Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2005/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2005-04-19
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2005/M

Aprova a Orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa

O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação estatui no seu articulado que a natureza, as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal dos organismos e serviços referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º constariam de decreto regulamentar regional.

Neste contexto urge criar a orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa (DRAE) que tem por missão a concepção e coordenação da execução das políticas de desenvolvimento e da gestão docente e não docente dos estabelecimentos de educação/ensino e dos departamentos da Secretaria Regional de Educação, de que fica responsável pelo protocolo nas áreas de pessoal e remunerações, o apoio técnico à descentralização da administração do sistema educativo, com as medidas a adoptar em sede da área de pessoal das escolas, bem como o apoio técnico normativo à formulação dessas políticas.

Nesta lógica às competências em matéria de pessoal acrescem a esta Direcção Regional novas atribuições em matéria de remuneração, numa perspectiva de agilização da administração educativa sem descurar como referência estruturante a escola, núcleo e cerne da política educativa, a quem importa devolver a sua centralidade, política-administrativa e educativa-pedagógica, criando condições para tornar visíveis as boas práticas num efeito que se perspectiva como multiplicador em prol da qualidade do serviço público de educação da Região.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, e do n.º 2, alínea b), e do n.º 4 do artigo 4.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Março de 2005.

Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 30 de Março de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Administração Educativa, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAE, é o departamento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Missão

A DRAE tem por missão a concepção e coordenação da execução das políticas de desenvolvimento e da gestão docente e não docente dos estabelecimentos de educação/ensino e dos departamentos da Secretaria Regional de Educação de que é responsável por força de protocolo nas áreas de pessoal e remunerações, o apoio técnico à descentralização da administração do sistema educativo e a harmonização da política geral da função pública, com as medidas a adoptar em sede da área de pessoal das escolas, bem como o apoio técnico-normativo à formulação dessas políticas.

Artigo 3.º

Atribuições e competências

1 - A DRAE, dirigida por um director regional, exerce a superintendência administrativa sobre os estabelecimentos de educação/ensino da Região Autónoma da Madeira (RAM) e os departamentos dependentes da Secretaria Regional de Educação, de que é responsável por força de protocolo nas áreas de pessoal e remuneração, sem prejuízo das competências próprias desses departamentos decorrentes das respectivas orgânicas.

2 - Como organismo de concepção e coordenação da execução das políticas de desenvolvimento e da gestão docente e não docente, compete à DRAE:

a)

Conceber as políticas de desenvolvimento relativas ao pessoal docente e não docente das escolas e dos departamentos dependentes da Secretaria Regional de Educação de que é responsável por força de protocolo nas áreas de pessoal e remuneração, sem prejuízo das competências próprias desses departamentos decorrentes das respectivas orgânicas e em particular as políticas de gestão, de recrutamento e selecção, de carreiras, de remunerações, de formação e reconversão profissionais, disciplinar e de avaliação do desempenho;

b)

Implementar o estudo, análise e definição de perfis profissionais, com vista ao desempenho de novas funções requeridas pela evolução da acção educativa na escola;

c)

Promover a estabilidade dos quadros de pessoal dos estabelecimentos de educação/ensino da rede pública e privada, das instituições particulares de solidariedade social com valência na educação e das escolas profissionais privadas;

d)

Identificar as necessidades de formação inicial, contínua e especializada de pessoal não docente e formação contínua de pessoal docente na área de administração e gestão e promover a sua realização nos termos dos protocolos a celebrar com os diversos serviços e departamentos da Secretaria Regional de Educação e com os estabelecimentos de educação/ensino;

e)

Colaborar com a Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos na programação e orientação das operações relativas à rede escolar, nos seus aspectos de gestão e funcionamento;

f)

Proceder ao tratamento dos dados estatísticos relativos às áreas de competência desta Direcção Regional;

g)

Dar parecer sobre projectos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;

h)

Elaborar pareceres jurídicos no âmbito do procedimento administrativo ou contencioso na área da sua competência;

i)

Assegurar o relacionamento com as organizações representativas de docentes e não docentes dos estabelecimentos de educação/ensino dentro dos limites fixados na lei sobre o direito de negociação da Administração Pública;

j)

Promover e assegurar o recrutamento e a mobilidade de docentes e não docentes.

3 - Como organismo de apoio técnico à descentralização da administração do sistema educativo, compete à DRAE:

a)

Realizar acções de coordenação e acompanhamento da aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;

b)

Promover o apoio necessário ao processo de descentralização e aplicação do regime de autonomia dos estabelecimentos de educação/ensino.

4 - À DRAE compete harmonizar a política geral da função pública com as medidas a adoptar em sede das áreas docente e não docente dos estabelecimentos de educação/ensino do sistema educativo da RAM.

5 - Como organismo de concepção e de apoio técnico-normativo, compete à DRAE realizar estudos no domínio das suas atribuições, propor as medidas adequadas e elaborar projectos de diplomas.

