Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2023/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2023/A
Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, que se constituem como serviços de promoção cultural.
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, que se constituem como serviços de promoção cultural
O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, na sua redação em vigor, que aprova a nova orgânica do XIII Governo Regional, cria a Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais, que exerce, entre outras, competências em matéria de assuntos culturais.
Nesta sequência, foi aprovada a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2023/A, de 21 de março.
Dispõe este diploma que a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, que se constituem como serviços de promoção cultural, consta de diploma próprio.
A publicação e entrada em vigor dos diplomas supramencionados aconselha a revogação do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 21/2021/A, de 31 de agosto, e 7/2023/A, de 21 de março, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional da Cultura.
Neste âmbito, cumpre proceder à aprovação da orgânica dos serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, igualmente designados por serviços de promoção cultural, em conformidade com a nova orgânica da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 3 do artigo 24.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2023/A, de 21 de março, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, que se constituem como serviços de promoção cultural, constantes dos anexos i e ii do presente diploma, respetivamente, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica dos serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, doravante designados por serviços de promoção cultural, são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma dos Açores (BEP-Açores).
Artigo 3.º
Período experimental
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental, mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri.
Artigo 4.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 5.º
Procedimentos concursais e comissões de serviço do pessoal dirigente
1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia dos serviços de promoção cultural da Direção Regional dos Assuntos Culturais, que se encontrem em exercício de funções, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado a que se refere a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor, aplicado à administração regional com as adaptações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor, mantêm-se em vigor nas situações em que lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.
2 - Mantêm-se válidos todos os procedimentos concursais de recrutamento, seleção e provimento para cargos de direção intermédia que se encontrem em curso, nas situações em que na estrutura dos serviços de promoção cultural da Direção Regional dos Assuntos Culturais, lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.
3 - Mantêm-se, igualmente, válidas as propostas de designação do júri em procedimentos concursais de recrutamento, seleção e provimento para cargos de direção intermédia, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, na sua redação em vigor, aplicável aos serviços e organismos da administração regional autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional, nas situações em que na estrutura orgânica dos serviços de promoção cultural da Direção Regional dos Assuntos Culturais, lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.
Artigo 6.º
Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 - Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços, objeto do presente diploma, são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências e pessoal.
Artigo 7.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, na sua redação em vigor.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 6 de julho de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de julho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica dos Serviços Externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, que se constituem como serviços de promoção cultural
CAPÍTULO I
Objeto e natureza
Artigo 1.º
Objeto
1 - São serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, adiante designada por DRAC, que se constituem como serviços de promoção cultural:
Os museus regionais e os museus de ilha;
As bibliotecas públicas e os arquivos regionais;
O Ecomuseu do Corvo;
O Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas.
2 - Os serviços de promoção cultural da DRAC têm como missão a promoção cultural, para o que podem desenvolver projetos culturais e gerir as instalações que lhes estão afetas.
Artigo 2.º
Natureza
Os serviços de promoção cultural da DRAC são dotados de autonomia administrativa, nos termos da lei e, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2023/A, de 21 de março, funcionam na dependência direta do diretor regional com competência em matéria de assuntos culturais.
CAPÍTULO II
Competências, órgãos e serviços
SECÇÃO I
Museus regionais, museus de ilha, Ecomuseu do Corvo e Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas
Artigo 3.º
Classificação
Para efeitos do disposto no presente diploma os museus da Região Autónoma dos Açores integram uma das seguintes classificações:
«Museus Regionais», quando abranjam o património cultural insular de cariz transversal e transdisciplinar e abordem as dinâmicas patrimoniais independentemente da sua origem e tema;
«Museus de ilha», quando aglutinem aspetos representativos das atividades culturais, económicas e sociais da ilha onde se localizam;
«Ecomuseu», quando a sua atividade inclua recursos culturais e naturais, privilegiadamente in situ, bem como uma estratégia de desenvolvimento sustentável, atenta aos interesses e à participação da comunidade.
Artigo 4.º
Museus regionais
1 - Na Região Autónoma dos Açores, são classificados como museus regionais:
O Museu Carlos Machado, que compreende, em Ponta Delgada:
O núcleo de Santo André, antigo Convento de Santo André, na qualidade de sede;
ii) O núcleo de Arte Sacra, antiga Igreja do Colégio dos Jesuítas;
iii) O núcleo de Santa Bárbara, antigo Recolhimento de Santa Bárbara;
iv) O Núcleo da Autonomia dos Açores;
O Museu de Angra do Heroísmo, que compreende:
O núcleo sede, integrando o antigo Convento de São Francisco; Igreja de Nossa Senhora da Guia e antiga Fábrica de Tabaco Âncora, localizado em Angra do Heroísmo;
ii) O núcleo de História Militar Manuel Coelho Batista de Lima, integrando o antigo Hospital Militar; Ermida da Boa Nova; Bateria Antiaérea do Monte Brasil; Armazém da Canada de Belém; Ermida de Santo Espírito e Império de São Pedro, localizado em Angra do Heroísmo;
iii) Carmina Galeria de Arte Contemporânea Dimas Simas Lopes, localizada na freguesia da Ribeirinha, Angra do Heroísmo;
iv) Forte de São Pedro, localizado nos Biscoitos, Praia da Vitória;
O Museu da Horta, que compreende, na Horta:
O núcleo sede, edifício do Colégio, antigo Colégio dos Jesuítas;
ii) Casa Manuel de Arriaga;
iii) Trinity House, antigo edifício dos cabos submarinos;
O Museu do Pico, que compreende:
O Museu dos Baleeiros, antigo Barracão dos Botes Baleeiros, localizado nas Lajes do Pico;
ii) O Museu da Indústria Baleeira, antiga Fábrica da Baleia e anexos, localizado em São Roque;
iii) O Museu do Vinho, antiga Casa Conventual dos Carmelitas e anexos, localizado na Madalena.
