Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A
Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, foi aprovada a estrutura orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, tendo sido, nesse âmbito, cometidas à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública atribuições nos domínios do desenvolvimento e coesão regional, orçamento e contabilidade pública, finanças e património, contribuições e impostos, tesouro, crédito e seguros, planeamento, gestão global de fundos europeus, setor público empresarial regional, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, fomento das exportações, promoção do investimento privado, capital de risco, administração pública regional, estatística, inspeção administrativa, modernização administrativa e polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores.
Importa, neste enquadramento, e para a prossecução da missão, atribuições e objetivos estratégicos que estão cometidos à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, proceder à aprovação da respetiva orgânica e do quadro do pessoal dirigente e de chefia, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP - Açores.
Artigo 3.º
Período experimental
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.
Artigo 4.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 5.º
Transferência de competências, direitos, obrigações e arquivos documentais
1 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os serviços objeto de alteração, por força do presente diploma, são automaticamente transferidos para os correspondentes serviços que os substituem ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências, pessoal e património.
Artigo 6.º
Disposições transitórias
As competências da Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, elencadas nas alíneas c), e), i) e j) do n.º 1 do artigo 22.º do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, prosseguidas pela unidade orgânica prevista no artigo 28.º do mesmo anexo, são operacionalizadas no âmbito da implementação do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/A, de 6 de maio, que regula a extinção da Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, E. P. E. R.
Artigo 7.º
Norma revogatória
Pelo presente diploma são revogados os artigos 5.º a 15.º da subsecção i, 18.º a 78.º, n.os 2 e 3 do artigo 84.º das subsecções iii a viii, da secção i, os artigos 101.º a 118.º da subsecção i, da secção ii, todos do capítulo iii, e os artigos 148.º a 151.º do capítulo iv do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, com a redação introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2014/A, de 7 de agosto.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
CAPÍTULO I
Missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Missão e atribuições
A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, doravante designada por SRFPAP, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição e execução da política regional e das ações necessárias ao respetivo cumprimento, nas matérias seguintes:
Desenvolvimento e coesão regional;
Orçamento e contabilidade pública;
Finanças e património;
Contribuições e impostos;
Tesouro;
Crédito e seguros;
Planeamento;
Gestão global de fundos europeus;
Setor público empresarial regional, doravante designado por SPER;
Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial;
Fomento das exportações;
Capital de risco;
Promoção do investimento privado;
Administração pública regional;
Estatística;
Inspeção administrativa;
Modernização administrativa;
Polícia Administrativa para a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Competências
1 - A SRFPAP é superiormente dirigida pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, doravante designado por secretário regional, ao qual compete:
Orientar, dirigir e superintender em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental e financeira, de promoção das privatizações, de gestão dos fundos comunitários na Região Autónoma dos Açores, nos termos da Constituição da República Portuguesa, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
Orientar, dirigir e superintender em todos os assuntos referentes ao setor público empresarial regional;
Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos fatores de competitividade;
Promover e garantir a formação, no âmbito da administração pública regional, e colaborar com outros órgãos e serviços da administração pública central e local na formação de ativos;
Gerir o património da Região Autónoma dos Açores;
Superintender, orientar e coordenar o planeamento regional, designadamente nas atividades da orgânica regional de planeamento e de preparação, elaboração e execução dos planos regionais;
Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas de planeamento regional e nacional;
Propor e fazer executar, na Região Autónoma dos Açores, as políticas orçamental, financeira, de planeamento regional de promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região Autónoma dos Açores nas políticas fiscal e cambial, nos termos da Constituição da República Portuguesa, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
Orientar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da legislação aplicável;
Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, as matérias referentes ao Serviço Regional de Estatísticas dos Açores;
Orientar e dirigir a atividade referente à gestão e modernização da administração pública regional, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e recursos humanos, por forma a conferir-lhe uma maior eficácia no respetivo funcionamento;
Proceder a ações sistemáticas de avaliação da eficácia e eficiência dos serviços da administração pública regional, bem como da capacidade de modernização e de adaptação às novas realidades, e avaliar, de forma sistemática, a relação custo-benefício da atividade administrativa;
Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e identificar os principais tipos de reclamações e sugestões relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernização adequadas;
Exercer os poderes de tutela inspetiva sobre os serviços da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, em todas as suas modalidades, e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da legislação aplicável;
Determinar e fixar o âmbito de realização de auditorias aos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, as quais podem envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a entidades externas à administração pública regional;
Exercer os poderes, em matéria de estatística, que estejam cometidos à Região Autónoma dos Açores;
Garantir o exercício de poderes de polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, nos termos da legislação aplicável;
Orientar e superintender funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, designadamente sobre matérias respeitantes às regiões autónomas;
Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização;
Exercer os poderes de tutela e superintendência que lhe sejam cometidos por lei e por outros atos normativos.
