Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2024/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-11-14
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2024/M

Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, aprovou a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, na qual se insere a Secretaria Regional das Finanças (SRF), cuja orgânica, por sua vez, foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/M, de 7 de agosto (doravante, referida como orgânica da SRF).

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica da SRF, a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM) é um serviço da administração direta desta Secretaria Regional, que tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, sobre a despesa, sobre o consumo, sobre o património e outros tributos legalmente previstos, bem como executar as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira, em matéria tributária a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente a liquidação e a cobrança dos impostos que constituem receita da Região.

A missão da AT-RAM, acima descrita, assume um cada vez maior grau de amplitude e complexidade, do ponto de vista geográfico, mas também técnico, e exige ainda uma estrutura, a nível de recursos humanos, com relevância quantitativa e qualitativa, apostando na contínua diversidade ao nível da formação dos seus quadros.

O aumento de tarefas no domínio da prevenção e combate à fraude e evasão fiscais, a conceção, o planeamento regional da auditoria e investigação, o acompanhamento e os novos procedimentos legais, que exigem um maior número de diligências, e a prossecução dos objetivos determinados, de acordo com as estratégias e objetivos estabelecidos, merecem, da parte da AT-RAM, uma cada vez maior preocupação e atenção.

Neste desiderato, a panóplia de exigências e responsabilidades justifica a implementação de mudanças estruturais na sua organização interna, e um maior relevo na gestão e coordenação das várias equipas de projeto, nas vastas áreas inspetivas, de auditoria e investigação.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por AT-RAM, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças, referida no presente diploma por SRF, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/M, de 7 de agosto.

Artigo 2.º

Missão

1 - A AT-RAM é um serviço executivo da SRF que tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, sobre a despesa, sobre o consumo, sobre o património e de outros tributos legalmente previstos, bem como executar as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira, em matéria tributária a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira, de acordo com os artigos 140.º e 141.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, nomeadamente a liquidação e a cobrança dos impostos que constituem receita da Região.

2 - A AT-RAM dispõe, para além de uma unidade orgânica central, de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito local, designadas por serviços de finanças.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Para a prossecução da sua missão, a AT-RAM tem atribuições nos seguintes domínios:

a)

Execução das orientações da política fiscal regional, nos termos definidos pelo Secretário Regional das Finanças;

b)

Fiscalização tributária;

c)

Justiça tributária;

d)

Procedimentos graciosos, instrução criminal e contencioso fiscal;

e)

Informação e investigação tributária.

2 - A AT-RAM tem, ainda, as seguintes atribuições:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional das Finanças na proposta, definição e desempenho da política fiscal regional;

b)

Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional;

c)

Apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a AT-RAM;

d)

Estudar e propor medidas fiscais de caráter normativo no âmbito das competências atribuídas ao Secretário Regional das Finanças, que decorram da lei e da demais legislação em vigor.

3 - Incumbe, em especial, à AT-RAM, relativamente às receitas fiscais próprias da Região Autónoma da Madeira:

a)

Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo e demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas da Região ou de pessoas coletivas de direito público;

b)

Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional;

c)

Exercer a ação de inspeção tributária, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais, no âmbito das suas atribuições;

d)

Exercer a ação de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais;

e)

Executar os acordos e convenções internacionais em matéria tributária, nomeadamente os destinados a evitar a dupla tributação;

f)

Informar os contribuintes sobre as respetivas obrigações fiscais e apoiá-los no cumprimento das mesmas;

g)

Promover a correta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as suas atribuições e propor as medidas de caráter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;

h)

Contribuir para a melhoria da eficácia do sistema fiscal, propondo as providências de caráter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;

i)

Cooperar com outras administrações tributárias e participar nos trabalhos de organismos internacionais no domínio da fiscalidade;

j)

Promover e assegurar as relações com organismos internacionais, nacionais ou regionais vocacionados para o estudo de matérias fiscais;

k)

Realizar e promover a investigação técnica no domínio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas, a qualificação permanente dos recursos humanos, bem como o necessário apoio ao Governo na definição da política fiscal regional;

l)

Desenvolver e gerir as infraestruturas, equipamentos e tecnologias de informação necessários à prossecução das suas atribuições e à prestação de apoio, esclarecimento e serviços de qualidade aos contribuintes;

m)

Realizar e promover a investigação técnica no domínio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas e a qualificação permanente dos recursos humanos.

4 - Incumbe em especial à AT-RAM, relativamente aos impostos especiais sobre o consumo de produtos petrolíferos e energéticos, álcool e bebidas alcoólicas e tabacos manufaturados, assegurar, no âmbito dos artigos 1.º e 2.º, a administração dos referidos impostos na Região, excetuando as competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, e dos artigos 35.º e 37.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, exercidas no território da Região Autónoma da Madeira através das delegações aduaneiras do Aeroporto da Madeira, Porto Santo e Zona Franca e, ainda, pela Alfândega do Funchal.

