Decreto Regulamentar n.º 5/2013
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 5/2013
de 29 de agosto
O Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência (MEC), confirma o Conselho das Escolas como um dos seus órgãos consultivos, conferindo-lhe, no n.º 1 do artigo 23.º, a missão de representar junto do MEC os estabelecimentos de educação no tocante à definição das políticas pertinentes para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
Na linha da simplificação e racionalização dos processos que tem caraterizado a política educativa do XIX Governo Constitucional, o presente decreto regulamentar, procede a uma reorganização da estrutura do Conselho das Escolas, no sentido de lhe conferir maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das suas funções, agilizando a capacidade de atuação através de uma maior racionalidade e flexibilidade das suas estruturas, de modo a cumprir com maior rapidez e eficácia a missão de que está investido. O Conselho das Escolas passa a ser constituído por um máximo de 30 conselheiros eleitos de modo a garantir uma representatividade que assegure uma cobertura geográfica do território do continente e, por outro lado, garanta uma relação de proporcionalidade entre o número de representantes e o número de unidades orgânicas existente em cada círculo eleitoral, que passa a coincidir com a área geográfica dos quadros de zona pedagógica. Cria-se ainda a Comissão Permanente como órgão de coadjuvação do Presidente e do Plenário, bem como de representação do Conselho junto do MEC em matérias que pela sua urgência o justifique.
Neste sentido, o diploma define a composição e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas, em conformidade com a missão que lhe é atribuída pela Lei Orgânica do MEC enquanto órgão de representação e consulta das escolas junto deste Ministério, garantindo-se assim condições para uma participação mais efetiva das escolas no desenvolvimento da política educativa aplicada à educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma define a composição e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas, abreviadamente designado por CE, e aprova o regulamento eleitoral dos respetivos membros.
Artigo 2.º
Aprovação do regulamento eleitoral dos conselheiros do Conselho das Escolas
É aprovado, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o regulamento eleitoral dos conselheiros do CE.
Artigo 3.º
Natureza e missão
1 - O Conselho das Escolas é um órgão consultivo do Ministério da Educação e Ciência (MEC).
2 - O CE tem por missão representar junto do MEC os estabelecimentos de educação da rede pública no tocante à definição das políticas pertinentes para a educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Artigo 4.º
Competências
Compete ao CE:
Assegurar a representação das escolas junto do MEC;
Participar no desenvolvimento da política educativa para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário;
Emitir pareceres sobre os projetos de diplomas legais relativos à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário;
Emitir pareceres relativos à implementação da política educativa na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário;
Colaborar na elaboração de propostas de diplomas legais que lhe sejam solicitados pelo MEC;
Contribuir para o desenvolvimento do ensino e da cultura e, em geral, para a dignificação das funções da escola e do estatuto de todos os membros da comunidade educativa.
Artigo 5.º
Composição
1 - O CE é composto por um máximo de 30 conselheiros eleitos nos termos do regulamento eleitoral anexo ao presente diploma.
2 - O CE deve assegurar a adequada representação das escolas de acordo com a sua respetiva distribuição territorial por quadro de zona pedagógica.
Artigo 6.º
Eleição
1 - Os conselheiros do CE são eleitos por círculos eleitorais, coincidentes com as áreas geográficas dos quadros de zona pedagógica, através de sufrágio direto dos diretores das respetivas escolas, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
2 - Em cada círculo eleitoral são elegíveis e eleitores todos os diretores de escolas ou presidentes das comissões administrativas provisórias em exercício efetivo de funções.
3 - A determinação do número de conselheiros a eleger em cada círculo eleitoral garante uma relação de proporcionalidade entre estes e o número de unidades orgânicas existentes no respetivo círculo eleitoral e estabelece-se de acordo com os seguintes critérios:
Um mínimo de um conselheiro por cada círculo eleitoral;
Aos conselheiros previstos na alínea anterior acrescem os seguintes:
Nos círculos eleitorais com um número igual ou superior a 40 e inferior a 60 unidades orgânicas, um conselheiro;
ii) Nos círculos eleitorais com um número igual ou superior a 60 e inferior a 120 unidades orgânicas, dois conselheiros;
iii) Nos círculos eleitorais com um número igual ou superior a 120 e inferior a 160 unidades orgânicas, três conselheiros;
iv) Nos círculos eleitorais com um número igual ou superior a 160 e inferior a 200 unidades orgânicas, quatro conselheiros;
Nos círculos eleitorais com um número igual ou superior a 200 unidades orgânicas, seis conselheiros.
4 - Sempre que a soma do número de conselheiros for superior ao disposto no n.º 1 do artigo anterior, o número de conselheiros a eleger por cada círculo eleitoral é determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, mantendo a relação de proporcionalidade entre o número de mandatos e o número de unidades orgânicas existente em cada círculo eleitoral.
5 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da educação:
Marcar a data das eleições com a antecedência mínima de 60 dias;
Designar a comissão eleitoral, composta por cinco membros designados de entre personalidades de reconhecido mérito;
Divulgar o mapa da distribuição do número de mandatos por cada círculo eleitoral;
Homologar os resultados eleitorais.
6 - O mandato dos membros da comissão eleitoral tem a duração de três anos.
7 - Os membros da comissão eleitoral consideram-se empossados logo que tenham sido designados e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los.
8 - A comissão eleitoral funciona junto da Secretaria Geral do MEC.
Artigo 7.º
Mandato
1 - O mandato dos conselheiros do CE tem a duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os conselheiros do CE são substituídos no exercício do cargo sempre que percam a qualidade que determinou a respetiva eleição ou por outro motivo que implique a cessação do mandato.
3 - Em caso de vacatura, o conselheiro cessante é substituído pelo primeiro candidato efetivo ou suplente não eleito, na respetiva ordem de precedência da mesma lista, se tal possibilidade não se encontrar esgotada.
