Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M
Sumário: Aprova a organização e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira.
Aprova a organização e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira
Os artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, estabelecem a competência do Governo Regional para aprovar a sua organização e funcionamento, objetivo prosseguido por via deste diploma, que aprova a sua organização e funcionamento, procedendo à redistribuição e reformulação de atribuições entre os seus departamentos regionais.
Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Do Governo Regional da Madeira
Artigo 1.º
Estrutura do Governo Regional da Madeira
A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte:
Presidência do Governo Regional;
Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;
Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas;
Secretaria Regional das Finanças;
Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil;
Secretaria Regional de Turismo e Cultura;
Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente;
Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas;
Secretaria Regional de Inclusão e Juventude.
CAPÍTULO II
Da Presidência e Secretarias Regionais
Artigo 2.º
Presidência do Governo
À Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes aos assuntos parlamentares.
Artigo 3.º
Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
1 - À Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
Educação;
Educação especial;
Formação profissional;
Desporto;
Ciência, investigação e tecnologia;
Administração da justiça;
Coordenação política;
Relações com Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior;
Comunicação social;
Comunidades e cooperação externa.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
Instituto para a Qualificação, IP-RAM;
Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode;
Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM).
3 - A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia exerce a tutela sobre a ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação.
4 - Na dependência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia funciona a estrutura de missão da Unidade de Implementação da Estratégia Regional de Especialização Inteligente (EREI) da Região Autónoma da Madeira (RAM).
5 - É ainda da responsabilidade da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia assegurar o apoio necessário à manutenção e gestão às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores, bem como suportar os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.
Artigo 4.º
Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas
1 - À Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
Economia e empresas;
Comércio, serviços, metrologia e indústria;
Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial;
Promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial;
Inspeção das atividades económicas;
Apoio às empresas;
Qualidade;
Transportes marítimos e acessibilidades marítimas;
Mobilidade marítima;
Pescas;
Aquicultura;
Valorização e sustentabilidade dos recursos marinhos;
Exploração e investigação do mar;
Licenciamento de usos do mar e seus fundos;
Recifes artificiais;
Coordenação da Política Regional do Mar;
Coordenação com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades que compõem o Sistema da Autoridade Marítima;
Gestão dos Fundos Comunitários de Mar e Pescas.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas, o Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.
3 - Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Secretaria Regional das Finanças no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, a Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas exerce a tutela setorial sobre as seguintes entidades:
Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;
APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;
StartUp Madeira - More Than Ideas, Lda.
4 - A orientação da participação pública na Invest Madeira, Agência para a Internacionalização e Investimento, é da competência da Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas.
Artigo 5.º
Secretaria Regional das Finanças
1 - À Secretaria Regional das Finanças são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
Administração Pública;
Administração Pública do Porto Santo;
Finanças;
Orçamento;
Tesouro;
Contabilidade;
Assuntos fiscais;
Estatística;
Centro Internacional de Negócios da Madeira;
Registo Internacional de Navios da Madeira;
Património;
Informática;
Inspeção Regional de Finanças;
Modernização administrativa;
Assuntos Europeus;
Autarquias locais;
Planeamento Regional e coordenação de políticas públicas;
Coordenação Geral dos Fundos Comunitários;
Programa Estudante InsuLar e subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo com o Porto Santo;
Comunicações.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional das Finanças os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM;
Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM.
3 - A Secretaria Regional das Finanças exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.;
PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A.;
Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.
4 - Compete ainda à Secretaria Regional das Finanças assegurar a colaboração e cooperação entre o Governo Regional e o Banco Português de Fomento, com vista a incrementar instrumentos de apoio financeiro ao investimento regional privado ou público, nomeadamente a realizar pelo setor empresarial regional.
5 - A Secretaria Regional das Finanças exerce ainda, em relação às demais empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, as competências que são cometidas ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 - No âmbito da sua missão de sustentabilidade das finanças públicas, compete ainda à Secretaria Regional das Finanças, a coordenação intersetorial no desenvolvimento das políticas públicas, nomeadamente nas áreas com maior impacto orçamental.
7 - Podem ainda ser cometidas à Secretaria Regional das Finanças atribuições de coordenação e supervisão de atividades comuns ou de funcionamento em rede, intra ou interdepartamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
8 - Na dependência da Secretaria Regional das Finanças funcionam ainda as seguintes estruturas de missão:
Unidade de Implementação da Reforma das Finanças Públicas da RAM;
Gabinete para a Conformidade Digital e Proteção de Dados (GCPD);
Gabinete de Representação em Bruxelas da Região Autónoma da Madeira (GRB-RAM).
Artigo 6.º
Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil
1 - À Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil são cometidas as atribuições referentes aos seguintes setores:
Saúde;
Proteção Civil e Bombeiros;
Promoção de estilos de vida saudáveis;
Prevenção e combate às dependências;
Políticas públicas integradas e longevidade.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM;
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
3 - Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Secretaria Regional das Finanças no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, a Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil exerce a tutela e superintendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM.
Artigo 7.º
Secretaria Regional de Turismo e Cultura
1 - À Secretaria Regional de Turismo e Cultura são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
Turismo;
Cultura;
Aeroportos e transportes aéreos;
Mobilidade aérea.
2 - A Secretaria Regional do Turismo e Cultura exerce a tutela sobre a Associação de Promoção da Madeira.
3 - Na dependência da Secretaria Regional de Turismo e Cultura funciona ainda a estrutura de missão do Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira, OTA-RAM.
Artigo 8.º
Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente
1 - À Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
Agricultura;
Pecuária;
Veterinária;
Proteção, saúde e bem-estar animal;
Viticultura;
Desenvolvimento rural e local;
Artesanato e artes tradicionais;
Bordado Madeira;
Qualidade e segurança alimentar;
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