Decreto Regulamentar n.º 32/80

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1980-07-29
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 32/80

de 29 de Julho

Ao criar a Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, o Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, remete para diplomas próprios a definição da sua estrutura, atribuições e competências, bem como dos seus quadros e regime do pessoal. É o que se concretiza com o presente diploma, que pretende consagrar a eficácia dos serviços paralelamente a uma descentralização que tem sido preocupação dominante.

À Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, agora estruturada, competirá, por um lado, a manutenção da disciplina da actividade dos espectáculos e divertimentos públicos, cabendo-lhe também propor a substituição da legislação que se encontre desactualizada por mecanismos legais modernos que consagram acções de carácter formativo. Por outro lado, prestará a Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor apoio técnico aos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e promoverá e apoiará a sua construção, reconstrução, restauro e apetrechamento com vista a dotar o País com um número cada vez maior de recintos de espectáculos com condições de segurança e conforto.

No que respeita ao direito de autor, pretende-se essencialmente promover medidas tendentes à sua protecção, fazer respeitar a legislação respectiva e actualizar o depósito legal, tendo-se em vista o desenvolvimento cultural do País, através de uma mais ampla circulação das obras literárias e artísticas.

Nesta conformidade, procura-se dotar os serviços da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor dos meios adequados, com um sentido fundamentalmente pedagógico, tendo sobretudo em consideração a defesa dos legítimos direitos e interesses da população.

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — À Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor compete:
a)

Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos e sobre o direito de autor, através de acções de carácter informativo, orientador ou fiscalizador;

b)

Estudar e propor as medidas necessárias para a permanente actualização sobre espectáculos, divertimentos públicos, direitos de autor e afins;

c)

Estudar e propor a concessão de empréstimos, garantias de crédito ou subsídios para a construção, remodelação ou reequipamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos;

d)

Estudar e propor o arrendamento e cessão de exploração de recintos de espectáculos e divertimentos públicos;

e)

Estudar e propor as decisões respeitantes à afectação a fios diferentes da exploração teatral, de recintos licenciados como teatros e cine-teatros;

f)

Propor o encerramento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos quando tal medida se imponha;

g)

Assegurar o estudo sistemático, armazenamento e tratamento automático de dados informáticos sobre espectáculos;

h)

Assegurar os serviços de registo de obras intelectuais e dos organismos que em Portugal representam os interesses dos autores;

i)

Manter a agenda cronológica da queda das obras no domínio público.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Art. 2.º - 1 - A Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor é dirigida por um director-geral, a quem compete orientar, coordenar e dirigir todos os serviços.

2 - O director-geral será coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

Art. 3.º A Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção dos Serviços do Direito de Autor;

b)

Repartição dos Espectáculos;

c)

Repartição Administrativa;

d)

Divisão de Informática;

e)

Divisão de Inspecção;

f)

Divisão de Contencioso;

g)

Divisão de Apoio Técnico;

h)

Serviços regionais e delegados concelhios.

Art. 4.º À Direcção dos Serviços do Direito de Autor compete:

a)

Proceder ao registo de obras intelectuais e das entidades individuais e colectivas que representam em Portugal os interesses dos autores ou seus sucessores;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro das obras intelectuais e proceder às diligências necessárias para a identificação dos titulares dos respectivos direitos de autor;

c)

Processar a cobrança das taxas previstas na legislação em vigor;

d)

Prestar informações sobre os titulares dos direitos das obras intelectuais publicadas em Portugal.

Art. 5.º - 1 - A Direcção dos Serviços do Direito de Autor compreende:

a)

Centro de Informação;

b)

Repartição de Cadastro e Processamento.

2 - Ao Centro de Informação, dirigido por um chefe de divisão, compete:

a)

Informar sobre a titularidade dos direitos de autor e sobre a respectiva legislação;

b)

Seleccionar, coordenar e preparar a documentação e informação referente a todos os domínios do direito de autor;

c)

Analisar os relatórios provenientes de organismos nacionais ou internacionais relacionados com o direito de autor;

d)

Informar tecnicamente os delegados de Portugal às conferências sobre direito de autor.

3 - A Repartição de Cadastro e Processamento compreende:

a)

Secção de Registo;

b)

Secção de Depósito Legal;

c)

Secção de Processamento e de Gestão.

4 - À Secção de Registo compete:

a)

Organizar e manter actualizados os ficheiros das obras intelectuais e dos autores e identificar os titulares dos direitos;

b)

Promover o registo das obras cujos direitos pertençam ao Estado ou que sejam passíveis de incidência de taxas nos termos da lei;

c)

Promover o registo das obras intelectuais e cobrança dos emolumentos devidos;

d)

Proceder ao registo das entidades individuais ou colectivas que representam em Portugal os interesses dos direitos de autor das obras editadas gráfica e fonograficamente em Portugal;

e)

Manter a agenda cronológica da queda das obras no domínio público.

5 - À Secção de Depósito Legal compete:

a)

Receber os exemplares que constituem o depósito legal e as respectivas autorizações dos autores;

b)

Proceder à distribuição dos exemplares referidos na alínea anterior em conformidade com a legislação aplicável.

