Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M
Constitui viva preocupação do Governo e constante empenhamento desde a sua entrada em funcionamento a integração do pessoal procedente dos quadros da extinta Junta Geral e das instituições político-administrativas que lhe sucederam, por forma a criar quadros próprios em cada departamento regional, devidamente adequados à Administração Regional Autónoma.
A oportunidade da realização desse objectivo surge com o presente decreto regulamentar, onde se reúnem as regras essenciais atinentes ao agrupamento racional do pessoal por diversas categorias, à integração nos quadros a criar nos vários departamentos regionais e primeiros provimentos - onde se enunciam regras de carácter vincadamente excepcional para devidamente contemplar situações transitórias -, à estruturação das carreiras técnicas administrativas e às demais categorias de pessoal, em moldes adequados às necessidades reais da função pública na Região, e também, por outro lado, ajustados às orientações mais recentes do Ministério da Reforma Administrativa.
Nas áreas do pessoal dirigente e técnico firmam-se as opções mais generalizadas nas leis orgânicas dos vários departamentos, de nível nacional, mas na carreira administrativa foi-se mais além, adoptando uma solução que teve em conta, por um lado, maior dignificação e eficiência da carreira, e, por outro, um dinamismo novo, indo neste sector ao encontro de estudos já amadurecidos no âmbito da reforma administrativa.
Nesta conformidade, o ingresso na carreira administrativa efectivar-se-á, de ora avante, na categoria de terceiro-oficial, a que é exigido como habilitação mínima o curso geral dos liceus ou equiparado, autonomizando-se, por outra parte, a carreira de escriturário-dactilógrafo, sem aquelas habilitações, com subordinação a classes e a encadeamento hierárquico. Excepcionalmente também, e só com relevância transitória, deu-se azo, no presente decreto, à integração nos quadros, como supranumerários, a todos os agentes não habilitados com a escolaridade obrigatória, reconhecendo-se-lhes o seu vínculo duradouro à Administração.
Enfim, não se obliterou, no tocante ao pessoal procedente dos quadros da extinta Junta Geral, e por determinação expressa do próprio Governo e adopção de algumas regras e classificações constantes do Decreto n.º 76/77, de 1 de Março, e da Portaria n.º 787/77, de 24 de Dezembro, sobremodo na carreira administrativa e no pessoal operário e auxiliar, por forma a reparar situações de injustiça mais flagrante, colocando em pé de relativa igualdade os funcionários da Administração Regional Autónoma com os agentes da Administração Local e Regional especialmente visados naqueles diplomas, não olvidando que a extinta Junta Geral possuía feição autárquica, embora na estrutura e organização administrativa do território se contradistinguisse das autarquias locais, em sentido próprio.
Aos funcionários, neste momento já reclassificados segundo o critério apontado, o presente diploma manda-lhes auferir as consequentes regalias com efeitos retroactivos, até onde consentirem as disponibilidades orçamentais.
O diploma, que faz apelo, finalmente, a uma exigência natural de maior dignificação e eficiência da função pública, intenta, outrossim, uma desejável uniformização, ao menos nos seus traços mais rasgados, nas leis orgânicas das Secretarias Regionais, a publicar em momento ulterior.
Não contém, convém realçar, opções definitivas, até porque não se acham publicadas ainda as "bases gerais» para a função pública, mas constitui uma tomada de posição oportuna, enquanto se não realiza, a fundo, uma ampla reforma administrativa, da qual a Região saberá aproveitar os aspectos que mais especificamente lhe digam respeito.
Nestes termos:
O Governo Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 1/76, de 21 de Julho, e do artigo 4.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, publicado no Diário da República, de 10 de Março de 1978, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
(Classificação do pessoal)
O pessoal dos quadros a criar na Presidência do Governo Regional e nas Secretarias Regionais será agrupado da seguinte forma:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico auxiliar;
Pessoal administrativo;
Pessoal operário;
Pessoal auxiliar.
Artigo 2.º
(Quadros)
O pessoal da Presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais constará de quadros próprios, anexos às leis orgânicas respectivas, sem prejuízo de intercomunicabilidade entre os mesmos.
Artigo 3.º
(Alteração de quadros)
Os quadros a que se faz alusão no artigo anterior poderão ser alterados por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional, do Secretário do Planeamento e Finanças e, quando for caso disso, do Secretário competente.
Artigo 4.º
(Condições de ingresso, acesso e carreira profissional)
As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal dos quadros serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas nas leis gerais para a função pública, na lei geral e ainda nas disposições especiais contidas no presente decreto regulamentar.
Artigo 5.º
(Formas de provimento)
1 - O provimento do pessoal será efectuado de harmonia com o presente decreto regulamentar e ainda com as normas a estabelecer nas leis orgânicas da Presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais.
2 - São formas de provimento: a nomeação, o contrato e a eleição.
