Decreto Regulamentar n.º 34/77

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1977-05-30
Estado Em vigor
Ministério Ministérios da Administração Interna e das Finanças
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 34/77

de 30 de Maio

Considerando a necessidade de adaptação do dispositivo da Guarda Fiscal ao das regiões militares e comandos territoriais independentes, com vista à melhoria da ligação e consequente actuação daí resultante;

Considerando que os comandos dos batalhões e companhias independentes não possuem quadro orgânico próprio, sendo os seus órgãos constituídos, na sua maior parte, à custa dos efectivos orgânicos das subunidades operacionais;

Atendendo a que o cabal cumprimento das missões da Guarda Fiscal não se compadece com as demoras necessárias para uma reorganização total da corporação;

Visto o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — O corpo de tropas da Guarda Fiscal passa a ser constituído por cinco batalhões e uma companhia independente, com as seguintes zonas de acção: Batalhão n.º 1, zona de acção da Região Militar de Lisboa; Batalhão n.º 2, zona de acção da Região Militar do Sul; Batalhão n.º 3, zona de acção da Região Militar do Norte; Batalhão n.º 4, zona de acção da Região Militar do Centro; Batalhão n.º 5, zona de acção do Comando Territorial Independente dos Açores; Companhia Independente da Madeira, zona de acção do Comando Territorial Independente da Madeira.

Art. 2.º A composição dos comandos de batalhão e do comando da Companhia Independente da Madeira é a que consta dos quadros anexos a este decreto.

Art. 3.º São integrados na composição dos comandos de batalhão e do comando da Companhia Independente da Madeira três tenentes-coronéis, três majores, nove capitães, três subalternos, três sargentos-ajudantes, trinta e quatro sargentos, sessenta e nove cabos e trezentos e trinta e sete soldados constantes do Decreto-Lei n.º 45587, de 3 de Março de 1964; três capitães, três sargentos e três cabos dos constantes do Decreto n.º 487/74, de 26 de Setembro, e três capitães constantes do Decreto-Lei n.º 468/75, de 28 de Agosto.

Art. 4.º A reorganização total da Guarda Fiscal será objecto de novo diploma, donde constará o quadro geral de efectivos da corporação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 15 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Composição do comando de batalhão da Guarda Fiscal

(Quadro a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 34/77)

1 - Comando:

Comandante (tenente-coronel de infantaria) (ver nota a) ... 1

2.º comandante (major de infantaria) (ver nota b) ... 1

2 - Conselho administrativo:

Presidente (major do SAM) ... 1

Chefe da contabilidade (capitão do SAM) (ver nota c) ... 1

Tesoureiro (capitão) (ver nota d) ... 1

Sargentos ... 1

Cabos ... 2

Soldados ... 3

3 - Delegação dos serviços sociais:

Chefe (é o 2.º comandante do batalhão).

Adjunto (é o comandante da CCS).

Presidente do CA (é o presidente do CA do batalhão).

Chefe da contabilidade (é o chefe da contabilidade do CA do batalhão).

Tesoureiro (é o tesoureiro do CA do batalhão).

Sargentos ... 1

Cabos ... 2

Soldados ... 5

4 - Estado-maior:

a)

1.ª secção:

Chefe (capitão) (ver nota d) ... 1

Adjunto (sargento-ajudante) (ver nota e) ... 1

Sargentos ... 1

Cabos ... 2

Soldados ... 4

b)

2.ª/3.ª secções:

Chefe (major de infantaria) (ver nota f) ... 1

Adjunto (capitão) (ver nota d) ... 1

Sargentos ... 2

Cabos ... 4

Soldados ... 6

c)

4.ª secção:

Chefe (é o tesoureiro do CA do batalhão).

Sargentos ... 1

Cabos ... 1

Soldados ... 1

5 - Serviço de saúde:

Chefe (capitão médico) (ver nota g) ... 1

Escriturário (é um da 1.ª secção).

6 - Companhia de comando e serviços:

Comandante (capitão) ... 1

Comandante de pelotão (subalterno) ... 1

Sargentos ... 7

Cabos ... 14

Soldados ... 103

Soma total ... 172

Composição do comando da Companhia Independente da Madeira

(Quadro a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 34/77)

1 - Comando:

Comandante (capitão) ... 1

2 - Conselho administrativo:

Presidente (é o comandante da Companhia).

Chefe da contabilidade (subalterno) ... 1

Tesoureiro (é o comandante da secção do comando do pelotão de comando e serviços).

Sargentos ... 1

Cabos ... 1

Soldados ... 2

3 - Delegação dos serviços sociais:

Chefe (é o comandante da Companhia).

Adjunto (é o comandante do pelotão de comando e serviços).

Presidente do CA (é o presidente do CA da Companhia Independente).

Chefe de contabilidade (é o chefe da contabilidade do CA da Companhia Independente).

Sargentos ... 1

Cabos ... 2

Soldados ... 5

4 - Pelotão de comando e serviços:

Comandante (subalterno) ... 1

Adjunto (sargento-ajudante) ... 1

Sargentos ... 3

Cabos ... 7

Soldados ... 36

Soma total ... 62

(nota a) Pode, eventualmente, ser coronel.

(nota b) Pode, eventualmente, ser tenente-coronel.

(nota c) Pode, eventualmente, ser de qualquer arma ou serviço.

(nota d) Pode, eventualmente, ser subalterno.

(nota e) Pode, eventualmente, ser primeiro-sargento.

(nota f) Pode, eventualmente, ser capitão.

(nota g) Pode, eventualmente, ser major médico ou civil.

O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

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