Decreto Regulamentar n.º 80/82
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 80/82
de 3 de Novembro
A nova organização do Ministério da Reforma Administrativa, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, reestruturou os organismos e serviços do Ministério numa perspectiva de concepção e planificação de medidas globais de reforma administrativa, por um lado, e de responsabilidade de coordenação e apoio técnico directamente relacionadas com o contínuo aperfeiçoamento da Administração Pública, por outro. A Direcção-Geral da Administração e da Função Pública insere-se neste segundo grupo, cabendo-lhe, genericamente, coordenar a aplicação de medidas nos domínios das estruturas administrativas e do pessoal, prestar ao Governo e à Administração Pública a assessoria técnica referida e promover, de modo sistemático, o aperfeiçoamento e a modernização do sistema administrativo naqueles domínios.
Nos termos do artigo 22.º do diploma citado, a estrutura, atribuições, competência e quadro de pessoal dos órgãos e serviços que integram o MRA serão objecto de decretos regulamentares, a aprovar em prazo preestabelecido, preceito legal a que se dá cumprimento pela publicação do presente diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — - 1 - A Direcção-Geral da Administração e da Função Pública, abreviadamente designada por DGAFP, é um serviço de estudo, coordenação e apoio técnico, que tem como atribuições promover o permanente aperfeiçoamento e modernização da Administração Pública nos domínios das estruturas orgânicas e da função pública, bem como participar na definição das respectivas políticas e proceder ao seu acompanhamento sistemático.
2 - São ainda atribuições da DGAFP participar na definição das estratégias e das políticas de reforma administrativa, designadamente nas de emprego e formação da Administração Pública.
Art. 2.º - 1 - As atribuições da DGAFP exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:
Criação e reestruturação dos serviços públicos;
Quadros de pessoal;
Carreiras e regime remuneratório;
Regime geral da função pública;
Regimes e estatutos especiais;
Segurança social;
Acção social complementar dos funcionários e agentes.
Art. 3.º Como órgão de estudo, compete à DGAFP realizar os estudos necessários à sua participação na definição das políticas de reforma administrativa, realizar estudos de adequação e propor o aperfeiçoamento das medidas legais relativas aos domínios das suas atribuições, elaborando os correspondentes projectos de diplomas.
Art. 4.º Como órgão de coordenação e apoio técnico, compete à DGAFP:
Executar acções de coordenação e controle da aplicação das medidas de política e das disposições legais em vigor nos domínios das suas atribuições;
Criar e utilizar os instrumentos técnicos de coordenação e controle administrativo necessários ao exercício das suas atribuições;
Estabelecer os necessários contactos e promover as medidas de colaboração convenientes com os órgãos e serviços da Administração Pública, no sentido da recolha da informação necessária à fundamentação dos seus estudos, pareceres e intervenções;
Dar parecer sobre todos os projectos de diplomas orgânicos e de pessoal da Administração Pública, tendo em vista a sua conformidade e adequação com os regimes gerais e critérios previamente estabelecidos;
Dar parecer sobre todos os projectos de diploma respeitantes a regimes de prestação de trabalho, a direitos de exercício colectivo, a segurança social ou ainda quaisquer outros, quando e na medida em que se possam reflectir na Administração e na função pública;
Assegurar o apoio técnico aos serviços e organismos da Administração, nomeadamente no que respeita à sua criação e reestruturação;
Assegurar o apoio técnico aos diversos serviços e organismos da Administração, na interpretação das disposições legais aplicáveis ao respectivo pessoal, a organizações representativas de funcionários e agentes ou aos próprios interessados;
Construir, uniformizar, coordenar e difundir doutrina aplicável à matéria das suas atribuições;
Assegurar o estabelecimento de relações com as organizações representativas de funcionários e agentes e a condução do diálogo com as mesmas organizações para a definição das condições de trabalho.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 5.º - 1 - O director-geral é o órgão que gere a DGAFP, coadjuvado pelos subdirectores-gerais, os quais exercerão as funções e competências que lhes forem cometidas, delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.
2 - O director-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos subdirectores-gerais, designado sob proposta do director-geral.
Art. 6.º - 1 - Para o exercício das suas atribuições, a DGAFP compreende os seguintes serviços:
Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento, abreviadamente designado DPD;
Departamento de Estruturas e Quadros, abreviadamente designado DEQ;
Departamento de Carreiras e Remunerações, abreviadamente designado DCR;
Departamento de Condições de Trabalho, abreviadamente designado DCT;
Divisão da Acção Social Complementar, abreviadamente designada DASC.
2 - O apoio administrativo à DGAFP será prestado por uma secção administrativa, que funcionará na dependência funcional da Direcção de Serviços de Administração Geral do MRA.
Art. 7.º - 1 - Ao DPD compete:
O tratamento integrado dos dados e informações de âmbito científico, técnico e estatístico necessários à elaboração de estudos e à condução das acções de coordenação e apoio técnico a empreender no âmbito das atribuições da DGAFP;
A preparação dos planos de actividade, programas e orçamentos e o respectivo controle físico e financeiro;
A coordenação das acções e gestão de programas e projectos interdepartamentais;
A elaboração de estudos necessários ao estabelecimento de perspectivas e metas de desenvolvimento dos objectivos da DGAFP;
A preparação de planos de desenvolvimento e o acompanhamento da sua execução.
2 - Na dependência hierárquica do DPD funciona a unidade de informação científica e técnica, a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio.
