Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2025-01-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M

Aprova a orgânica do Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode

Da integração de novas atribuições no Conservatório - Escola das Artes da Madeira, adiante designado de Conservatório, resultou a necessidade de adequar a estrutura orgânica a esta nova realidade, compatibilizando-a com a missão do Conservatório, clarificando as competências de cada serviço, nomeadamente nas áreas da dinamização de produção de conteúdos e da investigação em artes, bem como da gestão de parcerias na área dos estudos superiores com o sistema de ensino superior nacional e na área da investigação, com a rede de centros de investigação. Visa-se uma maior eficiência, eficácia e qualidade, na prossecução dos objetivos de reforçar e dinamizar a oferta especializada no âmbito do ensino artístico, incluindo os estudos superiores, e a produção de conteúdos e investigação em artes, promovendo a maximização das atividades e potenciando, concomitantemente, a mobilização de uma população com elevado potencial humano, nos termos do Diagnóstico Prospetivo Regional do Compromisso Madeira 2020.

Assim sendo e tendo em conta as quase oito décadas de ensino das artes nesta Região, e duas décadas de investigação em artes, a estratégia de especialização inteligente que tem vindo a ser adotada pelos diversos países europeus, a nova orgânica reunirá as sinergias da Região no cluster das artes, potenciará a utilização de fundos europeus, a investigação e produção de conteúdos em artes, as parcerias com instituições de ensino superior, que de outra forma não seria possível, e promoverá, assim, aquelas que são as linhas mestras da estratégia 2020 - competitividade e inovação, desenvolvimento sustentável e gerador de empregabilidade e aumento da qualificação escolar e profissional dos nossos jovens.

Importa, pois, proceder à alteração orgânica do Conservatório com vista a uma maximização das suas atividades.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2024/M, de 23 de agosto, e com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2002/M, de 16 de novembro, e do artigo 5.º conjugado com o artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a estrutura orgânica do Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/M, de 9 de janeiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de dezembro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado a 27 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

CAPÍTULO I

NATUREZA, ATRIBUIÇÕES E MISSÃO

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - O Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode, doravante designado por Conservatório, é um estabelecimento público de ensino secundário dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O Conservatório rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2024/M, de 12 de dezembro, pela legislação especificamente aplicável e pelo regulamento interno.

3 - O Conservatório tem por missão formar cidadãos para as artes e profissionais de excelência.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do Conservatório:

a)

Realizar cursos e ações de formação que se desenvolvam no âmbito do ensino profissional em artes, da educação artística vocacional, dos cursos livres em artes e outros que lhe venham a ser atribuídos;

b)

Promover, colaborar e participar em projetos, iniciativas e eventos, designadamente concertos, espetáculos, programa de rádio e de televisão;

c)

Editar obras de natureza artística em parceria e/ou promovidos por entidades públicas e privadas;

d)

Promover projetos de investigação e de produção de conteúdos, nomeadamente regionais, no domínio das artes, em rede com centros de investigação nacionais e internacionais;

e)

Colaborar em cursos superiores em parceria com instituições do ensino superior.

2 - O Conservatório desenvolve, no âmbito das suas atribuições, as seguintes modalidades de educação e formação:

a)

Cursos de ensino e formação profissional;

b)

Educação artística vocacional, nos termos previstos na respetiva legislação;

c)

Cursos livres em artes e ações de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.

3 - No desempenho da sua atividade, o Conservatório está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional do membro do governo regional responsável pela área da educação e ensino.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 3.º

Organização interna

1 - A organização interna dos serviços do Conservatório obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e é constituída por unidades nucleares e flexíveis, designadas respetivamente por direções de serviços e por divisões.

2 - As direções de serviços, a que se refere o número anterior, são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

3 - As divisões, a que se refere o n.º 1, são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

4 - Na direta dependência do presidente do Conservatório e das unidades nucleares e flexíveis podem funcionar gabinetes, de caráter predominantemente técnico.

5 - Na direta dependência das unidades nucleares e flexíveis e dos gabinetes podem funcionar núcleos, de caráter predominantemente administrativo.

Artigo 4.º

Órgãos de Administração, Direção e Gestão

São órgãos do Conservatório:

a)

O presidente;

b)

O conselho da comunidade educativa (CCE);

c)

O conselho pedagógico (CP);

d)

O conselho administrativo (CA).

Artigo 5.º

Presidente

1 - O Conservatório é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - O presidente do Conservatório é apoiado por:

a)

O Diretor Pedagógico (DP);

b)

O Diretor Financeiro (DF);

c)

O Diretor de Recursos Humanos (DRH);

d)

A Divisão de Apoio Jurídico (DAJ);

e)

O Gabinete do Sistema de Gestão (GSG).