2 - O secretário regional pode delegar nos titulares de cargos de direção e de chefia dos órgãos e serviços dele dependentes competências em matéria de aplicação das normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, assim como para a prática de atos de gestão corrente, ou outros que entender por convenientes.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram-se atos de gestão corrente, designadamente, os que respeitem à gestão do pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura
1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SRFPAP integra os serviços seguintes:
Órgãos consultivos:
Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores;
Serviços executivos:
Divisão dos Serviços Administrativos de São Miguel;
ii) Divisão de Administração, Passaportes e Licenças;
iii) Centro de Informação - Biblioteca, Arquivo e Documentação;
iv) Divisão de Tecnologias de Informação de São Miguel;
Divisão de Tecnologias de Informação da Terceira;
vi) Direção Regional do Orçamento e Tesouro;
vii) Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade;
viii) Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais;
ix) Direção Regional da Organização e Administração Pública;
Serviço Regional de Estatística dos Açores;
Serviços de controlo, auditoria e fiscalização:
Inspeção Regional Administrativa e da Transparência.
2 - A composição e o modo de funcionamento do Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores são definidos em diploma próprio.
3 - Na dependência do secretário regional funciona o Serviço de Planeamento, Estratégia e Avaliação, doravante designado por SPEA, ao qual compete:
Exercer as competências previstas no n.º 2 do artigo 7.º, n.º 2 do artigo 10.º, artigo 13.º, n.º 6 do artigo 16.º, n.º 1 do artigo 17.º, n.º 2 do artigo 76.º e n.º 2 do artigo 81.º do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação em vigor;
Representar a SRFPAP no Conselho Coordenador da Avaliação dos Serviços Públicos Regionais, bem como exercer as competências previstas no n.º 3 do artigo 27.º do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação em vigor.
4 - Por despacho do secretário regional é designado um trabalhador que assegura as competências do SPEA.
5 - Na dependência do secretário regional funciona a Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão - RIAC, cuja composição e modo de funcionamento são definidos em diploma próprio.
6 - Na dependência do secretário regional funcionam, ainda, as Centrais de Serviços Partilhados de Ilha, criadas ou a criar de acordo com as especificidades de cada ilha, cuja composição e modo de funcionamento são definidos em diploma próprio.
CAPÍTULO III
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Serviços executivos
SUBSECÇÃO I
Serviços administrativos
Artigo 4.º
Divisão de Serviços Administrativos
1 - A Divisão de Serviços Administrativos, doravante designada por DSA, tem por missão apoiar os serviços dependentes do secretário regional nos domínios dos recursos humanos, contabilidade, economato, expediente e arquivo, assegurando a execução das tarefas, de caráter administrativo, comuns aos diversos órgãos e serviços, para além das tarefas específicas no âmbito de licenças, passaportes e ADSE.
2 - À DSA compete:
Assegurar o apoio administrativo e logístico aos serviços integrantes da SRFPAP;
Promover e assegurar todas as ações relativas à gestão corrente e provisional dos recursos humanos, nomeadamente os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, promoção, progressão, mobilidade e classificação de serviço dos trabalhadores;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.