Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2023/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2023-04-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2023/A

Sumário: Cria a medida RECONVERTER PRO, que visa o estímulo à reconversão profissional dos desempregados, através da promoção de estágios em contexto real de trabalho.

O Programa do XIII Governo Regional dos Açores assenta no fomento de medidas de apoio ao emprego.

Para a prossecução deste objetivo, o Governo Regional dos Açores tem desenvolvido uma multiplicidade de medidas ativas de emprego, com vista à promoção da empregabilidade, à melhoria da equidade no mercado de trabalho e qualidade do emprego.

Neste seguimento, urge a necessidade de criar uma medida destinada a desempregados, em especial aqueles com menor perfil de empregabilidade, capaz de promover a sua reconversão profissional, alavancando o desenvolvimento de competências pessoais e formativas procuradas pelas entidades empregadoras.

A implementação desta medida, através da promoção de estágios em contexto real de trabalho, permitirá aos seus destinatários um contacto de proximidade com o exercício de funções e com as entidades empregadoras, com vista à sua posterior integração no mercado de trabalho.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2023/A, de 11 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Pelo presente diploma, é criada a medida RECONVERTER PRO, que visa o estímulo à reconversão profissional dos desempregados, através da promoção de estágios em contexto real de trabalho.

Artigo 2.º

Regulamentação

É aprovado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o regulamento da medida RECONVERTER PRO.

Artigo 3.º

Financiamento

Os encargos resultantes da presente medida são parcialmente suportados pelo orçamento do Fundo Regional do Emprego e podem ser cofinanciados pelo Fundo Social Europeu.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 30 de março de 2023.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de abril de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

REGULAMENTO DA MEDIDA RECONVERTER PRO

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições e o regime de acesso à medida RECONVERTER PRO.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A medida RECONVERTER PRO destina-se a desempregados, visando o estímulo à reconversão profissional, através da promoção de estágios em contexto real de trabalho.

2 - O contrato de estágio celebrado ao abrigo do presente regulamento, não gera, nem titula relações de trabalho subordinado, caducando com o termo do respetivo projeto.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - Para efeitos do presente regulamento, são destinatários da medida RECONVERTER PRO, os desempregados que cumpram uma das condições seguintes:

a)

Estejam a realizar ou tenham terminado um programa de inserção, e que se mantiveram inscritos ininterruptamente no Centro de Qualificação e Emprego (CQE), após a conclusão da medida;

b)

Estejam inscritos no CQE há mais de 12 meses seguidos, e possuam idade superior a 30 anos e inferior a 55 anos;

c)

Sejam desempregados, com idade igual ou superior a 55 anos, inscritos no CQE;

d)

Sejam jovens desempregados, com idade igual ou inferior a 30 anos, com qualificação igual ou inferior ao nível iii do Quadro Nacional de Qualificações, inscritos no CQE, há mais de:

i)

Três meses, quando estejam à procura do primeiro emprego;

ii) Seis meses, quando estejam à procura de um novo emprego.

e)

Sejam desempregados em situação de desfavorecimento e fragilidade social;

f)

Sejam desempregados que tenham concluído com sucesso um percurso formativo com uma duração igual ou superior a 300 horas, nos últimos seis meses, e que se tenham mantido inscritos ininterruptamente no CQE, após a conclusão da formação.

2 - Não são elegíveis os desempregados que se encontrem numa das seguintes situações:

a)

Quando o promotor for uma pessoa singular, sejam:

i)

Cônjuges ou equiparados;

ii) Ascendentes ou descendentes;

iii) Familiares, até ao segundo grau em linha reta ou colateral.

b)

Quando o promotor for uma pessoa coletiva, sejam:

i)

Cônjuges ou equiparados de sócios, gerentes ou administradores da empresa;

ii) Ascendentes ou descendentes de sócios, gerentes ou administradores da empresa;

iii) Familiares, até ao segundo grau em linha reta ou colateral de sócios, gerentes ou administradores da empresa.

3 - O presente regulamento não é aplicável aos estágios curriculares de quaisquer cursos.

4 - O RECONVERTER PRO pode ocorrer, simultaneamente, com o desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das associações públicas profissionais.

