Decreto Regulamentar n.º 45/77

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1977-07-02
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 45/77

de 2 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 207/77, de 25 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º — Da Secretaria de Estado das Pescas passam a depender os seguintes serviços:
a)

A Direcção-Geral das Pescas;

b)

O Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

Art. 2.º Da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária passam a depender os seguintes serviços:

a)

A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;

b)

O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

Art. 3.º Da Secretaria de Estado do Fomento Agrário passam a depender os seguintes serviços:

a)

A Direcção-Geral da Extensão Rural;

b)

A Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola;

c)

A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

Art. 4.º Da Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas passam a depender os seguintes serviços:

a)

A Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares;

b)

O Instituto de Qualidade Alimentar;

c)

O Instituto Português de Conservas de Peixe;

d)

Os organismos especializados na regulamentação e regularização do mercado, em substituição dos actuais organismos de coordenação económica, a extinguir, e que agruparão as principais produções agrícolas, designadamente cereais, vinho, pecuária, hortofrutícola e oleaginosas;

e)

O Gabinete de Apoio Técnico aos organismos citados na alínea d).

Art. 5.º Da Secretaria de Estado das Florestas passam a depender:

a)

A Direcção-Geral de Fomento Florestal;

b)

A Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

Art. 6.º Os fundos geridos pelo:

a)

Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca passam a depender da Secretaria de Estado das Pescas;

b)

Instituto de Reorganização Agrária passam a depender da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária;

c)

Fundo de Fomento Florestal e Fundo Especial da Caça e Pesca passam a depender da Secretaria de Estado das Florestas.

Art. 7.º Os delegados regionais de pescas, a que se refere o artigo 8.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, dependem da Direcção-Geral das Pescas.

Art. 8.º Os serviços do subsector florestal, quando a actuação dos serviços regionais da agricultura se verificar ao nível de explorações com actividade exclusiva ou predominantemente florestal, passarão a ser individualizados e dependentes da Secretaria de Estado das Florestas, ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.

Art. 9.º Enquanto não se proceder à extinção dos organismos indicados no artigo 60.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, continuarão dependentes:

a)

Da Secretaria de Estado das Pescas:

A Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas;

A Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas;

A Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático;

O Gabinete de Coordenação das Pescas;

b)

Da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária:

O Instituto de Reorganização Agrária;

A Junta de Hidráulica Agrícola;

c)

Da Secretaria de Estado do Fomento Agrário:

A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;

A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

d)

Da Secretaria de Estado das Florestas:

A Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Art. 10.º Da Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas dependerá, nos termos do artigo 62.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas:

O Instituto dos Cereais;

A Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Art. 11.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 22 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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