6 - Ao director regional, para além das atribuições referidas nos números anteriores, poderão ser ainda delegadas competências, designadamente, nas seguintes áreas de atribuições da DRAE previstas no n.º 1:

a)

Autorizar a abertura de concursos de pessoal;

b)

Homologar actas de ofertas públicas de emprego e de concursos;

c)

Conferir posses e assinar termos de aceitação de nomeação de pessoal;

d)

Autorizar a mobilidade de pessoal;

e)

Outorgar contratos de pessoal;

f)

Autorizar as nomeações, exonerações e rescisões das relações jurídicas de emprego de pessoal;

g)

Autorizar acumulações, trabalho extraordinário e trabalho prestado em dias de descanso semanal e complementar;

h)

Autorizar reclassificações e reconversões profissionais;

i)

Homologar classificações profissionais do pessoal docente;

j)

Homologar as classificações de serviço, enquanto se mantiver o actual sistema de avaliação;

l)

Proceder à nomeação das comissões paritárias enquanto se mantiver o actual sistema de avaliação;

m)

Homologar listas de antiguidade e de progressão na carreira;

n)

Autorizar licenças sem vencimento de um ano e de longa duração;

o)

Assinar cartões de identificação de pessoal;

p)

Homologar o processo eleitoral das creches, jardins-de-infância e infantários até à aplicação do novo modelo de gestão e administração dos estabelecimentos de educação/ensino;

q)

Autorizar a colocação de trabalhadores ao abrigo de programas ocupacionais de desempregados, programas ocupacionais de trabalhadores subsidiados e de estágios profissionais do Instituto Regional de Emprego;

r)

Fixar os contingentes anuais de equiparação a bolseiro e licença sabática no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e autorizar a sua concessão e renovação, bem como nomear as comissões de análise das respectivas candidaturas;

s)

Autorizar nomeações e prorrogações dos cargos de animador pedagógico e de natureza pedagógica das áreas disciplinares de expressão e educação físico-motora, desporto escolar e expressão musical e dramática;

t)

Homologar as actas de reposicionamento e bonificação da carreira de pessoal docente.

7 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.

8 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

9 - Dependentes da DRAE funcionam as delegações escolares, com a constituição e atribuições previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 5/96/M, de 30 de Maio.

10 - Por despacho do director regional podem ser criadas equipas de projecto temporárias e com objectivos especificados, dispondo qualquer delas da autonomia científica e técnica que se revele adequada à prossecução dos seus objectivos e cuja composição, mandato, funcionamento e demais condições será estabelecida no referido despacho.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Artigo 4.º

Estrutura

Para o exercício das suas atribuições, a DRAE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Órgãos de concepção e apoio;

b)

Direcção de Serviços de Gestão Docente (DSGD);

c)

Direcção de Serviços de Gestão não Docente (DSGND);

d)

Direcção de Serviços de Formação e de Gestão de Recursos (DSFGR);

e)

Divisão de Processamento de Abonos (DPA);

f)

Núcleo de Informática (NI).

SECÇÃO II

Órgãos de concepção e apoio

Artigo 5.º

Estrutura

1 - Os órgãos de concepção e apoio da DRAE são os seguintes:

a)

Secretariado;

b)

Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos (DEPJ);

c)

Divisão de Apoio Técnico (DAT).

2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.

SUBSECÇÃO I

Secretariado

Artigo 6.º

Natureza e atribuições

O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e da documentação que lhe está afecta.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos

Artigo 7.º

Natureza e atribuições

A DEPJ é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe, designadamente:

a)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos em matéria de natureza jurídica;

b)

Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

c)

Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Apoio Técnico

Artigo 8.º

Natureza e atribuições

A DAT é um órgão com funções de natureza técnica, competindo-lhe, designadamente:

a)

Prestar apoio aos estabelecimentos de educação/ensino e delegações escolares nas áreas docente e não docente;

b)

Elaborar informações de natureza técnica nas áreas docente e não docente;

c)

Articular com a Direcção de Serviços de Apoio ao Ensino Particular do Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental os rácios de pessoal com vista ao cálculo do apoio financeiro ao funcionamento dos estabelecimentos privados;

d)

Cooperar na elaboração e actualização do cadastro de pessoal das escolas particulares, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas em articulação com a DSGD e DSGND;

e)

Coordenar os processos de equiparação a bolseiro e licenças sabáticas do pessoal docente;

f)

Analisar os pedidos de reposicionamento e bonificação na carreira docente;

g)

Proceder à elaboração e actualização do manual de acolhimento da DRAE.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços de Gestão Docente

Artigo 9.º

Natureza e atribuições

1 - A DSGD é a unidade orgânica de coordenação e apoio à DRAE na área de pessoal docente.

2 - À DSGD compete, designadamente:

a)

Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão docente dos estabelecimentos de educação e de ensino da RAM, bem como daqueles em exercício de funções em serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação, de que a DRAE é responsável por força de protocolo nas áreas de pessoal e remuneração, sem prejuízo das competências próprias desses departamentos decorrentes das respectivas orgânicas;

b)

Promover a actualização do quadro normativo de recrutamento de pessoal docente;

c)

Enquadrar os processos de mobilidade de pessoal docente;

d)

Proceder à gestão dos processos de pessoal docente desde a constituição da relação jurídica de emprego até à sua cessação, com ênfase na progressão na carreira e aposentação;

e)

Equacionar os processos de horas extraordinárias e de acumulações quando ocorram;

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