5 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, são considerados desempregados em situação de desfavorecimento, aqueles que se encontrem inseridos em algum dos grupos seguintes:

a)

Repatriados e deportados;

b)

Pessoas com comportamentos aditivos, devidamente comprovados por entidade com competência na área;

c)

Beneficiários do rendimento social de inserção;

d)

Pessoas com deficiência ou incapacidade passíveis de ingresso no mercado de trabalho;

e)

Ex-reclusos em condições de reinserção na vida ativa;

f)

Pessoas com doença do foro psicológico, devidamente comprovada;

g)

Pessoas sem abrigo;

h)

Pessoas vítimas de violência doméstica, devidamente comprovado;

i)

Outros grupos sociais desfavorecidos, definidos por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego.

Artigo 4.º

Entidades promotoras

1 - Podem apresentar projetos à medida RECONVERTER PRO, desde que possuam sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, as entidades empregadoras seguintes:

a)

Empresários em nome individual;

b)

Empresas privadas;

c)

Cooperativas;

d)

Empresas públicas;

e)

Entidades sem fins lucrativos.

2 - As entidades promotoras referidas no número anterior estão sujeitas ao cumprimento da obrigação de entrega do Relatório Único, relativamente ao ano anterior ao da candidatura, sempre que a isso estejam obrigadas.

3 - Sempre que as entidades promotoras a que refere o n.º 1 não estejam sujeitas à obrigação de entrega do Relatório Único, devem comprovar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Terem iniciado a sua atividade há mais de três meses, tendo por referência a data da candidatura;

b)

O pagamento das contribuições devidas à Segurança Social, de todos os trabalhadores, relativos aos três meses anteriores à candidatura.

4 - As entidades promotoras só podem realizar estágios com ex-trabalhadores ou com ex-estagiários, depois de decorridos, pelo menos, 24 meses após a cessação do respetivo contrato de trabalho ou de estágio na mesma entidade.

Artigo 5.º

Apoios

1 - Aos estagiários da medida RECONVERTER PRO é atribuída uma compensação pecuniária nos termos seguintes:

a)

Aos estagiários detentores de nível vi ou superior do QNQ é atribuída uma compensação pecuniária mensal no valor da remuneração mínima mensal garantida na Região, majorado em 25 %;

b)

Aos estagiários detentores de nível iv e v do QNQ é atribuída uma compensação pecuniária mensal no valor da remuneração mínima garantida na Região, majorado em 5 %;

c)

Aos estagiários detentores de nível iii ou inferior do QNQ é atribuída uma compensação pecuniária no valor da remuneração mínima mensal garantida na Região.

2 - Todos os estagiários da medida RECONVERTER PRO têm direito a subsídio de refeição, de acordo com a importância correspondente ao subsídio de refeição aplicável à Administração Pública.

Artigo 6.º

Formação

1 - Às entidades promotoras que promovam a formação certificada dos estagiários, durante o período de estágio, é atribuída uma compensação, nos termos seguintes:

a)

No caso de formação com duração mínima de 150 horas, um valor correspondente a 12 % da compensação pecuniária mensal, pelo período de duração do estágio;

b)

No caso de formação com duração de 300 ou mais horas, um valor correspondente a 23,75 % da compensação pecuniária mensal, pelo período de duração do estágio.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade promotora deve remeter ao Fundo Regional do Emprego, no último mapa de assiduidade, o comprovativo da conclusão da formação, nos termos do n.º 7 do artigo 14.º do presente regulamento.

3 - A formação deve ser realizada, preferencialmente, em horário laboral.

Artigo 7.º

Duração dos estágios

1 - Os estágios da medida RECONVERTER PRO têm a duração inicial de oito meses, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nas situações em que, durante o período inicial de estágio, a entidade promotora promover pelo menos 150 horas de formação certificada ao estagiário, o estágio é passível de prorrogação, por um período de seis meses, incluindo um mês de descanso a gozar no décimo segundo mês.

3 - Nos casos em que o estagiário tenha uma incapacidade igual ou superior a 60 %, a duração inicial do estágio é de 12 meses, passíveis de prorrogação, por um período de 11 meses, incluindo um mês de descanso a gozar entre o décimo segundo e o décimo quinto mês de estágio.

4 - Nos casos em que o estagiário esteja integrado em entidade de natureza privada, sem fins lucrativos, e seja portador de deficiência ou distúrbio psíquico devidamente comprovado, aplica-se o disposto no número anterior.

5 - Os estágios têm uma duração semanal máxima de 35 horas, em horário idêntico ao praticado pela entidade promotora.

