Decreto Regulamentar n.º 6/79

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-03-16
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 6/79

O regime de prestação e apreciação de provas nos concursos de habilitação para o cargo de conservadores e notários, bem como o relativo à posterior graduação dos candidatos às vagas abertas, instituído pelo Decreto n.º 171/76, de 3 de Março, que, para o efeito, alterou os artigos 35.º, 36.º, 37.º e 60.º do Decreto n.º 314/70, de 8 de Julho, veio a revelar-se, na sua aplicação prática, fortemente perturbador, na medida em que deu origem a graves situações de injustiça, com efectivo prejuízo para os serviços.

Na verdade, a ausência de classificação que diferenciasse, entre si, o mérito revelado pelos concorrentes nas provas prestadas, com a consequente equiparação total das suas possibilidades reais, limitava, posteriormente, em caso de nomeação, o critério de escolha à antiguidade - a do concurso, a da licenciatura ou da idade -, carente este de garantia de uma justa definição da posição das concorrentes.

Isso levou a que alguns dos interessados preteridos pela simples circunstância de o nomeado ser mais velho viessem a abandonar a ideia de ingressar nos serviços, pois que a sua juventude privava-os dos lugares mais pretendidos.

Urge, por isso, reestruturar a disciplina vigente neste sector tendo em vista a necessidade de realizar com brevidade novos concursos, a qual não se compadece com a demora que ainda irá verificar-se até à publicação da nova Lei Orgânica dos Registos e do Notariado, não obstante esta se encontrar já em fase de acabamento.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 35.º, 36.º, 37.º e 60.º do Decreto n.º 314/70 de 8 de Julho, alterados pelo Decreto n.º 171/76, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 35.º - 1 - O concurso consta de provas teóricas e práticas destinadas a apreciar, em especial, a preparação e capacidade dos candidatos para o exercício das funções de conservador ou notário e a permitir a graduação do mérito relativo dos concorrentes.

2 - As provas teóricas, que são orais e terão a duração de uma hora, consistem na resposta a interrogatórios sobre as matérias de direito civil e comercial de mais frequente aplicação nos registos e no notariado e sobre legislação especial dos serviços.

3 - As provas práticas, que serão escritas, consistem na redacção de actos de registo e do notariado, ou na fundamentação da sua recusa, e na resolução de problemas de aplicação das tabelas emolumentares.

4 - O programa geral das provas e a forma de as prestar serão objecto de regulamento aprovado por despacho do Ministro da Justiça.

Art. 36.º - 1 - A classificação dos concorrentes é feita dentro dos primeiros três dias posteriores ao termo das provas, atribuindo-se aos aprovados as notas de Muito bom, Bom e Suficiente.

2 - O júri decide por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Art. 37.º - O resultado da classificação é imediatamente consignado em termo, no livro próprio da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, assinado pelo presidente do júri e afixado na mesma Direcção-Geral.

Art. 60.º - 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Entre os conservadores e notários com menos de três anos de serviço e os candidatos a primeira nomeação, aos que tenham tido melhor classificação no concurso da habilitação e, sendo iguais as classificações, aos que tiverem sido aprovados em concurso mais antigo.

2 - ...

3 - Os lugares de conservador ou notário de 1.ª classe não podem ser providos em concorrentes com classificação de serviço inferior à de Bom.

4 - Para a graduação dos candidatos dispensados de concurso de habilitação atender-se-á à classificação e data da licenciatura.

5 - Para efeitos de graduação, os candidatos que em concurso de habilitação tenham sido declarados aptos, consideram-se como tendo obtido a classificação de Suficiente.

6 - ...

Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Henriques da Silva Correia.

Promulgado em 6 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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