Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-11-26
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A

Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas

O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, que aprova a orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, integra, na sua estrutura, a Secretaria Regional do Mar e das Pescas, à qual estão cometidas atribuições nos domínios da oceanografia, pescas e aquicultura, valorização e preservação do meio marinho, ordenamento do espaço marítimo até ao limite exterior da zona económica exclusiva - Subárea Açores, ordenamento e gestão da orla costeira das ilhas que constituem o arquipélago dos Açores, gestão e administração do domínio público marítimo, planeamento e gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, ordenamento e cogestão integrada com o Estado, do espaço marítimo para além do limite exterior da zona económica exclusiva - Subárea Açores, cooperação com a Autoridade Marítima Nacional, colaboração com a investigação científica marinha, atividades marítimas, incluindo as de índole turística e inspeção de pescas e de usos marítimos.

Importa, neste enquadramento, e para a prossecução dos objetivos estratégicos, atribuições e competências que estão cometidas a este departamento do Governo Regional, proceder à aprovação da orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIV Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente diploma, e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional do Mar e das Pescas são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta da lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP - Açores.

Artigo 3.º

Período experimental

O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.

Artigo 4.º

Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 5.º

Comissões de serviço de pessoal dirigente

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, na sua redação em vigor, mantêm-se vigentes as comissões de serviço do pessoal dirigente, da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, relativas aos cargos de direção superior de 2.º grau, e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, ainda que objeto de alteração ou reestruturação orgânica, por força das alterações introduzidas pelo presente diploma, no pressuposto de que lhes suceda cargo dirigente do mesmo nível.

Artigo 6.º

Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam respeito, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.º

Estrutura e condições de ingresso e acesso às carreiras de inspeção das pescas

A estrutura e condições de ingresso e acesso às carreiras de inspeção das pescas, até à sua revisão, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.

Artigo 8.º

Norma revogatória

Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de outubro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de novembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas

CAPÍTULO I

MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º

Missão

1 - A Secretaria Regional do Mar e das Pescas, doravante designada por SRMP, tem por missão definir e executar a política do Governo Regional para o território marítimo da Região Autónoma dos Açores, em matéria de mar e de pescas, no contexto regional, nacional e da União Europeia, num quadro de região ultraperiférica marítima.

2 - No âmbito da sua missão, a SRMP define e executa a política regional em matéria de oceanografia, pescas e aquicultura, valorização e preservação do meio marinho, ordenamento e gestão da orla costeira das ilhas que constituem o arquipélago dos Açores, gestão e administração do domínio público marítimo, planeamento e gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, ordenamento do espaço marítimo, aquém e além do limite da zona económica exclusiva, nos termos da lei, cooperação com a Autoridade Marítima Nacional, colaboração com a investigação científica marinha, atividades marítimas, incluindo as de índole turística e inspeção de pescas e de usos marítimos.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da SRMP:

a)

Definir e executar a política regional no domínio das pescas, promovendo e coordenando as ações necessárias à sua execução e apoiando as atividades económicas relacionadas com as fileiras da produção, indústria, transformação e comercialização, no âmbito do setor das pescas e da aquicultura;

b)

Contribuir para a gestão integrada do mar, garantindo a compatibilização e o desenvolvimento económico com a proteção, a conservação e uso sustentável do espaço marítimo nacional, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a administração central e administração regional;

c)

Definir e executar, para a Região Autónoma dos Açores, a política marítima integrada da União Europeia, garantindo a compatibilização e o desenvolvimento económico com a proteção, a conservação e o uso sustentável do espaço marítimo dos Açores;

d)

Promover a informação, sensibilização, educação e formação nas áreas do mar e das pescas;

e)

Exercer as funções de licenciamento, ordenamento e gestão do domínio público marítimo e ordenamento do espaço marítimo nacional, dentro das competências da Região Autónoma dos Açores;

f)

Exercer funções de planeamento e gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores;

g)

Definir e executar a política regional relativa aos usos e atividades marítimas, incluindo as de índole turística, gestão de infraestruturas e apoio à atividade, bem como o respetivo licenciamento e fiscalização;

h)

Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nas áreas do mar, das pescas e do domínio público marítimo, incluindo o desenvolvimento da investigação científica marinha;

i)

Promover o controlo, a auditoria e a fiscalização em matéria das pescas e de usos marítimos, nos quais se inclui as atividades marítimo-turísticas.

Artigo 3.º

Competências

Ao Secretário Regional do Mar e das Pescas, doravante designado por Secretário Regional, compete:

a)

Assegurar a representação da SRMP;

b)

Definir e fazer executar as políticas regionais nos setores de competência da SRMP;

c)

Dirigir, superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços integrados na SRMP;

d)

Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRMP;

e)

Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 4.º

Estrutura

1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SRMP integra os órgãos e serviços seguintes:

a)

Consultivos:

i)

Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura;

ii) Conselho Regional de Economia Azul;

b)

Serviços executivos centrais:

i)

Gabinete de Planeamento;

ii) Direção Regional das Pescas;

iii) Direção Regional de Políticas Marítimas;

c)

Serviços executivos periféricos:

i)

Serviço de ilha de São Miguel;

ii) Serviço de ilha da Terceira;

iii) Serviço de ilha das Flores;

d)

Serviços de controlo, auditoria e fiscalização: Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos.