Artigo 8.º

Critérios de seleção dos projetos

1 - Na operacionalização do processo de análise dos projetos, nomeadamente, na determinação do mérito do projeto, cada critério de seleção será pontuado, sendo desagregado em subcritérios vertidos numa grelha técnica de análise, a divulgar no sítio da Internet https://emprego.azores.gov.pt/.

2 - A análise quantitativa será determinada pela ponderação de cada critério numa escala de avaliação de base 100, traduzida igualmente numa escala qualitativa, sintetizando o mérito da candidatura, a saber:

a)

Inexistente, quando obtiver uma classificação menor que 50 %;

b)

Médio, quando obtiver uma classificação entre os 50 % e os 70 %;

c)

Bom, quando obtiver uma classificação entre os 70 % e os 90 %;

d)

Elevado, quando obtiver uma classificação igual ou superior a 90 %.

3 - Os projetos que reúnam classificação final inferior a 50 % não serão objeto de financiamento.

4 - O sítio eletrónico próprio conterá informação sobre os ponderadores para cada critério de seleção.

5 - Para além da avaliação do mérito absoluto dos projetos, baseada na metodologia exposta, será ainda efetuada uma avaliação de mérito relativo, que resulta da comparação do mérito do projeto avaliado com o mérito dos demais projetos na mesma fase de decisão, com hierarquização final das candidaturas avaliadas.

6 - Ao disposto nos números anteriores aplicam-se os seguintes critérios de seleção:

a)

Qualidade técnica dos estágios propostos;

b)

Condições de acompanhamento dos estagiários;

c)

Taxas e perspetivas de empregabilidade;

d)

Relação adequada entre o número de estagiários e número de empregados da entidade promotora;

e)

Contributo para o desenvolvimento de competências profissionais, no domínio das tecnologias de informação.

7 - Os subcritérios e respetiva ponderação são divulgados no sítio eletrónico próprio.

Artigo 9.º

Candidaturas

1 - Os projetos de estágio são submetidos pelas entidades promotoras no sítio da Internet localizado em https://emprego.azores.gov.pt/.

2 - O período de candidatura para a medida RECONVERTER PRO é definido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego, no qual são definidos os elementos seguintes:

a)

Os destinatários, de entre os definidos no artigo 3.º;

b)

A data de início dos estágios.

3 - Os projetos têm de estar relacionados com a atividade da entidade promotora, e conter, em detalhe, os objetivos e tarefas a desenvolver pelos estagiários, podendo ser demonstrativos da possibilidade de reconversão profissional dos candidatos a estágio.

4 - A candidatura é acompanhada de documentos comprovativos da situação contributiva regularizada junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira, sob pena de indeferimento liminar da candidatura.

5 - Não são elegíveis os projetos de entidades promotoras que se encontrem em situação de incumprimento, no que se refere a apoios comunitários, nacionais ou regionais, designadamente relativos a emprego e formação, independentemente da sua natureza e objetivos.

6 - Após a receção da candidatura podem ser solicitados esclarecimentos adicionais, os quais devem ser prestados no prazo de cinco dias úteis.

7 - O incumprimento do prazo previsto no número anterior conduz à presunção da desistência da candidatura, determinando o arquivamento da mesma.

Artigo 10.º

Limite de estagiários

O número total de estagiários a iniciar estágio em cada ano civil não pode exceder o número de trabalhadores das respetivas entidades, constantes do último Relatório Único, ou o número mais elevado de trabalhadores constante dos documentos comprovativos do pagamento de contribuições à Segurança Social, referentes aos últimos três meses, no caso de entidades não obrigadas à entrega do Relatório Único.

Artigo 11.º

Decisão

1 - A análise e seleção dos projetos a que se refere o artigo 9.º compete ao serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego.

2 - Os projetos são aprovados pelo dirigente máximo do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego.

3 - A aprovação dos projetos está dependente da disponibilidade financeira do Fundo Regional do Emprego, orçamentada para cada ano.

4 - Após a aprovação do projeto, o CQE apresenta às entidades promotoras, a lista de desempregados disponíveis, cabendo à entidade promotora a seleção.

Artigo 12.º

Obrigações dos promotores

As obrigações das entidades promotoras são as seguintes:

a)

Acompanhar os termos da execução do estágio, designando um responsável pelo respetivo projeto, e assegurar os meios necessários à sua prossecução;

b)

Respeitar e zelar pelo cumprimento das condições de segurança, higiene e saúde no local de estágio, nos termos legais e convencionais, aplicáveis ao setor de atividade em que se integra;

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