3 - Na dependência do presidente do Conservatório funcionam as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direção de Serviços de Produção e Cursos Livres;

b)

Academia Madeirense de Musicologia e de Estudos Artísticos.

Artigo 6.º

Competências do presidente do Conservatório

1 - Ao presidente do Conservatório compete, designadamente:

a)

Representar o Conservatório, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos;

b)

Dirigir, orientar e coordenar as atividades do Conservatório;

c)

Aprovar o projeto educativo, ouvidos o CP e o CCE;

d)

Aprovar o plano anual de escola, ouvidos o CP e o CCE;

e)

Aprovar o regulamento interno, ouvidos o CP e o CCE;

f)

Assegurar a elaboração do relatório das atividades desenvolvidas, com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos;

g)

Presidir ao CA;

h)

Participar, sempre que necessário, no CCE e no CP;

i)

Homologar a lista de admissão de alunos;

j)

Designar os coordenadores das estruturas de gestão intermédia criadas em regulamento interno;

k)

Assinar os contratos dos trabalhadores;

l)

Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente;

m)

Superintender no recrutamento de pessoal docente e não docente;

n)

Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissional obtido;

o)

Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;

p)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

q)

Autorizar despesas inerentes à formação e progressão adequada dos seus alunos, incluindo a necessidade de acompanhamento dos alunos por parte dos seus professores e pianistas acompanhadores;

r)

Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras instituições, empresas, centros de investigação, escolas, universidades e politécnicos;

s)

Dar pareceres ao Gabinete do Ensino Superior sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do ensino artístico sob a tutela do Conservatório;

t)

Superintender pedagogicamente as atividades letivas do Conservatório;

u)

Superintender as áreas curriculares de música, teatro, dança, cinema de animação e multimédia do Conservatório;

v)

Analisar os relatórios periódicos e finais de execução do plano anual de escola;

w)

Garantir a gestão dos recursos humanos;

x)

Assegurar as relações com o membro do governo da tutela e com os demais organismos públicos.

2 - O presidente do Conservatório pode, nos termos da lei, delegar competências que julgar convenientes no pessoal afeto ao Conservatório.

3 - O presidente do Conservatório é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo DP, e, na ausência ou impedimento deste, pelo diretor de serviços mais antigo.

Artigo 7.º

Competências do Diretor Pedagógico

1 - Ao DP compete:

a)

Dirigir as áreas curriculares do Conservatório;

b)

Organizar os cursos e demais atividades de formação mediante parecer do CP;

c)

Presidir ao CP;

d)

Elaborar o projeto educativo e adotar os métodos necessários à sua realização;

e)

Elaborar o plano anual de escola e os relatórios periódicos e finais de execução;

f)

Elaborar o regulamento interno da escola;

g)

Monitorizar a avaliação de conhecimentos dos formandos e alunos e realizar práticas de inovação pedagógica;

h)

Coordenar as atividades curriculares;

i)

Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;

j)

Colaborar na elaboração e atualização de programas, da documentação técnico-didática e dos suportes pedagógicos necessários ao funcionamento das diferentes ações de formação;

k)

Garantir a qualidade de ensino;

l)

Assegurar o cumprimento dos direitos e deveres dos professores, dos formadores, dos alunos e dos formandos;

m)

Garantir as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários, designadamente do Fundo Social Europeu (FSE) e iniciativas comunitárias;

n)

Supervisionar os processos de admissão e seleção dos formandos e propor ao presidente do Conservatório a lista dos candidatos para homologação;

o)

Assegurar a coordenação e gestão do pessoal docente;

p)

Superintender na elaboração de horários e distribuição de serviço docente;

q)

Designar os tutores;

r)

Coordenar, em colaboração com a DIPE a participação do Conservatório nos intercâmbios ou experiências de formação;

s)

Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelo CP;

t)

Assegurar o cumprimento do presente diploma, do regime legal aplicável às escolas profissionais e demais regulamentação em vigor;

u)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - Na dependência do DP funcionam as seguintes estruturas, que colaboram com o CP e com o presidente do Conservatório:

a)

A área de alunos;

b)

A coordenação de polos e núcleos;

c)

O departamento de ensino profissional;

d)

O departamento de ensino artístico especializado;

e)

Outros departamentos artísticos que venham a ser criados em sede de regulamento interno;

f)

O serviço de psicologia e orientação profissional.

3 - As estruturas, a que se refere o número anterior, são coordenadas por trabalhadores designados pelo presidente do Conservatório.

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