Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-04-11
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A

Orgânica do XIV Governo Regional dos Açores

A estrutura orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, aprovada pelo presente decreto regulamentar regional, no exercício de competência exclusiva própria, conferida pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, reflete as opções tomadas para a governação da Região Autónoma dos Açores, expressando, nomeadamente, as orientações estratégicas assentes nas políticas públicas do XIV Governo Regional.

A presente estrutura orgânica dá resposta aos desafios que os Açores vão enfrentar na XIII Legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com expressão no Programa do Governo Regional.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição do Governo Regional

O Governo Regional é constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo Regional e pelos Secretários Regionais, previstos no presente diploma.

Artigo 2.º

Membros do Governo Regional

O Governo Regional é constituído pelos membros seguintes:

a)

Presidente do Governo Regional;

b)

Vice-Presidente do Governo Regional;

c)

Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública;

d)

Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunidades;

e)

Secretária Regional da Educação, Cultura e Desporto;

f)

Secretária Regional da Saúde e Segurança Social;

g)

Secretário Regional da Agricultura e Alimentação;

h)

Secretário Regional do Mar e das Pescas;

i)

Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas;

j)

Secretária Regional da Juventude, Habitação e Emprego;

k)

Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática.

Artigo 3.º

Departamentos do Governo Regional

Os departamentos que constituem o Governo Regional são os seguintes:

a)

Presidência do Governo Regional (PGR);

b)

Vice-Presidência do Governo Regional (VPGR)

c)

Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública (SRFPAP);

d)

Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunidades (SRAPC);

e)

Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto (SRECD);

f)

Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social (SRSSS);

g)

Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação (SRAA);

h)

Secretaria Regional do Mar e das Pescas (SRMP);

i)

Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas (SRTMI);

j)

Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego (SRJHE);

k)

Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática (SRAAC).

Artigo 4.º

Sede dos departamentos do Governo Regional

1 - A Presidência do Governo Regional, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, a Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunidades, a Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, a Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego e a Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática, ficam sediados na cidade de Ponta Delgada.

2 - A Vice-Presidência do Governo Regional, a Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto e a Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, ficam sediadas na cidade de Angra do Heroísmo.

3 - A Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação e a Secretaria Regional do Mar e das Pescas ficam sediadas na cidade da Horta.

Artigo 5.º

Competência do Presidente do Governo Regional

1 - O Presidente do Governo Regional possui as competências próprias que lhe são conferidas pela Constituição da República Portuguesa, pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pela lei e, ainda, a competência delegada pelo Conselho do Governo Regional.

2 - O Presidente do Governo Regional dirige superiormente os serviços, organismos, entidades e estruturas integradas na Presidência do Governo Regional.

3 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes e competências que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência própria, ou delegada, assistindo-lhe a faculdade de subdelegação.

4 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, as competências relativas aos organismos e serviços dele dependentes.

5 - O Presidente do Governo Regional pode delegar no chefe do seu gabinete, com faculdade de subdelegação, as competências relativas às atribuições dos organismos e serviços dele dependentes, com o limite dos montantes para autorização de despesa legalmente previsto.

6 - A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional, ou ao respetivo Conselho do Governo Regional, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública Regional, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.

7 - Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas matérias seguintes:

a)

Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, com a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e com as instituições da União Europeia;

b)

Relações com os sistemas de segurança, de justiça, de defesa e fiscalidade;

c)

Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América;

d)

Comunicação institucional;

e)

Produção regulamentar, iniciativa e verificação legislativa formal;

f)

Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;

g)

Cooperação com o poder local;

h)

Prevenção da corrupção e transparência;

i)

Coordenação dos assuntos relacionados com projetos e programas relativos ao Espaço, na Região Autónoma Açores;

j)

Coordenação e mediação das relações entre os departamentos do Governo Regional e o programa BLUEAZORES, bem como com a comunidade científica que apoia o Governo Regional na definição e redefinição da Rede Regional de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores.

8 - Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas no Vice-Presidente do Governo Regional as competências relativas às relações com as instituições da União Europeia, bem como as relativas aos tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região Autónoma dos Açores.

