Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2006-01-10
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/A

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF)

Na sequência da alteração à estrutura orgânica do VIII Governo Regional, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, a até então Secretaria Regional da Agricultura e Pescas passou a designar-se, por ter deixado de deter competências na área das pescas, por Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, constituindo, assim, o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores com competência na política regional nos sectores da agricultura, pecuária e florestas.

Desta forma, impõe-se proceder à alteração da orgânica da ex-Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2000/A, de 8 de Maio, e alterada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2002/A, de 22 de Novembro, aprovando a orgânica do novo departamento, que melhor se ajusta à dinâmica e à evolução entretanto verificadas.

Atendendo às alterações orgânicas operadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, e ao alargamento das competências da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF), decorrentes de imperativos comunitários, é alterado o respectivo quadro de pessoal.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, abreviadamente designada por SRAF, os quais constam, respectivamente, dos anexos I e II do presente decreto regulamentar regional, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Transição do pessoal

A transição do pessoal para o quadro anexo II do presente diploma far-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 - Os actuais mestres florestais-coordenadores da Direcção Regional dos Recursos Florestais providos na categoria a título definitivo são remunerados pelo índice 455 da tabela salarial do regime geral do funcionalismo público.

2 - O disposto no número anterior vigorará até à vacatura dos dois lugares actualmente providos a título definitivo.

Artigo 4.º

Revogação

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 13/2000/A, de 8 de Maio, e 31/2002/A, de 22 de Novembro.

Artigo 5.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila Nova do Corvo, em 11 de Novembro de 2005.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO I

Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, abreviadamente designada por SRAF, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que define e executa a política regional nos sectores agrícola, pecuário e florestal nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições da SRAF, designadamente:

a)

A definição da política regional nos domínios agrícola, pecuário e florestal, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

b)

A gestão e conservação dos recursos florestais e cinegéticos, bem como dos terrenos baldios e das reservas florestais de recreio, com excepção daquelas que estejam classificadas como reservas florestais naturais;

c)

O apoio às actividades económicas relacionadas com a produção, industrialização, transformação e comercialização no âmbito dos sectores agrícola, pecuário e florestal.

Artigo 3.º

Do Secretário Regional

Ao Secretário Regional da Agricultura e Florestas compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:

a)

Definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRAF;

b)

Superintender e coordenar toda a acção da SRAF;

c)

Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

d)

Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRAF;

e)

Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços e suas competências

Artigo 4.º

Estrutura

Para a prossecução dos seus objectivos, a SRAF dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

a)

Órgão de carácter consultivo:

Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR);

b)

Serviços executivos:

Gabinete de Planeamento (GP);

Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA);

Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura (DRACA);

Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF);

c)

Serviços executivos periféricos:

Serviços de desenvolvimento agrário de ilha.

Artigo 5.º

Cooperação funcional

Os órgãos e serviços da SRAF funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à plena execução das políticas regionais, para a prossecução dos objectivos definidos, designadamente na elaboração comum de programas e projectos de investigação e desenvolvimento.

Artigo 6.º

Estrutura de missão e equipas de projecto

Poderão ser criadas estruturas de missão e equipas de projecto, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.

SECÇÃO I

Órgão de carácter consultivo

Artigo 7.º

Natureza e competências

1 - O Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR) é um órgão consultivo do Secretário Regional.

2 - Ao CRAFDR compete apoiar o Secretário Regional na formulação das linhas gerais de acção nos sectores da competência da SRAF, assegurando o diálogo e a cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.

3 - O Governo Regional definirá, por decreto regulamentar regional, a composição e as normas de funcionamento daquele órgão.

SECÇÃO II

Serviços executivos

SUBSECÇÃO I

Artigo 8.º

Gabinete de Planeamento

(definição e competência)

1 - Ao GP cabe a direcção e coordenação dos seguintes serviços de apoio técnico:

a)

Divisão de Estudos e Planeamento (DEP);

b)

Divisão de Assuntos Jurídicos (DAJ);

c)

Divisão de Informática (DI).

2 - O GP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector regional.

