Decreto Regulamentar n.º 7/77

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1977-01-21
Estado Em vigor
Ministério Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 7/77

de 21 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 719/76, de 9 de Outubro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Introdução

Artigo 1.º — - 1. Constituem órgãos de concepção, coordenação e apoio das actividades do Ministério do Comércio e Turismo na dependência directa do Ministro:
a)

A Secretaria-Geral;

b)

O Gabinete de Organização e Métodos;

c)

O Gabinete de Relações Públicas.

2.

Na dependência directa do Ministro funciona igualmente a Auditoria Jurídica, que constitui um órgão de consulta jurídica e apoio legislativo.

CAPÍTULO II

Órgãos de concepção, coordenação e apoio

SECÇÃO I

Secretaria-Geral

SUBSECÇÃO I

Competências da Secretaria-Geral

Art. 2.º - 1. A Secretaria-Geral é um órgão de coordenação e apoio técnico-administrativo e compreende serviços de interesse comum a todo o Ministério.

2.

À Secretaria-Geral incumbe especialmente:

a)

Dar apoio a soluções adequadas à boa articulação e aproveitamento dos serviços do Ministério;

b)

Desempenhar funções de âmbito comum aos serviços do Ministério, designadamente em matéria de racionalização administrativa, gestão de pessoal, contabilidade, documentação e informação, estatística, instalações e equipamento, transportes, bem-estar e apoio social do pessoal, almoxarifado e reprografia;

c)

Realizar os trabalhos necessários à preparação e execução do orçamento anual dos Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado - a seguir simplesmente designados por Gabinetes - e dos órgãos referidos no artigo 1.º, bem como ao contrôle orçamental, gerindo as verbas que lhes forem destinadas;

d)

Exercer a administração das delegações do Ministério no País e no estrangeiro, quando constituídas, e nesse domínio assegurando a realização das tarefas de natureza administrativa e financeira, património e inspecção local;

e)

Assegurar o expediente dos Gabinetes e dos órgãos de apoio directo ao Ministro;

f)

Dar apoio administrativo à Auditoria Jurídica, bem como às comissões ou grupos de trabalho que sejam constituídos no âmbito do Ministério;

g)

Velar pela segurança e conservação dos edifícios, viaturas, mobiliário e restante equipamento dos Gabinetes e dos órgãos referidos no artigo 1.º, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro.

3.

A Secretaria-Geral poderá ainda desempenhar outras funções de ordem técnico-administrativa que lhe sejam determinadas pelo Ministro.

SUBSECÇÃO II

Organização da Secretaria-Geral

Art. 3.º A Secretaria-Geral é constituída pelos seguintes departamentos:

a)

Pessoal;

b)

Secretariado e Património;

c)

Contabilidade;

d)

Documentação, Informação e Estatística;

e)

Administração das Delegações do Ministério.

Art. 4.º - 1. Compete ao Departamento de Pessoal realizar a gestão corrente do pessoal do Ministério, nomeadamente quanto a recrutamento, provimento, colocação, transferência, exoneração, disciplina e quaisquer outros assuntos relativos à citada gestão.

2.

A competência enunciada no número anterior será exercida, para já e até que possa ser alargada aos restantes trabalhadores do Ministério, quanto ao pessoal dos órgãos referidos no artigo 1.º

Art. 5.º - 1. Compete ao Departamento de Secretariado e Património:

a)

Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente dos Gabinetes, da Secretaria-Geral e dos órgãos de apoio directo do Ministro que não disponham de secretaria própria, prestando-lhes o apoio administrativo necessário;

b)

Prestar apoio administrativo à Auditoria Jurídica e às comissões e grupos de trabalho constituídos no âmbito do Ministério;

c)

Velar pela segurança e conservação dos edifícios, viaturas, mobiliário e restante equipamento dos Gabinetes e dos órgãos referidos no artigo 1.º, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro;

d)

Assegurar o apetrechamento dos serviços mencionados na alínea anterior, propondo as aquisições e a celebração dos contratos necessários;

e)

Definir e fazer aplicar um sistema para o contrôle da execução e dos prazos de cumprimento das directrizes e despachos do Ministro e Secretários de Estado;

f)

Coordenar e controlar as actividades do pessoal auxiliar;

g)

Elaborar todos os trabalhos de reprografia necessários aos serviços do Ministério.

