Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2023/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2023/A
Sumário: Regulamenta a medida de incentivo «Base Económica Local», prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio.
As empresas que constituem o tecido empresarial regional são o motor da inovação produtiva e do crescimento económico que o Governo Regional almeja.
Porém, o desenvolvimento sustentável da economia local dos Açores está intrinsecamente associado à sua fragmentação territorial e peculiar posição ultraperiférica, condicionantes que resultam em sobrecustos de funcionamento e atrasam o desenvolvimento pretendido.
Os fenómenos elencados, aliados aos choques externos a que a economia global está hoje sujeita, expõem as principais vulnerabilidades da base económica local regional. Neste sentido, devem ser também criadas as condições para que a economia regional possa expandir-se e modernizar-se, adotando melhores técnicas de negócios, criando valor baseado na inovação e melhorando os seus processos produtivos e tecnológicos.
Por estes motivos, afigura-se necessário dinamizar e fortalecer o tecido empresarial privado local, tornando-o mais competitivo. As empresas regionais têm de ser estimuladas e fortalecidas e, concomitantemente, deve direcionar-se os recursos do novo Quadro Financeiro Plurianual para a componente produtiva, como estímulo ao investimento e à criação de emprego.
O Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, abreviadamente designado por Construir 2030, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, visa promover o desenvolvimento sustentável integrado da economia regional, constituindo um instrumento de política económica fundamental para superar fragilidades e constrangimentos estruturais, impulsionando dinâmicas positivas de competitividade e um ambiente estimulante da eficiência empresarial.
O Construir 2030 encontra-se estruturado em diversas medidas, que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas ao estado do desenvolvimento económico-social regional, procurando, nomeadamente, responder a necessidades das empresas na vertente da Base Económica Local.
O Governo reconhece a necessidade de apoiar projetos de investimento em setores de atividade direcionados para a procura interna, essencialmente vocacionados para a satisfação de necessidades do mercado local, proporcionando a modernização e reestruturação das empresas, com ganhos de produtividade, e também efeitos induzidos no desenvolvimento rural.
Neste contexto, urge definir, de forma clara, ao nível material e procedimental, o regime jurídico aplicável à medida Base Económica Local, através da identificação, entre outros, do respetivo âmbito, beneficiários, tipo e natureza das operações, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como a análise das candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.
Assim, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 24.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023, de 31 de maio, que cria o Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, adiante designado por Construir 2030, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma regulamenta a medida Base Económica Local, doravante designada por medida, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a qual visa apoiar projetos em setores de atividade essencialmente direcionados para a procura interna e vocacionados para a satisfação de necessidades do mercado local, proporcionando a modernização e reestruturação das empresas, com ganhos de produtividade, gerando também efeitos induzidos no desenvolvimento rural.
2 - A medida é financiada pelo Programa Açores 2030, no seu objetivo específico 1.3. Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das Pequenas e Médias Empresas (PME), bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos.
3 - As tipologias de ação, tipologias de intervenção, tipologias de operação mobilizadas pela presente medida são as seguintes:
Tipologia de Ação denominada de «Investimento empresarial produtivo», que inclui as tipologias de intervenção seguintes:
«Inovação nas PME», que contempla as tipologias de operação «Investimento Empresarial Produtivo (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)»;
ii) «Investimentos de base territorial», que contempla as tipologias de operação «Inovação e modernização para o aumento da produção (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)»;
Tipologia de Ação denominada de «Qualificação, digitalização e internacionalização das empresas», que inclui a tipologia de intervenção «Qualificação das PME», que por sua vez contempla a tipologia de operação «Projeto individual (SI)».
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento vocacionados para a satisfação do mercado local e para a dinamização do mercado interno, com investimentos superiores a 50 000,00 (euro) (cinquenta mil euros), visando o reforço da produtividade e da competitividade das empresas através do fomento de abordagens integradas de investimentos, que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, alterado pela Lei n.º 66/2018, de 3 de dezembro:
Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12 e 19, e dos grupos 182, 222, 241 e da classe 1811;
Construção que inclui o grupo 412 e as divisões 42 e 43;
Comércio que inclui as divisões 45 a 47, com investimento elegível até 350 000,00 (euro) (trezentos e cinquenta mil euros);
Restauração e similares que inclui a divisão 56, com investimento elegível até 500 000,00 (euro) (quinhentos mil euros);
Serviços que inclui as divisões 39, 62, 71, 74, 75, 78, 88 e 95, grupos 521, 592, 631, 812 e 813, classes 5911 e 5912, e subclasses 86230, 86903, 86906, 90020, 93130 e 96040, com investimento elegível até 500 000,00 (euro) (quinhentos mil euros).
2 - No âmbito da divisão 75 e da subclasse 86230, referidas na alínea anterior, apenas os projetos de modernização são suscetíveis de apoio.
3 - No âmbito da atividade de comércio a que se refere a alínea c) do n.º 1, e no respeitante às divisões 45 e 46, são suscetíveis de apoio os projetos de instalação em parques ou zonas industriais, e de modernização de estabelecimentos inseridos em edifícios existentes.
4 - No âmbito da atividade de comércio a que se refere a alínea c) do n.º 1, no que concerne à divisão 47, são suscetíveis de apoio os projetos de instalação e modernização, de estabelecimentos comerciais inseridos em edifícios existentes, desde que reúnam uma das seguintes condições quanto à sua localização:
Sejam localizados nos centros urbanos, em áreas geograficamente delimitadas pelas câmaras municipais;
Sejam localizados em áreas que revelem manifestamente falhas de mercado.
