Decreto Regulamentar Regional n.º 17/82/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/82/M
Orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Transportes
O Decreto Regional n.º 15/80/M, de 5 de Novembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, criou a Secretaria Regional do Comércio e Transportes, englobando os sectores do comércio externo e interno, abastecimento, indústria, transportes, portos e aeroportos.
Departamento criado de novo, abrangendo tão diversos campos de actividade, alguns recentes ou só posteriormente regionalizados, a organização da Secretaria Regional do Comércio e Transportes deu azo a um processo necessariamente demorado, cujo estudo e elaboração exigiu, nomeadamente, a promulgação de alguns diplomas específicos.
Com o presente diploma leva-se a cabo todo o referido processo, estatuindo-se a regulamentação orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Transportes.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovada a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Transportes, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º A orgânica e a estrutura da Direcção Regional de Portos, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Regional n.º 20/81/M, de 2 de Outubro.
Art. 3.º As atribuições, a organização, o funcionamento e os quadros de pessoal da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica e do Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, pertencentes à Direcção Regional de Comércio e Indústria, são, respectivamente, os constantes dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 6/81/M, de 31 de Março, e 11/81/M, de 3 de Setembro.
Art. 4.º Atentas as particularidades e especialidades da sua organização e do regime do seu pessoal, a orgânica da Direcção Regional de Aeroportos será objecto de diploma específico.
Art. 5.º As dúvidas resultantes da aplicação e interpretação do presente diploma e da lei orgânica a ele anexa serão resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Comércio e Transportes.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em plenário de 17 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DO COMÉRCIO E TRANSPORTES
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
A Secretaria Regional do Comércio e Transportes é o departamento do Governo da Região Autónima da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores do comércio interno e externo, abastecimento, indústria, transportes, portos e aeroportos.
Artigo 2.º
A Secretaria Regional do Comércio e Transportes é superiormente dirigida pelo Secretário Regional, a quem compete, designadamente:
Definir a política para os sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;
Promover, controlar e coordenar as sanções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;
Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional;
Elaborar os projectos e diplomas legislativos que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que, na Região, estão afectos à Secretaria Regional;
Fixar os preços, taxas e tarifas, bem como conceder as licenças e autorizações que lhe sejam propostas pelas direcções regionais, dentro das respectivas competências constantes do presente diploma;
Superintender nos institutos públicos e exercer a tutela das empresas públicas que, dentro dos sectores afectos à Secretaria Regional, exerçam a sua actividade exclusivamente na Região;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
CAPÍTULO II
Estrutura
SECÇÃO I
Estrutura da Secretaria Regional do Comércio e Transportes
Artigo 3.º
1 - A Secretaria Regional do Comércio e Transportes compreende os seguintes departamentos e serviços:
Gabinete do Secretário Regional;
Gabinete de Estudos e Planeamento;
Assessoria Jurídica;
Direcção Regional do Comércio e Indústria;
Direcção Regional de Transportes;
Direcção Regional de Portos;
Direcção Regional de Aeroportos;
Repartição de Serviços Administrativos.
2 - Os órgãos e serviços referidos nas alíneas a), b), c) e h) funcionam na dependência directa do Secretário Regional.
SECÇÃO II
Órgãos e serviços de apoio
Artigo 4.º
1 - O Gabinete do Secretário Regional do Comércio e Transportes compreende 1 chefe de gabinete e 1 secretário particular.
2 - Ao chefe de gabinete compete dirigir o gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal e assegurar a sua ligação funcional com os vários departamentos e serviços da Secretaria Regional.
Artigo 5.º
O Gabinete de Estudos e Planeamento é um serviço de estudo, planeamento e estatística, competindo-lhe designadamente prestar apoio técnico e científico ao Secretário Regional em matérias que exijam preparação específica, elaborando os estudos e pareceres que lhe sejam solicitados.
Artigo 6.º
A Assessoria Jurídica é o órgão de consulta jurídica da Secretaria Regional do Comércio e Transportes, competindo-lhe designadamente emitir parecer sobre todos os assuntos de natureza jurídica submetidos à sua apreciação pelo Secretário Regional, bem como prestar apoio técnico-jurídico na elaboração de projectos de diplomas legislativos.
Artigo 7.º
1 - A Repartição dos Serviços Administrativos é um serviço de apoio à Secretaria Regional, competindo-lhe assegurar o apoio administrativo a todos os serviços dela dependentes.
2 - A Repartição dos Serviços Administrativos compreende os sectores de expediente e arquivo, contabilidade, pessoal e património.
3 - À Repartição dos Serviços Administrativos incumbe essencialmente:
Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;
Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e movimento do pessoal da Secretaria Regional, instruindo os respectivos processos individuais e executando o necessário expediente;
Elaborar o orçamento da Secretaria Regional, bem como as respectivas alterações;
Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento da Secretaria Regional, organizando e mantendo actualizado e respectivo cadastro;
Organizar e manter actualizada a contabilidade da Secretaria Regional;
Assegurar em geral o normal funcionamento da Secretaria Regional em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.
SECÇÃO II
Das direcções regionais
SUBSECÇÃO I
Direcção Regional do Comércio e Indústria
Artigo 8.º
A Direcção Regional do Comércio e Indústria é um serviço de coordenação, fiscalização, execução, informação e apoio do Secretário Regional em matérias de natureza comercial e industrial.
