Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2023/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2023-07-25
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2023/A

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, que aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego.

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, que aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego

Na sequência da reestruturação orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, foi publicada a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro.

Porém, o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2023/A, de 11 de janeiro, que aprova a política regional de qualificação e emprego, veio atribuir a tutela do ensino profissional ao membro do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional.

Ademais, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/A, de 20 de março, foi criado o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, ficando adstrito ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional, sob a tutela do respetivo secretário regional.

No cumprimento dos desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, no que tange ao emprego, formação e qualificação profissional, e na sequência da passagem da tutela do ensino profissional para a Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego (SRJQPE), e da criação do CQA, IPRA, urge, proceder, assim, à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, conferindo as respetivas atribuições e competências aos órgãos e serviços da SRJQPE.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 35.º, 37.º e 39.º do anexo i e o anexo ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, passam a ter a redação seguinte:

«Artigo 2.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Trabalho, formação, qualificação profissional e reconversão de ativos;

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

Avaliar, propor e executar instrumentos de recolha e tratamento de informação que permitam adequar e decidir as políticas relativas às áreas do emprego, formação e qualificação profissional.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Sob a tutela do secretário regional funciona ainda o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, cuja organização e funcionamento constam de diploma próprio.

Artigo 25.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

Implementar mecanismos de coordenação regional e intersetorial para as políticas de emprego, formação, qualificação profissional, reabilitação profissional e trabalho;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

Coordenar, acompanhar, avaliar e propor orientações relativamente ao ensino profissional, incluindo a autorização da oferta formativa de cursos, nos termos da legislação aplicável;

m)

[Anterior alínea l).]

n)

[Anterior alínea m).]

o)

[Anterior alínea n).]

p)

[Anterior alínea o).]

q)

[Anterior alínea p).]

r)

[Anterior alínea q).]

s)

[Anterior alínea r).]

t)

[Anterior alínea s).]

u)

[Anterior alínea t).]

v)

[Anterior alínea u).]

w)

[Anterior alínea v).]

x)

Coordenar a participação da Região Autónoma dos Açores nos campeonatos das profissões.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

A Direção de Serviços do Fundo Social Europeu;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

(Revogada.)

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 27.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em matéria inspetiva, nos processos para a criação, manutenção e recuperação dos postos de trabalho, bem como nos processos relativos às medidas de inserção socioprofissional, reabilitação profissional e estágios;

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Intervir na reabilitação profissional e na seleção para a inserção de deficientes no mercado de trabalho;

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 32.º

Direção de Serviços do Fundo Social Europeu

1 - À Direção de Serviços do Fundo Social Europeu, doravante designada por DSFSE, compete:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

2 - A DSFSE integra os serviços seguintes:

a)

A Divisão de Análise e Acompanhamento do Fundo Social Europeu;

b)

[...]

3 - A DSFSE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 33.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

(Revogada.)

i)

[...]

2 - [...]

Artigo 35.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Colaborar com outros departamentos do Governo Regional na conceção de programas, fomentando a criação de respostas articuladas e mais adequadas à promoção da empregabilidade;

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

(Revogada.)

h)

[...]

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

k)

(Revogada.)

l)

(Revogada.)

m)

(Revogada.)

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

2 - A DSPE integra os serviços seguintes:

a)

A Divisão de Programas para o Emprego;

b)

O Núcleo de Acompanhamento e Controlo.

3 - [...]

Artigo 37.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

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