6 - À Secção de Processamento e de Gestão compete controlar o processamento das taxas previstas na lei e calcular as verbas a cobrar aos usuários.

Art. 6.º - 1 - À Repartição dos Espectáculos incumbe a aplicação da legislação de espectáculos que não seja da competência de outros serviços.

2 - A Repartição dos Espectáculos compreende:

a)

Secção de Expediente Geral;

b)

Secção de Registo de Actividade;

c)

Secção de Contrôle.

3 - À Secção de Expediente Geral compete:

a)

A concessão de visto para realizações de espectáculos e divertimentos públicos;

b)

O registo de entrada e organização de processos relativos aos elementos de espectáculos submetidos a classificação;

c)

A informação da classificação dos espectáculos;

d)

Passagem, averbamento e revalidação das diversas licenças previstas na legislação de espectáculos.

4 - À Secção de Registo de Actividade compete:

a)

A organização e actualização dos registos das pessoas e entidades a ela sujeitas e a preparação e informação dos respectivos processos;

b)

A organização e informação dos processos relativos à concessão de autorização para a realização de espectáculos acidentais;

c)

A passagem de alvarás.

5 - À Secção de Contrôle compete controlar a liquidação do adicional sobre o preço dos bilhetes dos espectáculos e de outras taxas previstas na lei e informar a Divisão de Contencioso sobre eventuais infracções.

Art. 7.º - 1 - À Repartição Administrativa compete assegurar os serviços de administração financeira e patrimonial, de expediente e arquivo da Direcção-Geral.

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a)

Secção de Contabilidade;

b)

Secção de Aprovisionamento e Património;

c)

Secção de Assuntos Gerais.

3 - À Secção de Contabilidade compete:

a)

Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral;

b)

Processar todas as despesas resultantes da execução do orçamento a que se refere a alínea anterior;

c)

Processar as verbas referentes às vistorias e outras previstas na legislação sobre espectáculos;

d)

Verificar as importâncias dos fundos permanentes à sua guarda.

4 - À Secção de Aprovisionamento e Património compete:

a)

Assegurar o apetrechamento dos serviços da Direcção-Geral, mantendo em depósito o material indispensável ao seu regular funcionamento;

b)

Assegurar a gestão do património existente, zelando pela conservação das instalações e equipamento e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

c)

Assegurar a gestão do parque de equipamento técnico e guarda-roupa, zelando pela sua conservação e mantendo actualizado o respectivo cadastro.

5 - À Secção de Assuntos Gerais compete:

a)

Assegurar todos os serviços de recepção, expedição, registo e distribuição de correspondência da Direcção-Geral;

b)

Assegurar o funcionamento dos serviços de reprografia e o expediente relacionado com o pessoal.

Art. 8.º À Divisão de Informática compete assegurar a recepção, contrôle, tratamento, registo e arquivo de todos os elementos sobre espectáculos e divertimentos públicos e do direito de autor previstos na lei e, com base nos mesmos e de acordo com o Gabinete de Planeamento da Secretaria de Estado da Cultura, elaborar estatísticas e estudos, propondo as medidas que forem julgadas convenientes.

Art. 9.º À Divisão de Inspecção compete:

a)

Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos e do direito de autor, através de acções de carácter informativo, orientador e fiscalizador;

b)

Prevenir as dificiências não controláveis por inexistência ou inadequação de disposições legais.

Art. 10.º À Divisão de Contencioso compete:

a)

Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos;

b)

Informar e apoiar técnico-juridicamente todos os processos em que a Direcção-Geral seja interessada;

c)

Participar na elaboração ou alteração da legislação que regulamenta os serviços;

d)

Manter actualizada a biblioteca e compilação de legislação especialmente aplicável ao regime jurídico de espectáculos e do direito de autor;

e)

Instruir os processos de infracções que forem verificadas pela Divisão de Inspecção ou por outras entidades a que a lei confira idêntica competência.

Art. 11.º À Divisão de Apoio Técnico compete:

a)

Aprovar os projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, nos termos que a lei fixar;

b)

Projectar recintos tipo de espectáculos, de harmonia com o meio em que se inserem;

c)

Dar parecer sobre os pedidos de empréstimos de equipamento técnico e de guarda-roupa;

d)

Elaborar os pareceres respeitantes à competência da Direcção-Geral prevista nas alíneas b), c), e) e f) do artigo 1.º;

e)

Vistoriar todos os recintos de espectáculos e divertimentos públicos, com vista a verificar o cumprimento das disposições legais aplicáveis e, de um modo particular, as que se referem à manutenção das condições técnicas e de segurança;

f)

Determinar as vistorias locais previstas na legislação de espectáculos, sem prejuízo da uniformização de critérios que lhe incumbe assegurar.

Art. 12.º - 1 - E criado o Serviço Regional do Porto, d aDirecção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, que integrará a delegação do Porto da extinta Direcção de Serviços de Espectáculos.

2 - O Serviço Regional do Porto é dirigido por um chefe de divisão.

Art. 13.º Por decreto poderão ser criados outros serviços regionais da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor em articulação com as delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura.

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