Artigo 9.º
Genericamente, compete à Direcção Regional do Comércio e Indústria apoiar o Secretário Regional na execução da política definida para os sectores comercial e industrial, desenvolvendo as acções conducentes a assegurar a eficácia dessa política.
Artigo 10.º
1 - No que se refere ao sector comercial, compete à Direcção Regional do Comércio e Indústria, designadamente:
Elaborar e propor os planos de abastecimento da Região de produtos essenciais;
Elaborar estudos e desenvolver acções tendentes à orientação do consumo de determinados bens;
Promover a centralização dos dados referentes ao estudo dos componentes dos bens de produção regional, analisando a sua repercussão sobre o mecanismo dos preços;
Colaborar com os departamentos regionais, especialmente com a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, tendo em vista uma correcta definição da política de preços para os produtos agro-pecuários e para o pescado;
Propor a adopção de medidas que garantam a qualidade dos produtos tradicionais da Região destinados especialmente à exportação;
Estudar e propor fórmulas de promoção e comercialização de produtos regionais nos mercados externos, impulsionando e apoiando a procura de mercados alternativos e diversificados;
Estudar e propor normas gerais de comércio, nomeadamente no que respeita aos circuitos de comercialização e distribuição;
Promover a defesa dos consumidores e o desenvolvimento de uma sã concorrência;
Manter sob controle a evolução dos preços de bens e serviços;
Efectuar os estudos económicos necessários à fixação dos preços de bens e serviços;
Licenciar e fiscalizar o exercício das actividades comerciais ou de distribuição, propondo e executando as medidas consideradas necessárias;
Velar pelo cumprimento das normas que disciplinam a actividade económica, organizando a prevenção e promovendo a repressão das respectivas infracções.
2 - No âmbito do sector industrial que lhe está afecto, incumbe à Direcção Regional do Comércio e Indústria, nomeadamente:
Elaborar e propor o plano de desenvolvimento industrial a integrar no plano geral do desenvolvimento da Região;
Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento da política estabelecida para o sector industrial;
Promover e impulsionar transferências de tecnologia, designadamente propondo a celebração de acordos de cooperação científica e técnica com os departamentos congéneres do Governo da República, em campos específicos;
Estudar, promover e propor as acções que visem a melhoria dos processos de fabrico e da qualidade dos produtos industriais, prestando apoio técnico e tecnológico às actividades industriais e assegurando a observância das disposições reguladoras que a elas respeitam;
Promover a recolha, conservação, organização, tratamento e divulgação de informação técnica com interesse para os diferentes serviços dependentes do Governo Regional e empresas instaladas na Região;
Promover a realização do inventário dos recursos naturais da Região e impulsionar a sua valorização e o seu aproveitamento;
Dinamizar, promover e assegurar a realização de acções de formação com vista ao melhoramento dos conhecimentos técnicos dos quadros de pessoal das empresas e do Governo Regional, especialmente da Secretaria Regional;
Organizar, coordenar e assegurar, de colaboração com o Serviço Regional de Estatística, a recolha, organização, tratamento e difusão de dados com interesse para o desenvolvimento do sector industrial, nomeadamente no que se refere à promoção do investimento;
Organizar acções de promoção do investimento e informar os potenciais investidores sobre as condições específicas do sector industrial da Região e das facilidades e apoios prestados pelos diferentes organismos;
Estudar, promover e propor, em cooperação com os demais órgãos e serviços do Governo Regional ou Central e com os centros técnicos de cooperação industrial, a execução das medidas que integram a política de apoio às pequenas e médias empresas industriais;
Promover a constituição, reorganização e reconversão de empresas industriais apoiadas em técnicas e organização evoluídas, de forma a dotá-las da eficiência técnica, económica e financeira exigida pela capacidade competitiva dos mercados interno e externo;
Estudar e propor a legislação reguladora da actividade industrial na Região;
Executar as acções disciplinadoras do exercício da actividade industrial, mormente o licenciamento, a inspecção e fiscalização na Região.
Artigo 11.º
A Direcção Regional do Comércio e Indústria compreende:
O director regional;
A Direcção de Serviços de Fiscalização Económica;
Os Serviços de Comércio e Abastecimento;
Os Serviços de Indústria e Electricidade;
O Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais;
Os Serviços Administrativos.
Artigo 12.º
Compete ao director Regional do Comércio e Indústria:
Assegurar o bom funcionamento dos serviços da Direcção Regional e coordenar o conjunto da sua actividade;
Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional as medidas legislativas que se vierem a revelar necessárias ao ordenamento e desenvolvimento dos sectores comercial e industrial;
Determinar a realização dos estudos considerados necessários à prossecução e desenvolvimento da actividade a cargo da Direcção Regional;
Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para os sectores comercial e industrial, zelando pelo seu cumprimento.
Artigo 13.º
Compete aos Serviços de Indústria e Electricidade intervir, de modo geral, em todos os assuntos relacionados com a instalação, o funcionamento, a expansão, a fiscalização e a melhoria das unidades industriais, com as formas de utilização dos recursos naturais da Região e com o funcionamento das instalações eléctricas, e, nomeadamente:
Prestar apoio técnico ao director regional no domínio dos sectores industrial e de electricidade, bem como no do aproveitamento dos recursos naturais;
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