Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A
Sumário: Regulamenta a medida de incentivo «Dinamização de Pequenos Negócios», prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio.
O crescimento sustentável das empresas dos Açores está condicionado pela sua posição ultraperiférica, bem como pela sua fragmentação territorial, consequentemente, resultando em sobrecustos de funcionamento que afetam o tecido empresarial regional.
Neste sentido, é importante criar as condições na Região Autónoma dos Açores para a promoção de investimentos que dinamizem os pequenos negócios, permitindo estimular uma maior competitividade e inovação das empresas.
A reduzida dimensão das empresas expõe as vulnerabilidades económico-financeiras, a incapacidade de inovação produtiva, uma reduzida capacidade exportadora e menores economias de escala, condicionantes que elevam a vulnerabilidade das pequenas e médias empresas da Região Autónoma dos Açores, acentuando as principais carências existentes no tecido produtivo.
O Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, abreviadamente designado por Construir 2030, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, visa promover o desenvolvimento sustentável integrado da economia regional, constituindo um instrumento de política económica fundamental para superar fragilidades e constrangimentos estruturais, impulsionando dinâmicas positivas de competitividade e um ambiente estimulante da eficiência empresarial.
O Construir 2030 encontra-se estruturado em diversas medidas, que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas ao estado do desenvolvimento económico-social regional, procurando, nomeadamente, responder a necessidades das empresas na vertente de Pequenos Negócios.
O Governo Regional dos Açores reconhece a necessidade da adoção de medidas de simplificação administrativa, através da modernização de processos, sendo que no âmbito do apoio aos pequenos negócios, o objetivo visa apoiar os projetos de reduzida dimensão, que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas e para uma maior coesão económica e social.
Neste contexto, urge definir, de forma clara, ao nível material e procedimental, o regime jurídico aplicável à medida Pequenos Negócios, através da identificação, entre outros, do respetivo âmbito, beneficiários, tipo e natureza dos projetos, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como a análise das candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.
Assim, nos termos conjugados da alínea d) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 24.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, que cria o Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, adiante designado por Construir 2030, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma regulamenta a medida Pequenos Negócios, doravante designada por medida, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a qual visa apoiar projetos de investimento de reduzida dimensão, que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas e para uma maior coesão económica e social.
2 - A medida é financiada pelo Programa Açores 2030, no seu objetivo específico 1.3. Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das Pequenas e Médias Empresas (PME), bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos.
3 - As tipologias de ação, tipologias de intervenção, tipologias de operação mobilizadas pela presente medida são as seguintes:
Tipologia de Ação denominada de «Investimento empresarial produtivo», que inclui as seguintes tipologias de intervenção:
«Inovação nas PME» que contempla as tipologias de operação «Investimento Empresarial Produtivo (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)»;
ii) «Investimentos de base territorial» que contempla as tipologias de operação «Inovação e modernização para o aumento da produção (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)».
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos promovidos por micro e pequenas empresas, com investimentos iguais ou superiores a 5000,00 (euro) (cinco mil euros) e investimentos elegíveis iguais ou inferiores a 50 000,00 (euro) (cinquenta mil euros), que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, alterado pela Lei n.º 66/2018, de 3 de dezembro:
Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12 e 19 e dos grupos 222 e 241;
Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais que inclui a divisão 38;
Construção que inclui o grupo 412 e divisões 42 a 43;
Comércio que inclui as divisões 45 a 47;
Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis que inclui o grupo 521, e as subclasses 52291 e 52292;
Alojamento que inclui a divisão 55;
Restauração e similares que inclui a divisão 56;
Educação que inclui a subclasse 85320, 85510 e 85520;
Atividades de saúde humana que inclui as subclasses 86210, 86220, 86230, 86901, 86903, 86905 e 86906;
Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
Serviços que inclui as divisões 39, 58, 62, 71, 74, 75, 78, 79, 88, 90, 91, 93, excluindo a subclasse 93191, 95 e 96, grupos 521, 592, 631, 812 e 813, classes 5911, 5912, 7311, e subclasses 60100, 69200, 70220, 82300, 85530, 85593.
2 - A medida não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3 - O presente regulamento é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais
1 - O princípio «Do No Significant Harm (DNSH)», ou «não prejudicar significativamente», previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia em matéria de clima e ambiente e que não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo Regulamento.