3 - O Secretário Regional competente poderá autorizar que seja contratado além dos quadros pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços dependentes da respectiva Secretaria.
4 - Para a satisfação de necessidades urgentes e temporárias do serviço, recorrer-se-á, em regra, ao contrato.
CAPÍTULO II
Do pessoal
Artigo 6.º
(Pessoal dirigente)
O pessoal dirigente é o que consta do mapa I anexo ao presente diploma.
Artigo 7.º
(Recrutamento e selecção)
1 - O recrutamento do pessoal dirigente far-se-á, em regra, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior e, preferentemente, entre indivíduos já vinculados à função pública.
2 - Os cargos de directores regionais serão providos por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional competente.
3 - Os directores de serviço serão recrutados por escolha do membro do Governo Regional competente ou por concurso documental e de harmonia com o disposto na alínea seguinte:
Os directores de serviço serão recrutados de entre assessores, técnicos principais de 1.ª classe e chefes de repartição.
Artigo 8.º
(Provimento)
1 - O pessoal dirigente será provido, em comissão de serviço, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional respectivo.
2 - A comissão de serviço será por tempo indeterminado para os directores regionais e por períodos de três anos, renováveis, para os cargos de directores de serviços.
3 - A comissão de serviço poderá ser dada por finda:
A requerimento do interessado, o qual se considerará deferido no prazo de trinta dias, a contar da data da sua entrada no Gabinete do membro do Governo Regional competente;
Por conveniência da Administração, em relação ao pessoal indicado na primeira parte do n.º 2, a qualquer momento, mediante despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional competente, o qual deverá ser comunicado ao interessado com a antecedência mínima de trinta dias.
4 - A comissão de serviço, no tocante aos directores de serviços, considera-se automaticamente renovada, se até trinta dias antes do seu termo não for comunicada a sua cessação.
Artigo 9.º
(Isenção de horário)
O pessoal dirigente fica isento de horário de trabalho, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário
Artigo 10.º
(Acumulações e incompatibilidades)
1 - Não são permitidos ao pessoal dirigente abrangido por este diploma:
A acumulação com outras funções ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerência, além das proibições já expressamente mencionadas no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio;
O exercício de actividades privadas que sejam susceptíveis de comprometer a isenção exigida no exercício dos mesmos cargos.
2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não abrange actividades de reconhecido interesse público, cujo exercício deverá ser autorizado pelo membro do Governo Regional competente.
Artigo 11.º
(Pessoal técnico superior)
1 - A carreira de pessoal técnico superior passará a integrar as categorias de assessor, assessor principal e assessor de 1.ª e 2.ª classes, a que serão atribuídas, respectivamente, as letras D, E, F e H.
2 - O grau nas carreiras do pessoal técnico superior é condicionado à posse de grau de licenciatura em curso superior.
Artigo 12.º
(Provimento e promoção)
1 - O provimento na categoria de assessor far-se-á mediante provas de apreciação curricular de entre candidatos que possuam o grau de licenciatura e seis anos na categoria de técnico principal ou equiparado
2 - O exercício de cargos da direcção ou chefia, bem como habilitação com grau de doutoramento, constitui, em igualdade de circunstâncias, motivo de preferência para os efeitos do número anterior.
3 - Os técnicos principais e os técnicos de 1.ª classe serão providos nos respectivos cargos por promoção respectivamente dos técnicos de 1.ª classe e 2.ª classe, com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nas correspondentes categorias.
4 - Os técnicos de 2.ª classe serão recrutados de entre indivíduos com licenciatura em curso superior adequado ao exercício das suas funções.
Artigo 13.º
(Pessoal técnico)
A carreira do pessoal técnico será estruturada de harmonia com as seguintes regras:
1.ª O desenvolvimento da carreira far-se-á pelas categorias de técnicos de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal, a que serão atribuídas, respectivamente, as letras J, H e F;
2.ª As actuais designações das carreiras poderão ser alteradas, tendo em atenção a designação profissional respectiva;
3.ª Para o ingresso na carreira do pessoal técnico é exigida, no mínimo, a habilitação com curso superior;
4.ª Serão definidas nas leis orgânicas dos departamentos regionais as designações funcionais, adaptadas à especificidade das categorias funcionais de cada uma delas.
ARTIGO 14.º
(Provimento)
Os técnicos principais serão providos de entre técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e os de 1.ª classe de entre técnicos de 2.ª classe com, igualmente, três anos de bom e efectivo serviço.
ARTIGO 15.º
(Pessoal técnico auxiliar)
Os diplomas legais da Presidência do Governo Regional e dos Secretários Regionais que incluam normas sobre pessoal e sejam publicados posteriormente ao presente decreto respeitarão, relativamente ao seu pessoal técnico auxiliar, as disposições constantes dos números seguintes:
As carreiras cujo ingresso esteja condicionado a habilitação de um curso técnico auxiliar, especialmente adequado ao exercício das respectivas funções, deverão obedecer às seguintes regras:
As designações poderão ser alteradas quando se mostre conveniente e tendo em atenção o título profissional respectivo;
O desenvolvimento das carreiras far-se-á pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, o que corresponde às letras M, L e J.
Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se técnico auxiliar o que reúna, cumulativamente, as características seguintes:
Habilite o seu possuidor ao exercício de uma função específica de apoio ao pessoal técnico superior e pessoal técnico;
Possua uma duração mínima de três anos, para além da escolaridade obrigatória.
ARTIGO 16.º
(Provimento)
O pessoal técnico auxiliar qualificado de principal será provido de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e os de 1.ª classe de entre os de 2.ª classe, também com três anos de bom e efectivo serviço.
ARTIGO 17.º
(Pessoal administrativo)
1 - Os diplomas a publicar relativos ao pessoal administrativo deverão ter na devida consideracão as seguintes regras:
O ingresso far-se-á pela categoria de terceiro-oficial com o curso geral do ensino secundário ou equiparado;
A carreira desenvolver-se-á pelas categorias de terceiro-oficial, segundo-oficial e primeiro-oficial, a que corresponderão, respectivamente, as letras M, L e J, ficando condicionado o acesso à categoria imediatamente superior à prestação de três anos de bom e efectivo serviço em cada categoria funcional.
2 - Para efeitos do ingresso na carreira referida no número anterior, terão preferência os escriturários-dactilógrafos que possuam as habilitações fixadas na alínea a) do mesmo número.
3 - Os actuais escriturários-dactilógrafos que não possuam a habilitação referida na alínea a) do n.º 1 não poderão ascender a categoria superior a segundo-oficial enquanto não possuírem aquelas habilitações.
4 - É autonomizada a carreira de escriturário-dactilógrafo, que se desenvolverá de harmonia com as seguintes regras:
A habilitação mínima exigível para efeitos de ingresso é a escolaridade obrigatória;
A carreira desenvolver-se-á pelas categorias de escriturário-dactilógrafo de 2.ª e 1.ª classes e principal, a que corresponderão, respectivamente as letras S, O e N;
A mudança de classe fica condicionada à prestação de cinco anos na classe anterior, com bom e efectivo serviço.
ARTIGO 18.º
(Lugares de chefia)
Poderão ser criados nos quadros da Presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais os lugares de chefe de repartição, chefe de serviços e chefe de secção, a que correspondem as letras E, F e I, que serão recrutados na forma seguinte:
1.ª Os lugares de chefe de repartição, de entre licenciados com curso superior e experiência profissional adequada ao exercício das funções ou entre chefes de serviços com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na correspondente categoria;
2.ª Os lugares de chefe de serviço serão providos de entre licenciados com curso superior e experiência profissional adequada ou entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;
3.ª Os chefes de secção, de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
ARTIGO 19.º
(Telefonistas)
Os diplomas a publicar relativos ao pessoal respeitarão, relativamente aos telefonistas, as regras estabelecidas no n.º 4 do artigo 17.º para os escriturários-dactilógrafos.
ARTIGO 20.º
(Motoristas)
Os diplomas a publicar relativamente aos motoristas observarão o disposto nos números seguintes:
Os motoristas de pesados distribuir-se-ão pelas 1.ª e 2.ª classes, a que são atribuídas, respectivamente, as letras N e P.
Os motoristas de ligeiros distribuir-se-ão pelas 1.ª e 2.ª classes, a que são distribuídas, respectivamente, as letras Q e R.
A mudança de classe, em qualquer dos casos previstos neste artigo, fica condicionada à permanência de cinco anos de bom e efectivo serviço na classe anterior.
O ingresso nas categorias previstas nos n.os 1 e 2 far-se-á nos termos da lei geral.
CAPÍTULO III
Dos quadros
ARTIGO 21.º
(Extinção de quadros e integração)
Pelo presente decreto são extintos os quadros pertencentes à extinta Junta Geral e instituições político-administrativas que lhe sucederam, à medida que forem criados os quadros da Presidência do Governo e Secretarias Regionais.
ARTIGO 22.º
(Normas especiais de integração)
O pessoal procedente dos quadros a que se reporta o artigo anterior, o pessoal recrutado, seja qual for a forma de provimento, e ainda o procedente dos serviços já regionalizados serão integrados em lugares nos quadros a criar na Presidência e Secretarias Regionais, através de listas nominativas aprovadas pelos respectivos membros do Governo Regional, visadas pela delegação do Tribunal de Contas na Região, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, e sempre sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis.
ARTIGO 23.º
(Formas de integração)
1 - Quando a integração, nos termos do artigo anterior, recaia em indivíduo que não possua, seja qual for o seu vínculo à Administração, um ano de bom e efectivo serviço na função pública, o seu provimento no novo quadro terá carácter provisório até completar um ano.
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