2 - Na dependência da SRMP e na tutela direta do secretário regional, funciona o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores, doravante designado por FUNDOPESCA, dotado de autonomia administrativa e financeira, com atribuição de prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva atividade e registem uma redução do rendimento, nos termos definidos em diploma próprio.

Artigo 5.º

Cooperação funcional

1 - Os órgãos e serviços da SRMP funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.

2 - Para efeitos do referido no número anterior, compete ao gabinete do secretário regional coordenar a interligação funcional entre órgãos e serviços da SRMP.

Artigo 6.º

Estrutura de missão e equipas de projeto

Para a prossecução de projetos especiais ou de missões temporárias que não possam ser desenvolvidas pelos serviços previstos no presente diploma, podem ser criados grupos de trabalho, estruturas de missão e equipas de projeto, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio, que estabelece o regime jurídico de organização da administração direta da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS E SERVIÇOS

SECÇÃO I

ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 7.º

Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura

1 - O Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura, doravante designado por CRPA, é um órgão consultivo da SRMP, ao qual estão cometidas competências de formulação das linhas gerais da política regional no domínio das pescas, da aquicultura, comercialização, indústria e atividades conexas.

2 - A composição e as normas de funcionamento do CRP são definidas em diploma próprio.

Artigo 8.º

Conselho Regional da Economia Azul

1 - O Conselho Regional da Economia Azul, doravante designado por CREA, é um órgão consultivo da SRMP, ao qual estão cometidas competências de formulação das linhas gerais da política regional, no domínio das atividades económicas no espaço marítimo e seus usos, existentes e potenciais, designadamente a pesca, a aquicultura, o turismo azul, a gestão de portos e infraestruturas, a construção e reparação naval, a energia renovável, a biotecnologia azul, a robótica marinha, os desportos náuticos, o ensino, a formação, a investigação científica, e demais atividades conexas, cujo objetivo seja garantir a sustentabilidade ambiental, social e económica no curto, médio e longo prazo.

2 - O CREA acompanha, monitoriza e avalia a aplicação da Estratégia Regional para o Mar.

3 - A composição e as normas de funcionamento do CREA são definidas em diploma próprio.

SECÇÃO II

SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

SUBSECÇÃO I

GABINETE DE PLANEAMENTO

Artigo 9.º

Natureza

1 - O Gabinete de Planeamento, doravante designado por GP, constitui o serviço de apoio técnico-jurídico e administrativo do Secretário Regional, do respetivo gabinete e dos restantes serviços da SRMP.

2 - O GP funciona na dependência direta do secretário regional.

3 - O GP é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 10.º

Competências

1 - Ao GP compete:

a)

Assegurar a assistência técnico-jurídica e administrativa ao secretário regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução das políticas e atividades correntes da SRMP;

b)

Assegurar a prestação de consultadoria jurídica, apoio legislativo e regulamentar ao secretário regional e aos serviços da SRMP;

c)

Coordenar a elaboração de pareceres sobre propostas de diplomas legais referentes às áreas de atividade ou matérias de competência da SRMP;

d)

Assegurar a elaboração e a avaliação de planos, programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e, quando necessário, coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;

e)

Promover e coordenar a difusão interna e externa das atividades da SRMP, bem como da informação técnica e setorial relevante;

f)

Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRMP;

g)

Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com os restantes serviços da SRMP e outros serviços competentes da administração regional, dos orçamentos de funcionamento anuais, dos planos de investimento anuais e das orientações de médio prazo da SRMP, e coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;

h)

Coordenar, em colaboração com os órgãos e serviços da SRMP, a gestão de conteúdos no Portal do Governo Regional e a gestão de páginas específicas e plataformas eletrónicas afetas aos serviços dependentes da SRMP, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional;

i)

Avaliar técnica e economicamente os projetos de investimento e outras medidas políticas da responsabilidade da SRMP e estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística que sejam de interesse para acompanhamento da sua execução e avaliação;

j)

Coordenar e gerir as candidaturas dos investimentos da SRMP a cofinanciamento e acompanhar as execuções técnicas e financeiras dos respetivos projetos, em articulação com os restantes serviços;

k)

Coordenar os procedimentos de contratação pública do âmbito das competências da SRMP, bem como a sua execução material e financeira, e, sempre que necessário, articular-se com o departamento do Governo Regional com competências em matérias de obras públicas;

l)

Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal a diversos serviços da SRMP e outras matérias que lhe sejam superiormente determinadas;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.