3 - O DPD utilizará meios de tratamento automático de informação, recorrendo, de preferência, a rede do MRA.
Art. 8.º Compete, em geral, ao DEQ:
A coordenação e o controle da aplicação das medidas de política e das disposições legais vigentes quanto à criação e reestruturação de serviços e de quadros de pessoal na Administração Pública e, bem assim, a prestação de apoio técnico naqueles domínios;
A participação e a realização de estudos e a elaboração de projectos de adequação das estruturas e dos quadros de pessoal com vista a contribuir para o aperfeiçoamento permanente das medidas de política nos domínios referidos.
Art. 9.º Para o exercício da competência referida no artigo anterior, o DEQ dispõe das seguintes divisões:
Divisão de Estruturas Orgânicas, abreviadamente designada DEO;
Divisão de Quadros de Pessoal, abreviadamente designada DQP.
Art. 10.º À DEO compete:
A inventariação permanente dos organismos e serviços do Estado;
A análise e caracterização das estruturas da Administração Pública;
A aplicação de critérios doutrinais e legais de estruturação de serviços públicos;
A emissão de pareceres e o acompanhamento e o apoio técnico de projectos sobre a criação e reestruturação de serviços públicos;
A elaboração e participação em estudos no domínio das estruturas.
Art. 11.º - 1 - À DOP compete:
A aplicação de critérios doutrinais e legais sobre criação e reestruturação de quadros de pessoal e requisitos de provimento aplicáveis às diferentes categorias;
A emissão de pareceres, acompanhamento e apoio técnico de projectos de diploma relativos à criação e reestruturação dos quadros de pessoal;
O dimensionamento de quadros de pessoal, face aos objectivos estruturalmente definidos;
A elaboração e participação em estudos no domínio dos quadros de pessoal.
Art. 12.º Ao DCR compete, em geral:
Proceder aos estudos de aperfeiçoamento permanente dos sistemas de carreiras e remuneratório, designadamente com base na análise e qualificação de funções;
Coordenar e apoiar a representação de medidas sobre carreiras e remunerações;
Apoiar a Comissão Interministerial para as Remunerações Acessórias, criada pelo Decreto-Lei n.º 362/75, de 10 de Julho, com a qual articulará a respectiva actuação.
Art. 13.º Para o exercício da competência no artigo anterior, o DCR dispõe das seguintes divisões:
Divisão de Carreiras, abreviadamente designada DC;
Divisão de Remunerações, abreviadamente designada DR;
Divisão de Análises e Qualificação de Funções, abreviadamente designada DAQF.
Art. 14.º À DC compete:
Inventariar permanentemente as carreiras e categorias existentes na função pública e os respectivos efectivos;
Conduzir os estudos tendentes à reestruturação das carreiras existentes e à criação de novas carreiras;
Apoiar e acompanhar os outros departamentos da Administração na elaboração de diplomas orgânicos que versem matérias relativas à criação ou reestruturação de carreiras de regime especial;
Emitir pareceres sobre diplomas orgânicos que versem matérias referidas nas alíneas b) e c);
Fornecer os elementos necessários à participação, com a DGEAFP e o INA, na definição da política de formação, articulada com o sistema de carreiras na função pública;
Fornecer os elementos necessários à participação, com a DGEFAP, na definição das linhas orientadoras em matéria de recrutamento e contingentação dos recursos humanos na função pública.
Art. 15.º À DR compete:
Proceder à inventariação do regime remuneratório da função pública e das várias situações especiais existentes, designadamente no que respeita a remunerações acessórias, de modo a garantir o conhecimento actualizado dos desequilíbrios detectados e das necessidades a satisfazer;
Propôr as medidas de aperfeiçoamento da política salarial da função pública e proceder à recolha e tratamento dos dados necessários à sua formulação;
Elaboração dos estudos necessários ao exercício das competências referidas nas alíneas anteriores.
Art. 16.º À DAQF compete:
Definir e inventariar as funções predominantemente correspondentes às várias categorias e carreiras da função pública e à integração destas em vários níveis de remuneração e qualificação;
Fornecer os elementos necessários à colaboração, com a DGOA e a DGEFAP, na criação e harmonização de instrumentos de análise de funções;
Fornecer os instrumentos técnicos necessários à articulação de acções a desenvolver com as secretarias-gerais no âmbito de análise e qualificação de funções;
Colaborar em estudos e intervenções de dimensionamento de quadros.
Art. 17.º Compete, em geral, ao DCT:
Coordenar e apoiar todos os projectos de diploma que contenham normas respeitantes ao regime geral de prestação de trabalho na função pública, aos direitos de exercício colectivo dos funcionários e agentes, a estatutos e regimes especiais e sectoriais e à segurança social;
Acompanhar, interpretar e esclarecer as medidas e normativos vigentes sobre matéria da sua competência ou resultantes da sua aplicação;
Propor os aperfeiçoamentos que forem considerados necessários para a boa execução das disposições legais objecto da sua competência;
Efectuar os estudos necessários ao exercício da sua competência.
Art. 18.º Para o exercício da sua competência, o DCT dispõe das seguintes divisões:
Divisão de Regime Geral, abreviadamente designada DRG;
Divisão de Regimes Especiais e Sectoriais, abreviadamente designada DRES;
Divisão de Segurança Social, abreviadamente designada DSS.
Art. 19.º Compete à DRG:
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