Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2022/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2022-03-02
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2022/M

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas

O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, e 16/2021/M, de 20 de dezembro, veio proceder à reorganização da estrutura e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, encontrando-se previstos no seu artigo 12.º os setores cometidos à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, bem como as entidades tuteladas pela mesma.

Assim, e na senda da mencionada reestruturação orgânica do Governo Regional, importa refletir a aludida reorganização na orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, nomeadamente contemplando na mesma o setor da produção e fornecimento de energia, bem como o setor da habitação, prevendo-se, ainda, o exercício da tutela sobre a EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., e sobre a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM.

Ainda no âmbito da referida reorganização orgânica do Governo Regional, a PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A., deixa de integrar o elenco das entidades do setor empresarial da Região tuteladas pela Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.

Simultaneamente, e tendo em vista um desempenho mais eficiente e eficaz dos setores previstos no artigo 12.º do referido Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua atual redação, torna-se ainda necessário ajustar as missões prosseguidas pela Direção Regional do Equipamento Social e Conservação e pelo Laboratório Regional de Engenharia Civil, serviços executivos integrados na estrutura orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, nos termos do disposto nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 5.º e dos artigos 10.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M, de 20 de janeiro.

Neste contexto, importa que as ações conducentes à concretização da estratégia definida no setor das barragens deixem de integrar a missão da Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, passando a estar cometidas ao Laboratório Regional de Engenharia Civil, por ser este o serviço mais vocacionado para assegurar a prossecução daquele setor e por melhor se coadunar com as atribuições desenvolvidas pelo mesmo.

Por outro lado, é ainda aproveitado o ensejo para proceder a uma clarificação da missão do Laboratório Regional de Engenharia Civil, atentas as funções que lhe estão adstritas.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar regional procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M, de 20 de janeiro

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 7.º, 10.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M, de 20 de janeiro, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, designada abreviadamente por SREI, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea k) do artigo 1.º e o artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, que tem por missão definir, promover, coordenar e executar a política regional nos setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, investigação e monitorização de obras, produção e fornecimento de energia e habitação.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - Compete ao Secretário Regional exercer a tutela sobre as entidades previstas no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto.

3 - São ainda cometidas ao Secretário Regional as competências e definição das orientações nas empresas participadas mencionadas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a)

(Revogada.)

b)

EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.;

c)

IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM;

d)

[Anterior alínea b).]

e)

[Anterior alínea c).]

f)

[Anterior alínea d).]

g)

[Anterior alínea e).]

2 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - O Gabinete é composto por um Chefe do Gabinete, um máximo de três adjuntos, dois secretários pessoais e dois motoristas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às unidades de gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto;

g)

[...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - A Direção Regional do Equipamento Social e Conservação tem por missão especial promover as ações conducentes à concretização da estratégia definida no âmbito da hidráulica fluvial, a cargo do setor.

Artigo 12.º

[...]

O Laboratório Regional de Engenharia Civil tem por missão realizar, coordenar e promover a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e as demais atividades necessárias ao progresso, inovação e boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação, fundamentalmente, no domínio do estudo, da monitorização, do ensaio, da análise comportamental das estruturas, infraestruturas em geral e edificações, das barragens e obras em terra, da geotecnia, da hidráulica, do ambiente e riscos naturais, dos materiais, respetivos componentes e produtos para construção, visando a qualidade, o bom desempenho e a segurança das construções e das obras públicas, a reabilitação e a proteção do património edificado e natural.»

Artigo 3.º

Procedimentos concursais

Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos concursais de recrutamento de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M, de 20 de janeiro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M, de 20 de janeiro, com as alterações agora introduzidas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 27 de janeiro de 2022.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 10 de fevereiro de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M, de 20 de janeiro

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, designada abreviadamente por SREI, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea k) do artigo 1.º e o artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, que tem por missão definir, promover, coordenar e executar a política regional nos setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, investigação e monitorização de obras, produção e fornecimento de energia e habitação.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, constituem atribuições da SREI:

a)

Promover a execução das políticas definidas para os setores que lhe estão adstritos;

b)

Elaborar, no quadro dos planos de orientação estratégica regionais, de médio e longo prazo, os planos setoriais relativos aos seus domínios de atuação;

c)

Assegurar o desenvolvimento integrado das ações conducentes à satisfação das necessidades coletivas nos setores do seu âmbito;

d)

Promover formas de cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de atuação;

e)

Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outras entidades;

f)

Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efetivação das atribuições enunciadas nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SREI é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:

a)

Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores de atividade referidos no artigo 1.º, elaborando os respetivos planos setoriais, a serem integrados nos planos estratégicos de âmbito regional;

b)

Promover, controlar e coordenar as ações tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados setores de atividade;

c)

Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas;

d)

Elaborar os projetos e propostas de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos setores de atividade que na Região estão afetos à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas;

e)

Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho de Governo, conforme a lei vigente, os projetos de obras respeitantes aos setores que lhe estão afetos;

f)

Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo a adjudicação e a celebração de quaisquer contratos no âmbito do regime jurídico vigente para a contratação pública;

g)

Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;

h)

Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores e demais agentes da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas;

i)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.

2 - Compete ao Secretário Regional exercer a tutela sobre as entidades previstas no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto.

3 - São ainda cometidas ao Secretário Regional as competências e definição das orientações nas empresas participadas mencionadas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto.

4 - O Secretário Regional poderá delegar, com faculdade de subdelegação, nos termos da lei, no Chefe do Gabinete, no pessoal afeto ao seu gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos, as competências que julgar convenientes.

5 - O Secretário Regional poderá, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SREI.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

A SREI prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SREI, as seguintes estruturas ou serviços centrais:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas;

c)

Direção Regional do Equipamento Social e Conservação;

d)

Direção Regional de Estradas;

e)

Laboratório Regional de Engenharia Civil;

f)

Unidade de Acompanhamento da Construção do Hospital Central da Madeira.

2 - A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

3 - Os serviços referidos nas alíneas b) a f) do n.º 1 são serviços executivos que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.

4 - Os serviços referidos nas alíneas b) a d) são dirigidos por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

5 - Os serviços referidos nas alíneas e) e f) são dirigidos por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais a cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 6.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

1 - A SREI exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a)

(Revogada.)

b)

EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.;

c)

IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM;

d)

Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;

e)

Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;

f)

Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;

g)

Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.

2 - As competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à SREI.

CAPÍTULO III

Dos serviços da administração direta

SECÇÃO I

Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional

Artigo 7.º

Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro, administrativo e logístico, bem como no domínio da gestão dos recursos humanos, necessários ao exercício das suas competências.

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