Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/M
Aprova a orgânica do Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode
Da integração de novas atribuições no Conservatório - Escola das Artes da Madeira, adiante designado de Conservatório, resultou a necessidade de adequar a estrutura orgânica a esta nova realidade, compatibilizando-a com a missão do Conservatório, clarificando as competências de cada serviço, nomeadamente nas áreas da dinamização de produção de conteúdos e da investigação em artes, bem como da gestão de parcerias na área dos estudos superiores com o sistema de ensino superior nacional e na área da investigação, com a rede de centros de investigação. Visa-se uma maior eficiência, eficácia e qualidade, na prossecução dos objetivos de reforçar e dinamizar a oferta especializada no âmbito do ensino artístico, incluindo os estudos superiores, e a produção de conteúdos e investigação em artes, promovendo a maximização das atividades e potenciando, concomitantemente, a mobilização de uma população com elevado potencial humano, nos termos do Diagnóstico Prospetivo Regional do Compromisso Madeira 2020.
Assim sendo e tendo em conta as quase oito décadas de ensino das artes nesta Região, e duas décadas de investigação em artes, a estratégia de especialização inteligente que tem vindo a ser adotada pelos diversos países europeus, a nova orgânica reunirá as sinergias da Região no cluster das artes, potenciará a utilização de fundos europeus, a investigação e produção de conteúdos em artes, as parcerias com instituições de ensino superior, que de outra forma não seria possível, e promoverá, assim, aquelas que são as linhas mestras da estratégia 2020 - competitividade e inovação, desenvolvimento sustentável e gerador de empregabilidade e aumento da qualificação escolar e profissional dos nossos jovens.
Importa, pois, proceder à alteração orgânica do Conservatório com vista a uma maximização das suas atividades.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2024/M, de 23 de agosto, e com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2002/M, de 16 de novembro, e do artigo 5.º conjugado com o artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a estrutura orgânica do Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/M, de 9 de janeiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de dezembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado a 27 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
CAPÍTULO I
NATUREZA, ATRIBUIÇÕES E MISSÃO
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 - O Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode, doravante designado por Conservatório, é um estabelecimento público de ensino secundário dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O Conservatório rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2024/M, de 12 de dezembro, pela legislação especificamente aplicável e pelo regulamento interno.
3 - O Conservatório tem por missão formar cidadãos para as artes e profissionais de excelência.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do Conservatório:
Realizar cursos e ações de formação que se desenvolvam no âmbito do ensino profissional em artes, da educação artística vocacional, dos cursos livres em artes e outros que lhe venham a ser atribuídos;
Promover, colaborar e participar em projetos, iniciativas e eventos, designadamente concertos, espetáculos, programa de rádio e de televisão;
Editar obras de natureza artística em parceria e/ou promovidos por entidades públicas e privadas;
Promover projetos de investigação e de produção de conteúdos, nomeadamente regionais, no domínio das artes, em rede com centros de investigação nacionais e internacionais;
Colaborar em cursos superiores em parceria com instituições do ensino superior.
2 - O Conservatório desenvolve, no âmbito das suas atribuições, as seguintes modalidades de educação e formação:
Cursos de ensino e formação profissional;
Educação artística vocacional, nos termos previstos na respetiva legislação;
Cursos livres em artes e ações de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.
3 - No desempenho da sua atividade, o Conservatório está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional do membro do governo regional responsável pela área da educação e ensino.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 3.º
Organização interna
1 - A organização interna dos serviços do Conservatório obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e é constituída por unidades nucleares e flexíveis, designadas respetivamente por direções de serviços e por divisões.
2 - As direções de serviços, a que se refere o número anterior, são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
3 - As divisões, a que se refere o n.º 1, são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
4 - Na direta dependência do presidente do Conservatório e das unidades nucleares e flexíveis podem funcionar gabinetes, de caráter predominantemente técnico.
5 - Na direta dependência das unidades nucleares e flexíveis e dos gabinetes podem funcionar núcleos, de caráter predominantemente administrativo.
Artigo 4.º
Órgãos de Administração, Direção e Gestão
São órgãos do Conservatório:
O presidente;
O conselho da comunidade educativa (CCE);
O conselho pedagógico (CP);
O conselho administrativo (CA).