5 - No âmbito da atividade de restauração e similares a que se refere a alínea d) do n.º 1, apenas são suscetíveis de apoio os projetos de instalação, modernização ou ampliação em edifícios já existentes.
6 - São excecionados do âmbito de aplicação dos n.os 3 a 5, os estabelecimentos comerciais inseridos em centros comerciais ou grandes superfícies.
7 - A presente medida não abrange os projetos relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
8 - O presente diploma é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais
1 - O princípio «Do No Significant Harm (DNSH)», ou «não prejudicar significativamente», previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia, em matéria de clima e ambiente, e que não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do referido regulamento.
2 - As obrigações e os requisitos para o cumprimento do princípio a que se refere a alínea anterior, aplicáveis à operação, são estabelecidos nos avisos para a apresentação de candidaturas.
Artigo 4.º
Tipo e natureza de operações
São apoiados no âmbito da medida os projetos resultantes da análise estratégica da empresa, nas suas diversas áreas funcionais, onde se incluem todos os investimentos identificados como necessários, agrupados pelas componentes de investimento seguintes:
Investimentos diretamente relacionados com a operação, considerados como aqueles que sejam associados à criação, expansão ou modernização das empresas, incluindo todos os investimentos conducentes à melhoria dos processos produtivos e tecnológicos, investimentos que promovam atividades económicas intensivas em conhecimento e a criação de valor baseada na inovação, da gestão, da distribuição, da comercialização, do marketing e design, das tecnologias de informação e comunicações, das condições de higiene, segurança e saúde na empresa, da qualidade e da preservação do ambiente, particularmente através da adoção das melhores técnicas disponíveis, mais sustentáveis e eficientes, incluindo opções de circularidade;
Investimentos relacionados com a certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, considerados como aqueles que sejam relativos à implementação e certificação de sistemas de gestão da qualidade, de sistemas de segurança, de sistemas de gestão ambiental e, ainda, à obtenção do rótulo ecológico, à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total, à certificação e homologação de produtos e à calibração de equipamentos.
Artigo 5.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos incentivos previstos na presente medida os empresários em nome individual, sociedades comerciais independentemente da natureza jurídica, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 6.º
Elegibilidade dos beneficiários
1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários devem preencher os requisitos seguintes:
Não serem uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual;
Cumprirem os critérios de Pequena e Média Empresa (PME);
Não apresentarem uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento, sem que esteja concluído o investimento anteriormente aprovado no âmbito da presente medida;
Apresentarem no ano pré-projeto um rácio de autonomia financeira mínimo (AF) de 20 %, para efeitos de verificação da condição de acesso a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, calculado através da fórmula:
AF = Cpe/Ale
Para efeitos do disposto na alínea anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa, e Ale ao ativo líquido da empresa;
Para o cálculo do indicador referido na alínea d), é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas;
Nos termos do disposto na alínea anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.
Artigo 7.º
Elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, as operações devem preencher os requisitos seguintes:
Ser sustentadas por uma análise estratégica e por um estudo de viabilidade económico-financeira, elaborados por profissional devidamente credenciado que, para além de demonstrar viabilidade económico-financeira do investimento, identifique as áreas de competitividade críticas para o mercado onde se insere, fundamentando as opções de investimento consideradas e incluir um plano de contratação e formação de recursos humanos, que se revele coerente com o investimento a realizar;
Ter uma duração máxima de execução de três anos, ou de dois anos, para projetos até 200 000,00 (euro) (duzentos mil euros), a contar da data de notificação da decisão.
2 - Nos termos e para os efeitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a percentagem mínima de capitais próprios é fixada em 20 %.
3 - Para efeitos de cálculo dos capitais próprios a que se refere o número anterior é utilizada uma das fórmulas seguintes:
[(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)] x 100;
(Cpp/Ip) x 100.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa no ano pré-projeto, ALe o ativo líquido da empresa no ano pré-projeto, Cpp aos novos capitais próprios do projeto, e Ip ao investimento elegível do projeto.
5 - Para o cálculo da percentagem mínima de capitais próprios a que se refere o n.º 2, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas.
6 - Nos termos do disposto no número anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.
Artigo 8.º
Elegibilidade das despesas
1 - No que se refere aos investimentos diretamente relacionados com a operação, a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, constituem despesas elegíveis as realizadas com:
Aquisição de imóveis degradados, no montante de 30 % do valor de aquisição, com um valor máximo de 100 000,00 (euro) (cem mil euros);
Aquisição de imóveis para intervenção em centros urbanos, no montante de 30 % do valor de aquisição, com um valor máximo de 125 000,00 (euro) (cento e vinte e cinco mil euros);
Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, com recurso aos métodos tradicionais de construção, até ao limite de 60 % do investimento elegível, à exceção dos projetos que recaiam no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, que preencha os requisitos de uma construção sustentável pautada por critérios técnicos, à exceção dos projetos que recaiam no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
Aquisição de bens e equipamentos, incluindo aquisição de serviços com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que possuam uma importância para o desenvolvimento do projeto;
Equipamento de transporte, designadamente aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados, e outro material de transporte, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um valor máximo de 200 000,00 (euro) (duzentos mil euros), desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
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