Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A
Sumário: Regulamenta a medida de incentivo «Negócios Estruturantes», prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio.
No atual enquadramento internacional de disrupção digital e constante necessidade de adaptação dos mercados, indutor de rápidas evoluções tecnológicas e de novos modelos de negócio, os desafios que se colocam às empresas obrigam-nas a uma permanente necessidade de atualização no sentido de garantirem níveis elevados de competitividade e aproveitamento das oportunidades que resultam, não só das novas tendências de mercado, como de uma economia aberta e global.
Com vista aos objetivos definidos no novo quadro de orientação da utilização dos fundos estruturais comunitários para o período de programação 2021-2027, pretende-se valorizar projetos de investimento que proporcionem a crescente incorporação nas empresas dos designados fatores dinâmicos de competitividade e que concorram para o incremento da competitividade externa da economia regional, fomentando iniciativas empresariais que contribuam para impulsionar dinâmicas positivas de competitividade, incorporando também lógicas de eficiência coletiva, designadamente nas vertentes da cooperação empresarial e da articulação com entidade do sistema científico e tecnológico.
O Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, abreviadamente designado por Construir 2030, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, visa promover o desenvolvimento sustentável integrado da economia regional, constituindo um instrumento de política económica fundamental para superar fragilidades e constrangimentos estruturais, impulsionando dinâmicas positivas de competitividade e um ambiente estimulante da eficiência empresarial.
O Construir 2030 encontra-se estruturado em diversas medidas, que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas ao estado do desenvolvimento económico-social regional, procurando, nomeadamente, responder a necessidades das empresas na vertente de Negócios Estruturantes.
O Governo Regional dos Açores reconhece a necessidade de apoiar projetos de investimento que assumam uma natureza estruturante, inseridos na economia de bens e serviços transacionáveis e que fomentem o alargamento da base económica de exportação, assim como projetos de investimento que promovam o aproveitamento e valorização de recursos endógenos, a reconversão estratégica de atividades ou a dinamização do investimento privado em novas áreas de negócio que respondam a segmentos emergentes do mercado, resultantes de alterações do perfil produtivo regional.
Neste contexto, urge definir, de forma clara, ao nível material e procedimental, o regime jurídico aplicável à medida Negócios Estruturantes, através da identificação, entre outros, do respetivo âmbito, beneficiários, tipo e natureza das operações, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como a análise das candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.
Assim, nos termos conjugados da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 24.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, que cria o Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, adiante designado por Construir 2030, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma regulamenta a medida Negócios Estruturantes, doravante designada por medida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a qual visa apoiar projetos de investimento que assumam um carácter estruturante, promovam o alargamento da base económica de exportação, inseridos na economia de bens e serviços transacionáveis, assim como projetos de investimento que promovam o aproveitamento e valorização de recursos endógenos, a reconversão estratégica de atividades e a dinamização do investimento em novas áreas de negócio que respondam a segmentos emergentes do mercado, resultantes de alterações do perfil produtivo regional.
2 - A medida é financiada pelo Programa Açores 2030, no seu objetivo específico 1.3 - Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das Pequenas e Médias Empresas (PME), bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos.
3 - As tipologias de ação, tipologias de intervenção, tipologias de operação mobilizadas pela presente medida são as seguintes:
Tipologia de ação denominada de «Investimento empresarial produtivo», que inclui as seguintes tipologias de intervenção:
«Inovação nas PME» que contempla as tipologias de operação «Investimento Empresarial Produtivo (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)»;
ii) «Inovação nas Grandes Empresas» que contempla as tipologias de operação «Investimento Empresarial Produtivo (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)»;
iii) «Investimentos de base territorial» que contempla as tipologias de operação «Inovação e modernização para o aumento da produção (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)»;
Tipologia de ação denominada de «Qualificação, digitalização e internacionalização das empresas», que inclui as seguintes tipologias de intervenção:
«Qualificação das Grandes Empresas (RAA)», que contempla a tipologia de operação «Projeto individual (SI)»;
ii) «Internacionalização das Grandes Empresas (RAA)», que contempla a tipologia de operação «Projeto individual (SI)»;
iii) «Qualificação das PME», que contempla a tipologia de operação «Projeto individual (SI)»;
iv) «Internacionalização das PME», que contempla a tipologia de operação «Projeto individual (SI)».
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento de natureza estratégica para o desenvolvimento económico sustentável, com investimentos superiores a 50 000,00 (euro) (cinquenta mil euros), visando o reforço da produtividade e da competitividade das empresas através do fomento de abordagens integradas de investimentos, que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, alterado pela Lei n.º 66/2018, de 3 de dezembro:
Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18 e 19 e dos grupos 222 e 241;
Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais que inclui a divisão 38;
Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis que inclui o grupo 521, e as subclasses 52291 e 52292;
Alojamento que inclui a divisão 55;
Restauração e similares que inclui a divisão 56, com investimento elegível até 1 000 000,00 (euro) (um milhão de euros);
Atividades de investigação científica e de desenvolvimento que inclui a divisão 72;
Educação que inclui a subclasse 85320;
Atividades de saúde humana que inclui os grupos 861 e as subclasses 86210 e 86220;
Atividades termais que inclui as subclasses 86905 e 96040.
2 - No âmbito da atividade de indústria a que se refere a alínea a) do número anterior são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento que contribuam para reforçar a competitividade externa da economia regional, promovendo o alargamento da base económica de exportação.