Artigo 5.º
Presidente
1 - O Conservatório é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - O presidente do Conservatório é apoiado por:
O Diretor Pedagógico (DP);
O Diretor Financeiro (DF);
O Diretor de Recursos Humanos (DRH);
A Divisão de Apoio Jurídico (DAJ);
O Gabinete do Sistema de Gestão (GSG).
3 - Na dependência do presidente do Conservatório funcionam as seguintes unidades orgânicas nucleares:
Direção de Serviços de Produção e Cursos Livres;
Academia Madeirense de Musicologia e de Estudos Artísticos.
Artigo 6.º
Competências do presidente do Conservatório
1 - Ao presidente do Conservatório compete, designadamente:
Representar o Conservatório, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos;
Dirigir, orientar e coordenar as atividades do Conservatório;
Aprovar o projeto educativo, ouvidos o CP e o CCE;
Aprovar o plano anual de escola, ouvidos o CP e o CCE;
Aprovar o regulamento interno, ouvidos o CP e o CCE;
Assegurar a elaboração do relatório das atividades desenvolvidas, com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos;
Presidir ao CA;
Participar, sempre que necessário, no CCE e no CP;
Homologar a lista de admissão de alunos;
Designar os coordenadores das estruturas de gestão intermédia criadas em regulamento interno;
Assinar os contratos dos trabalhadores;
Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente;
Superintender no recrutamento de pessoal docente e não docente;
Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissional obtido;
Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;
Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Autorizar despesas inerentes à formação e progressão adequada dos seus alunos, incluindo a necessidade de acompanhamento dos alunos por parte dos seus professores e pianistas acompanhadores;
Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras instituições, empresas, centros de investigação, escolas, universidades e politécnicos;
Dar pareceres ao Gabinete do Ensino Superior sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do ensino artístico sob a tutela do Conservatório;
Superintender pedagogicamente as atividades letivas do Conservatório;
Superintender as áreas curriculares de música, teatro, dança, cinema de animação e multimédia do Conservatório;
Analisar os relatórios periódicos e finais de execução do plano anual de escola;
Garantir a gestão dos recursos humanos;
Assegurar as relações com o membro do governo da tutela e com os demais organismos públicos.
2 - O presidente do Conservatório pode, nos termos da lei, delegar competências que julgar convenientes no pessoal afeto ao Conservatório.
3 - O presidente do Conservatório é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo DP, e, na ausência ou impedimento deste, pelo diretor de serviços mais antigo.
Artigo 7.º
Competências do Diretor Pedagógico
1 - Ao DP compete:
Dirigir as áreas curriculares do Conservatório;
Organizar os cursos e demais atividades de formação mediante parecer do CP;
Presidir ao CP;
Elaborar o projeto educativo e adotar os métodos necessários à sua realização;
Elaborar o plano anual de escola e os relatórios periódicos e finais de execução;
Elaborar o regulamento interno da escola;
Monitorizar a avaliação de conhecimentos dos formandos e alunos e realizar práticas de inovação pedagógica;
Coordenar as atividades curriculares;
Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;
Colaborar na elaboração e atualização de programas, da documentação técnico-didática e dos suportes pedagógicos necessários ao funcionamento das diferentes ações de formação;
Garantir a qualidade de ensino;
Assegurar o cumprimento dos direitos e deveres dos professores, dos formadores, dos alunos e dos formandos;
Garantir as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários, designadamente do Fundo Social Europeu (FSE) e iniciativas comunitárias;
Supervisionar os processos de admissão e seleção dos formandos e propor ao presidente do Conservatório a lista dos candidatos para homologação;
Assegurar a coordenação e gestão do pessoal docente;
Superintender na elaboração de horários e distribuição de serviço docente;
Designar os tutores;
Coordenar, em colaboração com a DIPE a participação do Conservatório nos intercâmbios ou experiências de formação;
Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelo CP;
Assegurar o cumprimento do presente diploma, do regime legal aplicável às escolas profissionais e demais regulamentação em vigor;
Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
2 - Na dependência do DP funcionam as seguintes estruturas, que colaboram com o CP e com o presidente do Conservatório:
A área de alunos;
A coordenação de polos e núcleos;
O departamento de ensino profissional;
O departamento de ensino artístico especializado;
Outros departamentos artísticos que venham a ser criados em sede de regulamento interno;
O serviço de psicologia e orientação profissional.
3 - As estruturas, a que se refere o número anterior, são coordenadas por trabalhadores designados pelo presidente do Conservatório.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.