Decreto Regulamentar Regional n.º 10

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1979-05-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 10

1.

O Decreto Regional n.º 2/76, de 21 de Outubro, definiu os parâmetros de actuação da Secretaria Regional, atribuindo-lhe as actividades de saúde e de segurança social, e, desde logo, os serviços até então dependentes da extinta Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal: Inspecção de Saúde, Lar dos Velhinhos, Clínica Ortopédica Sol-Ar-Saúde, Laboratório Distrital e Instituto de Surdos, este dedicado à educação especial.

2.

A Secretaria Regional, na concretização do seu programa, desde logo, iniciou diligências com vista à regionalização dos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais e reorganização dos serviços dela dependentes numa perspectiva integrada, o que vinha, aliás, de encontro a princípios definidos na própria Constituição da República.

3.

A regionalização operou-se através do Decreto-Lei n.º 426/77, de 13 de Outubro, transferindo para a Região e dependência da Secretaria dos Assuntos Sociais todas as actividades e serviços que até então estavam sob tutela das Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Social, prosseguidas através das direcções-gerais delas dependentes ou de institutos autónomos.

4.

No que respeita à organização regional desses serviços e dos demais apontados no n.º 1, foram reunidos segundo as respectivas afinidades, donde resultaram quatro centros regionais: Centro Regional de Saúde Pública, Centro Hospitalar do Funchal, Centro Regional de Segurança Social e Centro Regional de Educação Especial.

Estes centros, hoje regulamentados e em fase de organização, tiveram a sua expressão jurídico-formal, respectivamente, através dos Decretos Regionais n.os 3/78/M, de 13 de Fevereiro, 3/77/M, de 23 de Março, 5/78/M, de 24 de Fevereiro, e despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais de 5 de Abril de 1978.

Constituem os serviços externos da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde e visam a concretização da sua política numa perspectiva marcadamente executiva.

5.

Merece uma referência especial o Centro Regional de Educação Especial, que integra o Instituto de Surdos, já referido, e o Centro de Educação Especial da Madeira, que dependeu, até à sua regionalização, do Instituto da Família e Acção Social (IFAS).

Não se tratando de estabelecimentos de saúde ou segurança social, mas de educação especial, a sua adequada integração será na Secretaria Regional de Educação e Cultura, pelo que a sua permanência no domínio da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais traduz situação anómala e a corrigir logo que possível.

6.

Internamente, a Secretaria Regional é constituída pelo Gabinete do Secretário Regional, com características marcadamente orientadoras, onde se destaca a definição das acções política e de planeamento.

Por isso, o Gabinete é dotado dos serviços técnicos de apoio julgados indispensáveis, como sejam: consulta e inspecção, gestão financeira, planeamento, organização e contencioso, a que acresce o sector administrativo.

7.

Para além destes sectores, ficaram ainda integrados na Secretaria Regional certas actividades de interesse comum para todos os departamentos (internos e externos), aos quais foi atribuída a designação genérica de serviços de utilização comum: Serviço de Manutenção e Equipamento, Serviço de Parque Automóvel, Serviço de Formação Permanente de Pessoal e Serviço de Educação Sanitária.

Traçou-se, assim, em termos sumários, a estrutura do presente diploma.

Nestes termos:

O Governo Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Generalidades

Atribuições da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

Artigo 1.º — Incumbe à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, dentro dos limites legalmente estabelecidos, a definição da política de saúde, segurança social e educação especial na área da Região Autónoma da Madeira e as correspondentes actividades que expressamente não cumpram a outros departamentos governamentais.

Competência genérica

Art. 2.º Compete genericamente à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais:

a)

Superintender nos serviços e instituições do âmbito da saúde, segurança social e de educação especial implantados a nível regional, coordenando a sua actuação;

b)

Promover a elaboração de planos integrados que respeitem o bem-estar físico, psíquico e social das comunidades, cooperando na sua execução e actuação;

c)

Promover a preparação e elaboração dos planos sectoriais de saúde, segurança social e educação especial para a sua integração no plano sócio-económico da Região e nacional;

d)

Administrar, pelos serviços competentes, as verbas atribuídas à saúde, segurança social e educação especial;

e)

Promover a elaboração do projecto de orçamento referente aos mencionados sectores, por forma a integrar o orçamento da Região.