4 - Os conselheiros substitutos apenas completam o período do mandato dos conselheiros por eles substituídos.
Artigo 8.º
Órgãos
O CE é composto pelos seguintes órgãos:
Presidente;
Comissão permanente;
Plenário.
Artigo 9.º
Presidente
1 - O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos conselheiros do CE para um mandato com a duração de três anos.
2 - Compete ao presidente:
Representar o CE;
Designar os vice-presidentes;
Convocar e presidir, com voto de qualidade, às reuniões da comissão permanente e do plenário e fazer executar as suas deliberações;
Liderar e orientar a atividade do CE;
Exercer os demais poderes previstos na lei e no regimento interno.
3 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes por si designados de entre os conselheiros do CE.
4 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído por um vice-presidente nos termos estabelecidos no início do mandato em declaração para o feito.
5 - A cessação do mandato do presidente determina que se proceda a nova eleição nos termos previstos no n.º 1.
Artigo 10.º
Comissão permanente
1 - A comissão permanente é constituída pelo presidente e vice-presidentes do CE e por quatro conselheiros eleitos de entre os conselheiros do CE.
2 - Para efeitos da eleição prevista no número anterior:
Constituem-se listas de quatro elementos;
O procedimento eleitoral é regulamentado nos termos definidos do regimento interno do CE;
Considera-se eleita a lista que obtenha o maior número de votos válidos.
3 - Compete à comissão permanente:
Coadjuvar o presidente do CE e o plenário no exercício das suas funções;
Apresentar propostas de trabalho e submeter à apreciação do plenário;
Representar o CE junto do MEC em matérias que, pela sua urgência, não permitam a tomada de posição pelo plenário.
4 - A comissão permanente funciona nos termos previstos no regimento interno do CE.
Artigo 11.º
Plenário
1 - O plenário é constituído por todos os conselheiros do CE.
2 - Sem prejuízo das competências previstas no artigo 3.º, compete ao plenário:
Eleger o presidente do CE e os elementos da comissão permanente;
Aprovar o seu regimento;
Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelo presidente e ou pela comissão permanente.
Artigo 12.º
Funcionamento
1 - O plenário do CE reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - As sessões ordinárias são semestrais, em dia e hora a fixar pelo presidente em exercício, devendo ser convocadas com a antecedência de 10 dias úteis.
3 - As sessões extraordinárias podem ser convocadas, em qualquer altura, pelo membro do Governo responsável pela área da educação, pelo presidente em exercício ou, pelo menos, por um terço dos conselheiros do CE.
4 - Nas reuniões do plenário podem participar, sem direito a voto, os dirigentes dos serviços e organismos do MEC, bem como personalidades de reconhecida competência nas matérias a tratar.
Artigo 13.º
Quórum e deliberações
1 - O funcionamento do plenário depende da presença da maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou o vice-presidente designado para o substituir.
2 - As deliberações do CE são tomadas por maioria absoluta de votos dos conselheiros presentes, as quais devem constar de ata, a elaborar em cada reunião.
Artigo 14.º
Apoio logístico, administrativo e financeiro
1 - O apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CE é assegurado pela escola cujo diretor seja eleito para presidente deste Conselho.
2 - Os encargos com os conselheiros do CE, nomeadamente deslocações e ajudas de custo, são suportados pela escola que dirigem.
Artigo 15.º
Disposições transitórias
1 - A primeira eleição dos conselheiros do CE deve realizar-se no prazo máximo de 90 dias contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente decreto regulamentar, de acordo com o previsto no regulamento eleitoral.
2 - Mantêm-se em exercício de funções até a tomada de posse dos novos titulares o presidente e os conselheiros em exercício.
Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 32/2007, de 29 de março.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 15 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regulamento eleitoral
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento eleitoral aplica-se à eleição dos conselheiros do Conselho das Escolas, abreviadamente designado por CE.
Artigo 2.º
Capacidade eleitoral ativa
São eleitores dos conselheiros do CE todos os diretores de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, doravante designados por escolas, ou presidentes de comissões administrativas provisórias em exercício efetivo de funções e recenseados como tal.
Artigo 3.º
Capacidade eleitoral passiva
São elegíveis para o CE todos os diretores de escolas ou presidentes de comissões administrativas provisórias em exercício de funções e recenseados como tal.
Artigo 4.º
Círculos eleitorais
1 - O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos conselheiros do CE, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
2 - Os círculos eleitorais coincidem com as áreas geográficas dos quadros de zona pedagógica.
Artigo 5.º
Número e distribuição de conselheiros do CE
O número total de conselheiros do CE é determinado de acordo com o estipulado no artigo 5.º do diploma que aprova o presente regulamento.
Artigo 6.º
Modo de eleição
Os conselheiros do CE são eleitos por listas em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Artigo 7.º
Organização das listas
1 - As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em igual número ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral, num mínimo de dois suplentes por círculo eleitoral.
2 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência apresentada.
Artigo 8.º
Critério de eleição
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respetivo;
O número de votos apurados por cada lista é dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respetivo;
Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada lista tantos mandatos quanto os seus termos na série;
No caso de só restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
Artigo 9.º
Distribuição dos lugares dentro das listas
1 - Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.º 2 do artigo 7.º
2 - No caso de impedimento por morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
Artigo 10.º
Vagas ocorridas no conselho
1 - As vagas ocorridas no CE são preenchidas pelo diretor de agrupamento de escolas ou escola não agrupadas imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista.
2 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efetivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
Artigo 11.º
Marcação da data das eleições
1 - O membro do Governo responsável pela área da educação marca a data das eleições dos conselheiros do CE com a antecedência mínima de 60 dias.
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