Artigo 9.º

Divisão de Estudos e Planeamento

Compete à DEP, designadamente:

a)

Assistir tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da SRAF;

b)

Preparar, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRAF, os planos anuais e de médio prazo;

c)

Promover, em estreita colaboração com os demais órgãos e serviços, as acções necessárias à preparação e elaboração do orçamento;

d)

Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

e)

Acompanhar a execução material e financeira dos programas, projectos e restantes medidas políticas;

f)

Proceder à análise e avaliação técnico-económica dos projectos de investimento e outras medidas políticas que sejam da responsabilidade da SRAF;

g)

Estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística, por sectores, que sejam de interesse para a análise e avaliação referidas na alínea precedente;

h)

Coordenar as acções relacionadas com a União Europeia, nomeadamente assegurando uma correcta orientação dos serviços da SRAF nas acções internas decorrentes da aplicação dos normativos comunitários;

i)

Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais e nacionais com responsabilidades em matéria comunitária, assim como em outras áreas de relevância para o correcto desempenho das suas atribuições.

Artigo 10.º

Divisão de Assuntos Jurídicos

À DAJ compete, designadamente:

a)

Assegurar a prestação de consultoria jurídica e apoio legislativo e contencioso ao Secretário Regional;

b)

Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os órgãos e serviços da SRAF;

c)

Elaborar pareceres sobre projectos e propostas de diplomas legais referentes a áreas de actividade ou matérias de competência da SRAF;

d)

Organizar e manter actualizados, em colaboração com a DI, os ficheiros de legislação e bibliografia jurídica.

Artigo 11.º

Divisão de Informática

1 - A DI é um serviço de apoio a toda a SRAF no âmbito da informatização dos serviços, competindo-lhe, designadamente:

a)

Estudar o desenvolvimento dos meios informáticos da SRAF, propondo e mantendo actualizado o plano de informatização;

b)

Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático;

c)

Estudar sistemas, realizar projectos de informática e garantir a manutenção das aplicações em exploração;

d)

Propor a aquisição de equipamentos e zelar pelo material existente;

e)

Colaborar com os órgãos e serviços da SRAF nas tarefas de processamento de dados;

f)

Assessorar, no seu âmbito, o Secretário Regional, fornecendo-lhe as informações e os elementos necessários à sua acção.

2 - No âmbito das atribuições da DI, poderá ser nomeado um coordenador técnico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.

SUBSECÇÃO II

Artigo 12.º

Divisão Administrativa e Financeira

(definição e competência)

1 - Cabe à DAF apoiar o Gabinete do Secretário Regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da SRAF, para o que lhe compete, designadamente:

a)

Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;

b)

Assegurar o serviço de contabilidade;

c)

Assegurar a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;

d)

Assegurar a gestão do pessoal;

e)

Assegurar o expediente, o arquivo e documentação gerais da SRAF;

f)

Executar serviços de carácter administrativo.

2 - A DAF compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA);

b)

Secção de Contabilidade e Património (SCP).

3 - A DAF compreenderá, ainda, secções administrativas afectas a diferentes serviços operativos, nos termos definidos na presente orgânica, às quais competem todos os trabalhos de carácter administrativo delegados pelo chefe da Divisão.

Artigo 13.º

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo

À SPEA compete, designadamente:

a)

Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal da SRAF;

b)

Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal;

c)

Emitir certidões e outros documentos;

d)

Assegurar os procedimentos necessários a garantir a efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal, bem como proceder ao processamento dos respectivos vencimentos e demais remunerações;

e)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação do Gabinete do Secretário Regional e dos órgãos de apoio técnico e instrumental;

f)

Apoiar administrativamente, nomeadamente executando trabalhos de processamento de texto e reprografia, o Gabinete do Secretário Regional e os órgãos de apoio técnico e instrumental.

Artigo 14.º

Secção de Contabilidade e Património

À SCP compete, designadamente:

a)

Colaborar com os demais órgãos e serviços, nomeadamente o GP, nas acções necessárias à elaboração do orçamento da SRAF;

b)

Propor e controlar a execução do orçamento da SRAF;

c)

Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da SRAF;

d)

Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respectivo controlo orçamental;

e)

Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

f)

Organizar e manter actualizado o cadastro do património afecto à SRAF;

g)

Organizar os processos referentes à aquisição, compra ou arrendamento de instalações e os referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas;

h)

Assegurar o apetrechamento dos órgãos e serviços, organizando os processos para a aquisição de equipamentos, nos termos da lei.

SUBSECÇÃO III

Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário

Artigo 15.º

Competência e estrutura

1 - À DRDA compete apoiar o Secretário Regional na formulação da política agrícola regional, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução ao nível regional e local.

2 - A DRDA dispõe dos seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Agricultura e Pecuária (DSAP);

b)

Direcção de Serviços de Veterinária (DSV);

c)

Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento (DAFP).

3 - No âmbito das suas competências, a DRDA será apoiada pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha.

Artigo 16.º

Direcção de Serviços de Agricultura e Pecuária

1 - À DSAP compete, designadamente:

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