9 - As competências previstas na alínea i) do n.º 7 podem ser delegadas em qualquer dos membros do Governo Regional previstos nas alíneas b) a k) do artigo 2.º

Artigo 6.º

Substituição do Presidente do Governo Regional

1 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional é substituído pelo Vice-Presidente do Governo Regional.

2 - Na impossibilidade de o Presidente do Governo Regional ser substituído pelo Vice-Presidente do Governo Regional, aquele é substituído pelo Secretário Regional que o mesmo entender indicar.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de não haver indicação expressa, a respetiva substituição segue a ordem prevista nas alíneas c) a k) do artigo 2.º

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é publicado no Jornal Oficial o despacho de substituição do Presidente do Governo Regional.

Artigo 7.º

Competências dos membros do Governo Regional

O Vice-Presidente do Governo Regional e os Secretários Regionais possuem as competências próprias que o presente diploma, a lei e os regulamentos lhes atribuem, bem como aquelas que lhes forem delegadas pelo Conselho do Governo Regional ou por despacho do Presidente do Governo Regional.

Artigo 8.º

Competências do Vice-Presidente do Governo Regional

1 - O Vice-Presidente do Governo Regional exerce as suas competências nas matérias seguintes:

a)

Cooperação externa, que diretamente respeite à Região Autónoma dos Açores;

b)

Promoção da captação de investimentos de capitais externos para a Região Autónoma dos Açores, nacionais ou estrangeiros;

c)

Promoção e divulgação no exterior, das potencialidades económicas da Região Autónoma dos Açores;

d)

Assuntos euro-atlânticos;

e)

Ciência, inovação e desenvolvimento;

f)

Relações, nas áreas da sua competência, com a Universidade dos Açores e demais instituições de ensino superior;

g)

Comunicações, transição digital, desenvolvimento e promoção da sociedade da informação;

h)

Cibersegurança.

2 - O Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores exerce, ainda, competências relativas ao acompanhamento do Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América, bem como a função de porta-voz do Conselho do Governo Regional.

Artigo 9.º

Competências do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública exerce as suas competências nas matérias seguintes:

a)

Desenvolvimento e coesão regional;

b)

Orçamento e contabilidade pública;

c)

Finanças e património;

d)

Contribuições e impostos;

e)

Tesouro;

f)

Crédito e seguros;

g)

Planeamento;

h)

Gestão global de fundos europeus;

i)

Setor público empresarial regional;

j)

Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial;

k)

Fomento das exportações;

l)

Capital de risco;

m)

Promoção do investimento privado;

n)

Administração pública regional;

o)

Modernização administrativa;

p)

Assuntos eleitorais;

q)

Estatística;

r)

Polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores;

s)

Inspeção administrativa.

Artigo 10.º

Competências do Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunidades

O Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunidades exerce as suas competências nas matérias seguintes:

a)

Assuntos parlamentares;

b)

Comunicação social;

c)

Comunidades, emigração e imigração;

d)

Cooperação e articulação com as entidades nacionais competentes no que se refere aos fenómenos migratórios;

e)

Promoção e divulgação da língua e cultura portuguesa junto das comunidades de açorianos residentes no estrangeiro.

Artigo 11.º

Competências da Secretária Regional da Educação, Cultura e Desporto

A Secretária Regional da Educação, Cultura e Desporto exerce as suas competências nas matérias seguintes:

a)

Educação;

b)

Administração educativa;

c)

Desporto escolar e desporto para todos;

d)

Cultura;

e)

Inspeção da educação;

f)

Inspeção das atividades culturais;

g)

Fundos escolares.

Artigo 12.º

Competências da Secretária Regional da Saúde e Segurança Social

A Secretária Regional da Saúde e Segurança Social exerce a suas competências nas matérias seguintes:

a)

Saúde;

b)

Prevenção e combate às dependências;

c)

Unidades de Saúde de Ilha;

d)

Solidariedade e segurança social;

e)

Igualdade e inclusão social;

f)

Inspeção da saúde.

Artigo 13.º

Competências do Secretário Regional da Agricultura e Alimentação

O Secretário Regional da Agricultura e Alimentação exerce as suas competências nas matérias seguintes:

a)

Agricultura, pecuária, veterinária, ruralidade e alimentação;

b)

Segurança e abastecimento alimentar;

c)

Diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural;

d)

Desenvolvimento rural;

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