Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2023/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2023/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, que aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, que aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego
Na sequência da reestruturação orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, foi publicada a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro.
Porém, o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2023/A, de 11 de janeiro, que aprova a política regional de qualificação e emprego, veio atribuir a tutela do ensino profissional ao membro do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional.
Ademais, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/A, de 20 de março, foi criado o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, ficando adstrito ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional, sob a tutela do respetivo secretário regional.
No cumprimento dos desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, no que tange ao emprego, formação e qualificação profissional, e na sequência da passagem da tutela do ensino profissional para a Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego (SRJQPE), e da criação do CQA, IPRA, urge, proceder, assim, à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, conferindo as respetivas atribuições e competências aos órgãos e serviços da SRJQPE.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 35.º, 37.º e 39.º do anexo i e o anexo ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Trabalho, formação, qualificação profissional e reconversão de ativos;
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Avaliar, propor e executar instrumentos de recolha e tratamento de informação que permitam adequar e decidir as políticas relativas às áreas do emprego, formação e qualificação profissional.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sob a tutela do secretário regional funciona ainda o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, cuja organização e funcionamento constam de diploma próprio.
Artigo 25.º
[...]
[...]
[...]
Implementar mecanismos de coordenação regional e intersetorial para as políticas de emprego, formação, qualificação profissional, reabilitação profissional e trabalho;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Coordenar, acompanhar, avaliar e propor orientações relativamente ao ensino profissional, incluindo a autorização da oferta formativa de cursos, nos termos da legislação aplicável;
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
[Anterior alínea r).]
[Anterior alínea s).]
[Anterior alínea t).]
[Anterior alínea u).]
[Anterior alínea v).]
Coordenar a participação da Região Autónoma dos Açores nos campeonatos das profissões.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
[...]
A Direção de Serviços do Fundo Social Europeu;
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em matéria inspetiva, nos processos para a criação, manutenção e recuperação dos postos de trabalho, bem como nos processos relativos às medidas de inserção socioprofissional, reabilitação profissional e estágios;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Intervir na reabilitação profissional e na seleção para a inserção de deficientes no mercado de trabalho;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 32.º
Direção de Serviços do Fundo Social Europeu
1 - À Direção de Serviços do Fundo Social Europeu, doravante designada por DSFSE, compete:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A DSFSE integra os serviços seguintes:
A Divisão de Análise e Acompanhamento do Fundo Social Europeu;
[...]
3 - A DSFSE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 33.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
[...]
2 - [...]
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
Colaborar com outros departamentos do Governo Regional na conceção de programas, fomentando a criação de respostas articuladas e mais adequadas à promoção da empregabilidade;
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
(Revogada.)
[...]
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
[...]
[...]
[...]
2 - A DSPE integra os serviços seguintes:
A Divisão de Programas para o Emprego;
O Núcleo de Acompanhamento e Controlo.
3 - [...]
Artigo 37.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
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