Decreto Regulamentar Regional n.º 16/79/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1979-07-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/79/M

O Governo Regional da Madeira, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Os artigos 7.º, 10.º, 30.º, 34.º, 35.º e 37.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/79/M, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 7.º

(Assessoria Jurídica)

1 - ...

2 - O lugar de assessor jurídico será provido de entre indivíduos licenciados em Direito e de reconhecido mérito.

...

ARTIGO 10.º

(Serviço do Trabalho)

Ao Serviço do Trabalho compete:

a)

...

b)

...

c)

...

e)

...

f)

...

g)

Promover nos termos da lei a publicação, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, dos elementos de identificação dos membros dos corpos gerentes das associações sindicais e patronais e demais documentos acessórios e dos vogais para as comissões de conciliação;

...

ARTIGO 30.º

(Pessoal técnico)

1 - ...

2 - ...

3 - O pessoal técnico da SRT será recrutado da seguinte forma:

a)

...

b)

Técnicos de 1.ª classe - por concurso documental de entre técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;

ARTIGO 34.º

(Pessoal auxiliar)

Integram o pessoal auxiliar as categorias de chefe de armazém, encarregado de oficinas e material, fiel de armazém, motorista, telefonista, contínuo, porteiro, guarda e servente.

...

ARTIGO 35.º

(Pessoal técnico superior, técnico

e técnico auxiliar)

1 ...

I - Director e adjunto do Centro de Formação Profissional

a)

O director do Centro de Formação Profissional será recrutado nos termos e condições previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.

b)

O lugar de adjunto do Centro de Formação Profissional será provido por nomeação do Secretário Regional do Trabalho de entre licenciados em curso superior adequado ao exercício das funções a desempenhar.

...

ARTIGO 37.º

(Estagiários - recrutamento e requisitos de estágio)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Durante o período de estágio, o estagiário será remunerado pela letra I para a carreira de conselheiro de orientação profissional, J para as de promotor de emprego e de técnico de estudo de profissões e M para as restantes, sendo:

...

Art. 2.º As referencias feitas ao Decreto Regional n.º 3/78/M no texto do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/79/M, de 24 de Maio, reportam-se ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 30 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

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