2.

O Departamento de Secretariado e Património subdivide-se nos seguintes sectores:

a)

Expediente e Arquivo;

b)

Economato e Património;

c)

Actividades Auxiliares.

Art. 6.º Compete ao Departamento de Contabilidade:

a)

Preparar o orçamento anual dos Gabinetes e dos órgãos referidos no artigo 1.º e propor as alterações que se mostrarem necessárias;

b)

Gerir as respectivas verbas e estabelecer adequado contrôle orçamental;

c)

Organizar os processos de liquidação de receitas e despesas resultantes da execução do orçamento;

d)

Exercer as demais funções de contabilidade e tesouraria que se contenham no âmbito da Secretaria-Geral.

Art. 7.º Compete ao Departamento de Documentação, Informação e Estatística:

a)

Organizar e garantir a recolha e fornecimento da documentação necessária ao exercício das actividades dos diversos serviços do Ministério, em particular nos aspectos que se prendam ao comércio e ao turismo;

b)

Gerir a biblioteca geral do Ministério e o serviço unificado de estatística e um arquivo histórico que venha a constituir-se;

c)

Organizar, com o apoio dos vários serviços do Ministério, actividades informativas regulares dirigidas aos restantes órgãos da Administração, às associações sócio-profissionais e ao público em geral sobre os aspectos particularmente relevantes das relações económicas e turísticas do País;

d)

Colaborar com os organismos competentes na elaboração de uma política de informação científica e técnica a nível nacional e ainda com os organismos internacionais da especialidade;

e)

Compilar, tabular e fornecer séries de dados estatísticos necessários aos serviços do Ministério, a entidades sócio-profissionais e a empresas de comércio e turismo;

f)

Cooperar no estabelecimento de programas destinados a melhorar os sistemas de informação e estatística.

Art. 8.º Compete ao Departamento de Administração das Delegações do Ministério exercer de um modo geral a administração das delegações do Ministério no País e no estrangeiro, quando constituídas, sendo as normas respeitantes ao seu funcionamento fixadas em regulamento aprovado por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e da Administração Interna, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro.

SECÇÃO II

Gabinete de Organização e Métodos

Art. 9.º O Gabinete de Organização e Métodos compreende os seguintes departamentos:

a)

Organização;

b)

Quadros e Carreiras de Pessoal.

Art. 10.º Compete ao Departamento de Organização:

a)

Estudar e propor medidas tendentes ao aperfeiçoamento da orgânica do Ministério e dos respectivos serviços e coordenar e acompanhar a execução das mesmas;

b)

Analisar e avaliar a eficiência dos sistemas do Ministério de forma permanente e propor a respectiva racionalização;

c)

Colaborar nos estudos de racionalização do trabalho em geral, em particular os destinados à optimização da utilização dos recursos materiais e humanos;

d)

Estudar, divulgar e implementar no Ministério os princípios e técnicas inovatórios de organização.

Art. 11.º Compete ao Departamento de Quadros e Carreiras de Pessoal:

a)

Estudar os regimes de pessoal, definir critérios de admissão, promoção e recompensa dos trabalhadores, em colaboração com o Ministério da Administração Interna, propor medidas para melhorar as condições de trabalho e resolver os problemas de relações humanas;

b)

Promover acções de formação geral e aperfeiçoamento profissional do pessoal e apoiar as realizações dos trabalhadores nesse sentido;

c)

Colaborar com os Ministérios competentes no estudo e resolução dos problemas relativos à política geral do trabalho dos sectores do comércio e do turismo, incluindo as empresas sob tutela.