2 - Sempre que se justifique os museus regionais podem ter extensões com denominações próprias, a criar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de assuntos culturais.
Artigo 5.º
Museus de ilha
1 - Na Região Autónoma dos Açores, são classificados como museus de ilha:
O Museu de Santa Maria, que compreende, em Vila do Porto:
O núcleo sede de Santo Espírito;
ii) O núcleo de Vila do Porto;
iii) O Atlântida Cine (antigo cinema);
iv) O Quonset-hut;
O Museu da Graciosa, que compreende:
O núcleo sede, localizado em Santa Cruz da Graciosa;
ii) O Moinho de Vento, o Barracão dos Botes Baleeiros, a Tenda do Ferreiro e a Casa da Debulhadora, localizados em Santa Cruz da Graciosa;
iii) O Barracão dos Botes Baleeiros localizado na Praia, freguesia de São Mateus;
O Museu Francisco de Lacerda, que compreende, na Calheta de São Jorge, o núcleo sede e a Oficina de conservação e restauro, antigas instalações;
O Museu das Flores, que compreende, em Santa Cruz das Flores:
O núcleo sede no Edifício do Convento;
ii) O Antigo Convento de S. Boaventura;
iii) A Antiga Fábrica da Baleia do Boqueirão e Reservas.
2 - Sempre que se justifique os museus de ilha podem ter extensões com denominações próprias, a criar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de assuntos culturais.
Artigo 6.º
Ecomuseu do Corvo
O Ecomuseu do Corvo, doravante designado por Ecomuseu, compreende a Casa do Tempo, o Pavilhão Multiúsos, o Gabinete Técnico e a Casa da Vigia, localizados na Vila do Corvo.
Artigo 7.º
Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas
O Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas, doravante designado por ACAC, integra os espaços seguintes:
Como espaços visitáveis:
O edifício A, que integra a loja-livraria;
ii) O edifício D, na área relativa à receção, as salas expositivas, as células e as caves, o serviço de mediação, a biblioteca e o Centro Documental;
iii) O edifício E, incluindo a Blackbox, na área relativa ao auditório;
Como dependências:
O edifício B, que integra as reservas;
ii) O edifício C, que integra as residências artísticas e oficinas;
iii) O edifício D, na área relativa aos serviços administrativos;
iv) O edifício E, incluindo a Blackbox, na área relativa aos gabinetes de audiovisual e multimédia.
Artigo 8.º
Competências dos museus
1 - Os museus regionais e os museus de ilha têm competências no âmbito da recolha, conservação e exposição dos testemunhos materiais e intangíveis do Homem e do seu meio ambiente, para fins de estudo, preservação, educação e recreio.
2 - Aos museus regionais e aos museus de ilha compete:
Conservar e inventariar as espécies que se encontram à sua guarda;
Expor ao público, de forma sistematizada, os seus bens, privilegiando o acesso aos investigadores;
Promover o enriquecimento das respetivas coleções;
Estudar o Homem e o meio ambiente;
Estudar e pesquisar o seu acervo, visando a sua identificação e conhecimento;
Estudar e pesquisar as técnicas de preservação e conservação dos bens à sua guarda;
Promover a divulgação das suas coleções através dos meios técnicos adequados;
Propiciar mecanismos de interação com pessoas ou com instituições públicas ou privadas, privilegiando o relacionamento com os estabelecimentos de ensino e de investigação;
Impulsionar as relações dos serviços com a comunidade e com o público em geral, através de atividades pedagógicas de animação e de extensão cultural;
Recolher registos e fontes do património cultural material e imaterial, promovendo ações de estudo, salvaguarda e divulgação dos mesmos;
Colaborar no inventário dos bens de interesse museológico, públicos ou privados, existentes na Região;
Promover a classificação de bens museológicos;
Cooperar com as autarquias e outras instituições no desenvolvimento de planos de ação na área dos assuntos culturais;
Promover e apoiar as atividades de reconhecido interesse cultural.
3 - Aos museus regionais compete ainda:
Participar na elaboração de propostas de planos regionais de tratamento, preservação, conservação, difusão e valorização do património museológico;
Contribuir para a fixação de critérios e normas que visem a conveniente salvaguarda de espécies museológicas;
Exercer, em representação da Região, o direito de preferência na alienação de bens móveis de valor cultural e patrimonial;
Apoiar a execução do plano de atividades da DRAC;
Apoiar, quando necessário, outras entidades públicas ou privadas na definição de critérios museológicos de recolha, conservação ou exposição de bens de interesse cultural.
4 - Aos museus de ilha compete ainda:
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