequação de disposições legais.
Art. 10.º À Divisão de Contencioso compete:
Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos;
Informar e apoiar técnico-juridicamente todos os processos em que a Direcção-Geral seja interessada;
Participar na elaboração ou alteração da legislação que regulamenta os serviços;
Manter actualizada a biblioteca e compilação de legislação especialmente aplicável ao regime jurídico de espectáculos e do direito de autor;
Instruir os processos de infracções que forem verificadas pela Divisão de Inspecção ou por outras entidades a que a lei confira idêntica competência.
Art. 11.º À Divisão de Apoio Técnico compete:
Aprovar os projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, nos termos que a lei fixar;
Projectar recintos tipo de espectáculos, de harmonia com o meio em que se inserem;
Dar parecer sobre os pedidos de empréstimos de equipamento técnico e de guarda-roupa;
Elaborar os pareceres respeitantes à competência da Direcção-Geral prevista nas alíneas b), c), e) e f) do artigo 1.º;
Vistoriar todos os recintos de espectáculos e divertimentos públicos, com vista a verificar o cumprimento das disposições legais aplicáveis e, de um modo particular, as que se referem à manutenção das condições técnicas e de segurança;
Determinar as vistorias locais previstas na legislação de espectáculos, sem prejuízo da uniformização de critérios que lhe incumbe assegurar.
Art. 12.º - 1 - E criado o Serviço Regional do Porto, d aDirecção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, que integrará a delegação do Porto da extinta Direcção de Serviços de Espectáculos.
2 - O Serviço Regional do Porto é dirigido por um chefe de divisão.
Art. 13.º Por decreto poderão ser criados outros serviços regionais da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor em articulação com as delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura.
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