Decreto Regulamentar Regional n.º 1/79/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1979-02-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 1/79/A

O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/78/A, de 3 de Março, aprovou a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, não tendo então sido considerados os serviços florestais, por serem ainda serviços dependentes do Governo Central.

Estando em curso o processo para a regionalização destes serviços a partir de 1 de Janeiro de 1979, torna-se necessário, desde já, estabelecer a estrutura e competência da Direcção Regional dos Serviços Florestais e definir o respectivo quadro, isto sem prejuízo de futuras alterações que se julguem necessárias.

Ao estabelecer-se uma estrutura para o sector florestal, torna-se necessário considerar que a administração florestal, apresentando características comuns a outros sectores de administração, nomeadamente os que compõem a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, possui também outras especiais, derivadas da variedade e especificidade de tarefas que lhe são cometidas. Assim, e ao contrário do que acontece com outros sectores, os serviços florestais têm uma missão de administração, ordenamento e gestão de recursos e ainda de diversas actividades de execução, cobrindo extensas áreas e ocupando-se, para além da prestação de serviços, da produção de bens de grande interesse económico e social.

Para já estão sob a administração directa e gestão dos serviços florestais, na Região, cerca de 27700 ha, o que corresponde a 12% da sua área total. Considerando as áreas de matas e terrenos florestais do sector privado - onde pelos mesmos serviços é já exercida (ou deverá vir a sê-lo) orientação técnica, controle e ordenamento da exploração e uso florestal e medidas de fomento -, haverá que considerar uma área de administração directa, e de maior ou menor intervenção, de cerca de 25% da superfície total da Região.

Assim:

Em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Funções e organização da Direcção Regional dos Serviços Florestais

Artigo 1.º — É criada na Secretaria Regional da Agricultura e Pescas a Direcção Regional dos Serviços Florestais, destinada a promover o desenvolvimento, ordenamento, protecção e uso dos recursos e terrenos florestais e das águas interiores.

Art. 2.º Compete à Direcção Regional dos Serviços Florestais, designadamente:

a)

Apoiar o Secretário Regional na formulação da política florestal e no planeamento do sector;

b)

Promover e coordenar a execução da política florestal;

c)

Orientar, coordenar e apoiar a acção de todos os serviços e instituições dela dependentes;

d)

Promover a elaboração dos projectos de arborização e de instalação de pastagens, bem como das infra-estruturas necessárias e complementares;

e)

Promover a realização de obras de correcção torrencial e de conservação do solo;

f)

Proceder, em colaboração com as autarquias locais interessadas, à gestão e exploração dos terrenos baldios, de acordo com a legislação vigente;

g)

Controlar, coordenar e assegurar, respectivamente, a origem, produção e colheita de sementes e plantas florestais;

h)

Propor a aquisição de maquinaria e equipamento necessários à realização dos trabalhos e acções a seu cargo;

i)

Providenciar pela manutenção, reparação e controle da maquinaria e equipamento à sua guarda;

j)

Estabelecer as normas de instalação e condução técnica dos povoamentos florestais e promover, apoiar e controlar a sua aplicação;

l)

Planear, promover, controlar e apoiar as acções de protecção das matas contra agentes bióticos e físicos;

m)

Efectuar e manter actualizado o inventário do património florestal regional, promover a elaboração dos planos e projectos de ordenamento e orientar, controlar e apoiar a sua aplicação;

n)

Regulamentar, promover e controlar as vendas dos produtos lenhosos e outros das áreas sob a sua administração;

o)

Regulamentar a actividade florestal e utilização dos recursos florestais do domínio privado, designadamente os cortes, condução técnica dos povoamentos, rearborização e transformação de matas e terrenos incultos em outros tipos de aproveitamento que não seja o florestal;

p)

Promover e apoiar o fomento de arborização nas áreas de domínio privado;

q)

Promover a defesa e protecção de árvores e conjuntos arbóreos florestais que possam ser considerados de interesse público;

r)

Colaborar com outras entidades públicas ou privadas na harmonização das políticas florestal e industrial estabelecidas para a Região;

s)