3 - No âmbito da atividade de alojamento a que se refere a alínea d) do n.º 1 são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento relativos à instalação de empreendimentos turísticos e à ampliação ou remodelação de empreendimentos turísticos existentes.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de projetos de remodelação de empreendimentos turísticos existentes são apenas suscetíveis de apoio aqueles que promovam a reclassificação do empreendimento para nível superior.
5 - É condição para a atribuição do apoio a que se refere o n.º 3 que os projetos de investimento contribuam para a diferenciação, inovação ou qualificação da oferta, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
6 - No âmbito da atividade de alojamento a que se refere a alínea d) do n.º 1, são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento relativos à instalação de hostels, que possuam uma pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do presente diploma.
7 - Apenas podem beneficiar da medida, no âmbito da atividade de restauração e similares a que se refere a alínea e) do n.º 1, os projetos de investimento relativos à instalação, remodelação e ampliação de estabelecimentos de restauração e similares.
8 - É condição para a atribuição do apoio a que se refere o número anterior que os projetos de investimento contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
9 - Apenas podem beneficiar da medida, no âmbito das atividades de investigação científica e de desenvolvimento previstas na alínea f) do n.º 1, os projetos de investimento que assentem na investigação aplicada.
10 - No âmbito da atividade de educação a que se refere a alínea g) do n.º 1, é apenas suscetível de apoio a instalação ou a diversificação das áreas formativas em estabelecimentos existentes, desde que não exista oferta formativa análoga na Região.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, são apenas suscetíveis de apoio as obras no âmbito de projetos de instalação.
12 - Podem ainda ser objeto de apoio os projetos de investimento relativos a atividades de animação turística incluídos no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, à exceção das subclasses 93210, 93291 e 93292, desde que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
13 - São igualmente objeto de apoio os projetos de investimento referentes à área espacial, desde que o seu interesse seja reconhecido pela Estrutura de Missão dos Açores para o Espaço.
14 - A presente medida não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto aqueles que tenham por objeto, em exclusivo, a componente de internacionalização.
15 - São ainda suscetíveis de apoio, os projetos que envolvam inovação no âmbito da transformação e comercialização de produtos enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de produtos florestais, com investimento superior a 4 000 000,00 (euro) (quatro milhões de euros), exceto quando desenvolvidos em explorações agrícolas, nas situações em que a matéria-prima provém maioritariamente da própria exploração, ou quando desenvolvidos por organizações de produtores.
16 - O presente diploma é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais
1 - O princípio «Do No Significant Harm (DNSH)», ou «não prejudicar significativamente», previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia, em matéria de clima e ambiente, e que não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do referido Regulamento.
2 - As obrigações e os requisitos para o cumprimento do princípio a que se refere o número anterior, aplicáveis à operação, são estabelecidos nos avisos para a apresentação de candidaturas.
Artigo 4.º
Tipo e natureza de operações
São apoiados no âmbito da medida os projetos resultantes da análise estratégica da empresa, nas suas diversas áreas funcionais, onde se incluem todos os investimentos identificados como necessários, agrupados pelas componentes de investimento seguintes:
Investimentos diretamente relacionados com a operação, considerados como os investimentos associados à criação, expansão ou modernização das empresas, incluindo todos os investimentos conducentes à melhoria dos processos produtivos e tecnológicos, investimentos que promovam atividades económicas intensivas em conhecimento e a criação de valor baseada na inovação, da gestão, da distribuição, da comercialização, do marketing e design, das tecnologias de informação e comunicações, das condições de higiene, segurança e saúde na empresa, da qualidade e da preservação do ambiente, particularmente através da adoção das melhores técnicas disponíveis, mais sustentáveis e eficientes, incluindo opções de circularidade;
Investimentos relacionados com a internacionalização, abrangendo quer os programas de promoção e marketing internacional e a implementação de estruturas necessárias à internacionalização dos negócios, quer outras formas de resposta aos desafios impostos pela globalização dos mercados, como a configuração no espaço internacional da cadeia de valor da empresa ou o acesso a saberes e competências relacionadas com estratégias internacionais;
Investimentos relacionados com a certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, considerados como aqueles que sejam relativos à implementação e certificação de sistemas de gestão da qualidade, de sistemas de segurança, de sistemas de gestão ambiental e, ainda, à obtenção do rótulo ecológico, à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total, à certificação e homologação de produtos e à calibração de equipamentos.
Artigo 5.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos incentivos previstos na presente medida as sociedades comerciais, independentemente da natureza jurídica, agrupamentos complementares de empresas e cooperativas, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 6.º
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários devem preencher os requisitos seguintes:
Não serem uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual;
Não apresentarem uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento, sem que esteja concluído o investimento anteriormente aprovado no âmbito da medida;
Apresentarem no ano do pré-projeto um rácio de autonomia financeira mínimo (AF) de 25 %, para efeitos de verificação da condição de acesso a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, calculado através da fórmula:
AF = Cpe/Ale
Para efeitos do disposto na alínea anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa, e Ale ao ativo líquido da empresa;
Para o cálculo do indicador referido na alínea c), é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas;
Nos termos do disposto na alínea anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível.
Artigo 7.º
Elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, as operações devem preencher os requisitos seguintes:
Ser sustentadas por uma análise estratégica e por um estudo de viabilidade económico-financeira, elaborados por profissional devidamente credenciado que, para além de demonstrar a viabilidade económico-financeira do investimento, identifique as áreas de competitividade críticas para o mercado onde se insere, fundamentando as opções de investimento consideradas, e incluir um plano de contratação e formação de recursos humanos que se revele coerente com o investimento a realizar;
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