SECÇÃO III

Gabinete de Relações Públicas

Art. 12.º - 1. Ao Gabinete de Relações Públicas compete coordenar e assegurar a política geral de relações públicas do Ministério, nomeadamente:

a)

Elaborar e propor, em colaboração com os serviços interessados do Ministério, o programa anual de informação relativamente às políticas do consumo e do comércio e turismo;

b)

Elaborar e propor, em colaboração com os serviços competentes do Ministério e de acordo com o programa aprovado, as estratégias de divulgação a adoptar e avaliar periodicamente os efeitos da actuação desenvolvida, de modo a introduzir os ajustamentos necessários ao longo do período de execução.

2.

O Gabinete de Relações Públicas é constituído pelos seguintes departamentos:

a)

Atendimento, Imprensa e Protocolo;

b)

Divulgação.

Art. 13.º Ao Departamento de Atendimento, Imprensa e Protocolo compete:

a)

Atender e receber sugestões, pedidos e reclamações destinados aos diversos serviços do Ministério, prestando os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance e estabelecendo, sempre que necessário, os contactos com os departamentos responsáveis pelo andamento dos respectivos processos;

b)

Enquadrar quaisquer acções informativas de iniciativa dos diversos serviços do Ministério, tais como conferências, congressos e mesas-redondas, podendo ser encarregado directamente da sua organização;

c)

Tomar as medidas necessárias para a edição das diversas publicações do Ministério, nomeadamente as de carácter publicitário ou propagandístico, com exclusão das que são da competência do Departamento de Documentação, Informação e Estatística;

d)

Prestar esclarecimentos de ordem técnica pretendidos pelas entidades do Ministério que tenham de actuar junto dos meios de comunicação social, com vista a uma adequada apresentação dos temas a tratar;

e)

Assegurar e fomentar as relações com os órgãos de comunicação social, tendo em vista o adequado tratamento da informação no tocante às actividades do Ministério;

f)

Garantir a permanente auscultação da opinião pública nacional e internacional, através das referências feitas nos órgãos de comunicação social, procurando, em ligação com serviços interessados do Ministério, definir as tendências expressas por esses órgãos, através de uma criteriosa selecção das notícias;

g)

Proceder à análise de toda a informação dos vários meios de comunicação social, nacionais e estrangeiros, com critério selectivo das matérias que respeitem ao Ministério, garantindo aos serviços uma permanente auscultação da opinião pública;

h)

Organizar o serviço das relações e obrigações sociais do Ministro e Secretário de Estado, quando estes assim determinarem;

i)

Preparar e organizar a recepção e estada de missões estrangeiras em visita ao País, quando a convite do Ministro ou Secretários de Estado, ou a estada de delegações portuguesas no estrangeiro, quando for entendido necessário;

j)

Superintender de um modo geral em todos os assuntos de protocolo a cargo do Ministério.

Art. 14.º Ao Departamento de Divulgação compete:

a)

Levar a efeito junto da opinião pública, designadamente nos principais meios de comunicação social, campanhas de esclarecimento e outras acções afins, tendo em vista a orientação de consumos e a educação e defesa do consumidor, propondo a estratégia destes vários tipos de informação, em colaboração com os serviços do Ministério responsáveis pelas diferentes matérias;

b)

Levar a efeito junto da opinião pública campanhas de esclarecimento e outras acções afins, tendo em vista o fomento das cooperativas de distribuição e de consumo, bem como o fomento de outras formas de associação para distribuidores e consumidores;

c)

Realizar campanhas de informação e esclarecimento junto da população, tendo em vista o desenvolvimento do turismo interno;

d)

Exercer, por iniciativa própria ou dos Ministros e Secretários de Estado, ou ainda a solicitação dos serviços competentes, uma acção explicativa e pedagógica junto do público em geral e dos vários agentes económicos sobre medidas de carácter legislativo e outras intervenções.

CAPÍTULO III

Auditoria Jurídica

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