Planear, assegurar e coordenar o fomento e o ordenamento dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores e promover a sua gestão;

t)

Regulamentar o exercício da caça e da pesca nas águas interiores e promover a sua fiscalização;

u)

Colaborar com as comissões venatórias e associações de caçadores e pescadores que venham a ser estabelecidas, em matéria de interesse para as actividades cinegéticas e piscícolas das águas interiores;

v)

Promover e colaborar nos estudos necessários ao melhor conhecimento da vida animal selvagem da Região;

x)

Estabelecer e gerir as reservas de vegetação, parques com função de recreio incluídos nas áreas sob sua administração, bem como de outras que lhe venham a ser atribuídas;

w)

Contribuir para a concretização dos objectivos da protecção da natureza e da conservação dos recursos naturais, no âmbito do sector florestal;

y)

Promover, coordenar e apoiar todas as acções de divulgação, informação e educação no campo das actividades florestais;

z)

Promover e apoiar a formação profissional dos trabalhadores do sector florestal;

z1) Estabelecer, coordenar e executar planos de estudos e de experimentação com vista a estabelecer melhores bases técnicas de actuação para as diferentes actividades que lhe são conferidas.

Art. 3.º A Direcção Regional dos Serviços Florestais compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção dos Serviços Florestais da Horta, que compreende as Administrações Florestais da Horta, de S. Roque do Pico e de Santa Cruz das Flores;

b)

Direcção dos Serviços Florestais de Angra do Heroísmo, que compreende as Administrações Florestais de Angra do Heroísmo, de Santa Cruz da Graciosa e de Velas;

c)

Direcção dos Serviços Florestais de Ponta Delgada, que compreende as Administrações Florestais de Nordeste e de Vila do Porto.

Art. 4.º Compete ao director regional:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional no estabelecimento e execução da política florestal para a Região;

b)

Orientar e coordenar os serviços e instituições dependentes da Direcção Regional;

c)

Assegurar a interligação dos serviços da Direcção Regional dos Serviços Florestais com os serviços de outras direcções regionais da Secretaria Regional, com vista à melhor prossecução da política agrária regional.

Art. 5.º Compete aos directores dos serviços florestais:

a)

Executar as acções e actividades que lhe sejam delegadas pelo director regional;

b)

Planear e organizar, em colaboração com os serviços de cada ilha, os trabalhos e acções dos diversos programas e projectos aprovados para a área da sua jurisdição e coordenar, orientar e controlar a sua execução;

c)

Planear, promover e apoiar programas de experimentação e de estudos técnicos e económicos ligados ao sector florestal na sua zona de acção;

d)

Dar o apoio técnico e administrativo que seja necessário aos serviços das ilhas compreendidas na sua zona.

CAPÍTULO II

Pessoal

Art. 6.º - 1 - O pessoal da Direcção Regional dos Serviços Florestais é o constante do quadro anexo e será agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico;

c)

Pessoal administrativo;

d)

Pessoal agrícola;

e)

Pessoal operário;

f)

Pessoal auxiliar.

2 - O quadro do pessoal a que alude o número anterior poderá ser alterado por decreto regulamentar regional.

Art. 7.º Os funcionários e agentes que transitam para a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas serão integrados nos quadros regionais com a categoria correspondente à que ocupariam nos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas por aplicação do n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320/78, de 4 de Novembro.

Art. 8.º As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro da Direcção Regional dos Serviços Florestais são, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar, e até lá regular-se-ão pela legislação regional e geral.

Art. 9.º No primeiro provimento poderão ser nomeados pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, sob proposta do director regional ou, na sua falta, dos directores dos serviços florestais, guardas florestais de entre os trabalhadores que reúnam os requisitos legais e gerais exigidos para o efeito e possuam um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço e tenham revelado boas aptidões para o desempenho daquele lugar.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 15 de Janeiro de 1979.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Quadro e vencimentos do pessoal a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/79/A

(ver documento original)

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

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