Decreto Regulamentar Regional n.º 21/79/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1979-09-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Transportes e Turismo - Gabinete do Secretário Regional
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 21/79/A

Considerando que a Direcção Regional de Portos e Transportes Marítimos, criada por Decreto Regulamentar Regional n.º 9/79/A, de 22 de Março, ainda não dispõe de diploma que defina as suas atribuições:

Convindo desde já, e sem prejuízo da futura estruturação orgânica a levar a cabo, fixar essas atribuições;

Em execução do Decreto Regional n.º 3/76/A, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 9/78/A, de 18 de Abril;

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Cabe à Direcção Regional de Portos e Transportes Marítimos, em matéria de portos:
a)

Promover o estudo económico dos portos comerciais;

b)

Orientar a exploração portuária na Região;

c)

Dar parecer sobre tarifas e regulamentos para a exploração dos portos regionais, tendo em conta a política nacional definida para estas matérias;

d)

Dar parecer sobre os orçamentos ordinários e suplementares da Administração dos Portos dos Açores;

e)

Dar parecer sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras a levar a efeito pela Administração dos Portos dos Açores, e que excedam a sua competência;

f)

Promover estudos sobre a situação actual e sobre o desenvolvimento e expansão dos portos dos Açores;

g)

Promover a realização de projectos e apreciar as propostas dos concursos para adjudicação das obras referentes aos portos dos Açores, bem como acompanhar a fiscalização da sua execução;

h)

Propor e dar parecer sobre o enquadramento do trabalho portuário na Região.

Art. 2.º Cabe à Direcção Regional de Portos e Transportes Marítimos, em matéria de transportes marítimos:

a)

Dar parecer, em conformidade com a lei, sobre a inscrição das entidades que pretendam exercer a indústria dos transportes marítimos, quando limitada ao tráfego entre os portos da Região;

b)

Promover estudos económicos e de planeamento tendentes a fomentar a renovação do equipamento a utilizar nos transportes marítimos da Região;

c)

Dar parecer sobre a utilização dos meios financeiros para apoio à renovação, ampliação e exploração da frota utilizada nos transportes marítimos da Região;

d)

Promover a inscrição e organizar o cadastro de proprietários, armadores e afretadores de navios na Região, bem como o dos agentes de navegação, e efectuar a estatística da sua actividade;

e)

Dar parecer sobre tarifas de fretes para os transportes marítimos da Região e controlar a sua aplicação;

f)

Dar parecer sobre pedidos de afretamento de navios, quando utilizados apenas nos transportes marítimos da Região;

g)

Propor as alterações das normas referentes à inscrição marítima, matrícula e carreira profissionais do pessoal do mar, que se mostrem necessárias, atendendo à especificidade da Região;

h)

Estudar e propor a fixação de rotação para tripulação de unidades que operam nos transportes marítimos da Região, atentas as necessidades e particularidades próprias e tendo em conta as disposições legais de aplicação para todo o território nacional e as condições internacionais.

Art. 3.º O Secretário Regional dos Transportes e Turismo poderá autorizar que seja contratado além do quadro pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços, nas condições que forem fixadas com o acordo dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, nos termos da legislação em vigor.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 4 de Abril de 1979.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

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