2 - As obrigações e os requisitos para o cumprimento do princípio a que se refere o número anterior, aplicáveis à operação, são os estabelecidos nos avisos para a apresentação de candidaturas.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente medida os empresários em nome individual, sociedades comerciais, independentemente da natureza jurídica, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 5.º
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários devem preencher os requisitos seguintes:
Não serem uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual;
Cumprirem os critérios de micro e pequenas empresas;
Não apresentarem uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento com um intervalo inferior a dois anos a partir da data de conclusão da anterior operação e num máximo de duas operações por estabelecimento.
Artigo 6.º
Elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, as operações devem ter uma duração máxima de execução de um ano, a contar da data da notificação da decisão.
2 - Nos termos e para os efeitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a percentagem mínima de capitais próprios é fixada em 5 %.
3 - Para efeitos de cálculo dos capitais próprios a que se refere o número anterior é utilizada uma das fórmulas seguintes:
[(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)] x 100;
(Cpp/Ip) x 100.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa no ano pré-projeto, ALe ao ativo líquido da empresa no ano pré-projeto, Cpp aos novos capitais próprios do projeto, e Ip ao investimento elegível do projeto.
5 - Para o cálculo da percentagem mínima de capitais próprios a que se refere o n.º 2, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas.
6 - Nos termos do disposto no número anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.
Artigo 7.º
Elegibilidade das despesas
Consideram-se elegíveis as despesas seguintes:
Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto;
Aquisição de bens e equipamentos, incluindo aquisição de serviços com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que apresentem relevante importância para o desenvolvimento do projeto;
Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias, e outro material de transporte, com exceção das CAEs do grupo 521, e subclasses 52291 e 52292, desde que os mesmos cumpram as condições seguintes:
Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
ii) Se afigurem essenciais ao exercício da respetiva atividade;
iii) Não se destinem a aluguer sem condutor.
Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos e outro equipamento de transporte, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
ii) Se afigurem essenciais e adequados ao exercício da respetiva atividade;
iii) Não se destinem a aluguer sem condutor.
Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software, incluindo o desenvolvimento inicial de website, até ao limite de 15 % do investimento elegível;
Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas, até ao limite de 5 % do investimento elegível;
Aquisição de serviços de assistência técnica em matéria de planeamento, controlo e gestão relativas à qualidade, ambiente e segurança, produção, modernização tecnológica e melhores técnicas disponíveis;
Aquisição de serviços com a elaboração do processo de candidatura, limitado a 2 % do investimento elegível, com um máximo de 500,00 (euro) (quinhentos euros);
Aquisição de serviços relacionados com projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados à operação, limitado a 2 % do investimento elegível;
Aquisição de serviços relacionados com a preparação de pedidos de pagamento e com a intervenção de contabilistas certificados, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um valor máximo de 500,00 (euro) (quinhentos euros);
Aquisição de serviços para a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente», até um valor máximo de 1000,00 (euro) (mil euros).
Artigo 8.º
Despesas não elegíveis
Sem prejuízo das despesas não elegíveis enumeradas no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, consideram-se não elegíveis as despesas com a aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte com motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis.
Artigo 9.º
Critérios de seleção
1 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios previstos no anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas.
2 - Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00 pontos.
Artigo 10.º
Natureza e montante do incentivo
1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis assume a forma de subvenção não reembolsável e é correspondente à aplicação das percentagens seguintes, conforme aplicável:
50 % para as ilhas de S. Miguel e Terceira;
55 % para as ilhas do Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Povoação e Vila Franca do Campo, na ilha de São Miguel;
60 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
2 - À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação das alíneas do número anterior, acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, tendo por base o grau de cumprimento de metas fixadas pelo beneficiário, e devidamente aprovadas, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável.
3 - O prémio de realização a que se refere o número anterior corresponde à aplicação, sobre as despesas elegíveis do projeto, das percentagens previstas no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
4 - A taxa de incentivo a atribuir, que vier a resultar da aplicação dos números anteriores, não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), conforme mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo de 70 % para as micro e pequenas empresas.
Artigo 11.º
Condições de alteração da operação
1 - Estão sujeitas a nova decisão as alterações aos seguintes elementos da operação:
Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;
Montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e regional.
2 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização, em casos devidamente fundamentados, até ao máximo de seis meses, com penalização do prémio de realização, previsto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 12.º
Obrigações dos beneficiários
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