Competência em matéria de saúde

Art. 3.º Compete-lhe especificamente no sector da saúde:

a)

Assegurar a efectiva realização do direito à saúde, procurando a cobertura médico-sanitária da Região, orientando e coordenando as actividades de promoção de saúde, prevenção e tratamento da doença e reabilitação, ocupando-se da prestação de cuidados de saúde diferenciados, com prioridade para a prevenção primária;

b)

Orientar, coordenar e fiscalizar as actividades dos estabelecimentos e serviços de saúde da Região, oficiais e particulares e a cargo das autarquias locais;

c)

Promover e coordenar, em casos de epidemia ou situações sanitárias graves, a mobilização de todos os meios disponíveis da Região, superintendendo na sua utilização, bem como na de quaisquer outros recursos postos à sua disposição;

d)

Assegurar o cumprimento das convenções, acordos e regulamentos sanitários internacionais e a defesa sanitária dos portos e aeroportos da Região;

e)

Superintender nas escolas de enfermagem da Região, assegurando o cumprimento dos planos e programas de estudo e das regras de admissão e avaliação dos alunos, fixados a nível nacional.

Competência em matéria de segurança social

Art. 4.º Compete-lhe especificamente no sector da segurança social:

a)

Assegurar a efectiva realização do direito à segurança social, adoptando formas adequadas de resposta a todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade de trabalho;

b)

Promover o desenvolvimento de acções supletivas de apoio à família e à comunidade, em casos de disfunções, e bem assim as medidas necessárias à protecção e integração sociais dos vários grupos etários da população;

c)

Orientar o funcionamento das instituições e serviços regionais, coordenando e fiscalizando a sua actuação;

d)

Aprovar os estatutos das instituições privadas de solidariedade social não lucrativas, bem como as suas alterações, e exercer, quanto a elas, a tutela administrativa;

e)

Promover a reconversão, concentração ou extinção das instituições referidas na alínea anterior;

f)

Promover o apoio, nos termos legais, das instituições com fins de desenvolvimento sócio-cultural das comunidades;

g)

Coordenar e fiscalizar o funcionamento das Casas do Povo no que se refere às actividades sócio-culturais por elas desenvolvidas;

h)

Promover a prestação de socorros urgentes em casos de calamidades públicas ou sinistro, coordenando a orientação e aplicação dos meios ao seu dispor.

Competência em matéria de educação especial

Art. 5.º Compete-lhe especificamente no sector da educação especial:

a)

Assegurar a educação e integração familiar e social das crianças e adolescentes com deficiências auditivas, visuais, intelectuais, motoras e outras que exijam métodos especiais de acção;

b)

Colaborar com as famílias das crianças e adolescentes nas acções educativas que exijam uma intervenção médico-psico-pedagógica adequada;

c)

Participar na formação técnico-profissional dos educandos, mas de acordo com as possibilidades individuais do meio, em colaboração com outros serviços ou entidades;

d)

Coordenar as actividades dos estabelecimentos de serviços que integra e assegurar a gerência dos mesmos.

Responsabilidade do Secretário Regional

Art. 6.º O Secretário Regional dos Assuntos Sociais responde perante o Governo Regional pela definição e orientação política da Secretaria Regional.

CAPÍTULO II

Estrutura e organização internas

Estrutura

Art. 7.º A Secretaria Regional tem a seguinte estrutura interna:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Serviços técnicos e administrativos;

c)

Serviços de utilização comum.

Gabinete do Secretário Regional

Art. 8.º O Gabinete do Secretário Regional funciona sob responsabilidade do chefe de gabinete, que assegura o expediente e representa o Secretário Regional nos actos que não sejam da estrita competência deste.

Serviços técnicos e administrativos

Art. 9.º São os seguintes os serviços técnicos e administrativos:

a)

Serviço de Apoio Consultivo e Inspecção;

b)

Serviço de Gestão Financeira;

c)

Serviço de Planeamento e Organização;

d)

Contencioso;

e)

Secretaria.

Serviço de Apoio Consultivo e Inspecção

Art. 10.º Compete ao Serviço de Apoio Consultivo e Inspecção elaborar estudos, relatórios e informações relativamente aos serviços dependentes da Secretaria Regional ou instituições por ela tuteladas e exercer a função de inspecção técnico-administrativa sobre os mesmos serviços e instituições e proceder à instrução dos processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias.

Serviço de Gestão Financeira

Art. 11.º Compete ao Serviço de Gestão Financeira:

a)

Planificar os recursos financeiros atribuídos à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, em articulação com as propostas apresentadas pelos serviços e instituições dela dependentes;

b)

Elaborar os orçamentos da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

c)

Definir os planos de contas a adoptar pelos serviços e instituições com autonomia, tendo em conta os princípios definidos para os respectivos sectores;

d)

Acompanhar e avaliar a execução orçamental pelas instituições autónomas e serviços dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

e)

Avaliar e controlar periodicamente a gestão das instituições e serviços dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais ou por ela tutelados.

Serviço de Planeamento e Organização

Art. 12.º Compete ao Serviço de Planeamento e Organização:

a)

Elaborar os planos de recolha de documentação e informação indispensáveis ao planeamento da política da Secretaria Regional;

b)

Proceder à avaliação dos elementos recolhidos e propor os planos e programas de acção;

c)

Avaliar os resultados da execução dos referidos planos e programas e a eficiência dos serviços, propondo, se necessário, as correcções indispensáveis;

d)

Elaborar os planos anuais de actuação, apresentando os critérios de prioridade a observar na elaboração do orçamento anual da Secretaria Regional;

e)

Assegurar a participação da Secretaria Regional nas relações entre Secretarias e outras entidades que possam contribuir para a preparação e execução dos planos de fomento da saúde, segurança social e educação especial;

f)

Realizar os demais trabalhos de que for incumbido pela Secretaria Regional.

Serviço de Contencioso

Art. 13.º - 1 - Compete ao Serviço de Contencioso exercer o patrocínio judiciário relativamente à Secretaria Regional e prestar o apoio jurídico que lhe seja solicitado.

2 - Para efeitos de representação em juízo, constituem prova suficiente os ofícios subscritos pelo Secretário Regional.

Serviço de Secretaria

Art. 14.º Compete ao Serviço de Secretaria assegurar o expediente, executar o serviço de economato e contabilidade da Secretaria Regional e dos serviços internos da mesma e as demais tarefas que lhe forem cometidas.

Serviços de utilização comum

Art. 15.º São os seguintes os serviços de utilização comum:

a)

Serviço de Manutenção e Equipamento;

b)

Serviço de Parque Automóvel;

c)

Serviço de Formação Permanente de Pessoal;

d)

Serviço de Educação Sanitária.

Serviço de Manutenção e Equipamento

Art. 16.º - 1 - Compete ao Serviço de Manutenção e Equipamento prestar aos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria Regional a assistência técnica que lhe seja solicitada ou determinada relativamente a obras de pequena conservação, apetrechamento e manutenção.

2 - Compete-lhe também executar os trabalhos referidos no número anterior que lhe sejam cometidos, ainda que de maior volume.

3 - Compete-lhe ainda orientar e coordenar as actividades relacionadas com a reparação e manutenção da aparelhagem em uso nos diversos estabelecimentos.

Serviço de Parque Automóvel

Art. 17.º Compete ao Serviço de Parque Automóvel:

a)

Programar a utilização e manutenção de todas as viaturas afectas ao parque automóvel da Secretaria Regional;

b)

Velar pela carência ou inoperância dessas viaturas e alertar a Secretaria Regional sempre que as mesmas se verifiquem;

c)

Verificar e dar cumprimento às requisições de viaturas, tendo sempre em conta a sua utilização mais rentável;

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