5 - No desempenho das suas atividades, a AT-RAM atua em coordenação institucional com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e coopera com outros serviços públicos que intervenham na área fiscal e ainda com outras administrações tributárias.

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - A AT-RAM é dirigida pelo diretor regional da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da AT-RAM:

a)

Colaborar na elaboração de políticas públicas nacionais e regionais em matéria tributária, preparando e apresentando ao Secretário Regional das Finanças a informação necessária para o efeito;

b)

Promover a correta execução da política e das leis tributárias;

c)

Propor a criação e alteração de medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à eficácia e eficiência do sistema fiscal regional quanto aos tributos administrados pela AT-RAM;

d)

Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos obrigados fiscais;

e)

Exercer a função de representação da AT-RAM junto das organizações nacionais e regionais na área fiscal;

f)

Dirigir e controlar os serviços da AT-RAM e superintender na gestão dos recursos à mesma afetos, em ordem a promover a sua eficácia e eficiência e a qualidade das respetivas prestações;

g)

Propor os meios de financiamento necessários à prossecução da política fiscal do Governo Regional;

h)

Exercer, por inerência ou em representação da AT-RAM, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, no âmbito das atribuições da AT-RAM;

i)

Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório a todos os contribuintes da Região Autónoma da Madeira e serviços regionais sobre matérias da sua competência, obtida a concordância do Secretário Regional das Finanças;

j)

Coordenar o sistema de informação fiscal regional;

k)

Exercer as competências que lhe forem conferidas pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou nele forem delegadas.

3 - Ao diretor regional incumbe, ainda, exercer as competências que, por força da aplicação dos códigos e demais legislação tributária, lhe forem cometidas, ou as que nele forem delegadas pelo Secretário Regional das Finanças.

4 - O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e de chefia.

6 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional; na falta deste, é substituído por um cargo de direção intermédia de 1.º grau ou, na sua falta, por um cargo de direção intermédia de 2.º grau.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º

Organização interna

1 - A organização interna dos serviços da AT-RAM obedece ao modelo organizacional hierarquizado, em todas as respetivas áreas de atividade.

2 - A AT-RAM estrutura-se em serviços centrais, onde se incluem as unidades orgânicas nucleares, flexíveis e serviços de apoio técnico e administrativo, e os serviços desconcentrados, onde se incluem os serviços de finanças.

3 - A estrutura hierarquizada da AT-RAM referida nos números anteriores é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 6.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Equipas de projeto

1 - Quando a natureza ou a especificidade das tarefas temporárias a desenvolver o aconselhem, podem ser constituídas equipas de projeto com caráter transitório por despacho do Secretário Regional das Finanças, que fixa os seus objetivos, composição e duração.

2 - Os trabalhadores designados para a chefia de equipas de projeto que não beneficiem de regime remuneratório próprio têm direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do escalão que detêm na categoria, até ao limite do estatuto remuneratório do cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores designados para chefiar equipas de projeto cuja natureza das tarefas a desenvolver assumam uma elevada exigência e complexidade técnica terão direito a um acréscimo salarial a adicionar ao índice remuneratório que detêm na categoria, com o valor correspondente ao índice remuneratório do cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - As equipas de projeto funcionam nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 237/2004, de 18 de dezembro, mantido em vigor pelo n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro.

Artigo 8.º

Receitas

A AT-RAM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 9.º

Despesas

Constituem despesas da AT-RAM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO III

Incompatibilidades e deveres

Artigo 10.º

Incompatibilidades

1 - É vedado aos trabalhadores da AT-RAM, bem como ao restante pessoal contratado, o exercício de quaisquer outras funções em matéria fiscal ou com estas relacionadas, excetuando as relativas à docência e formação, desde que devidamente autorizadas pelo Secretário Regional das Finanças.

2 - O despacho de autorização referido no número anterior deve ser precedido de requerimento do interessado, fundamentando que o exercício em acumulação das referidas atividades respeita os pressupostos legais previstos nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

3 - As carreiras especiais da administração tributária regem-se ainda pelas normas especiais de inibições e incompatibilidades previstas no regime das carreiras especiais da AT-RAM e, ainda, na legislação tributária sobre as respetivas carreiras.

Artigo 11.º

Dever de confidencialidade

Os dirigentes e os trabalhadores da AT-RAM estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nos termos estabelecidos no artigo 64.º da lei geral tributária.

CAPÍTULO IV

Formação do pessoal da AT-RAM

Artigo 12.º

Política de formação

1 - De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, a AT-RAM, isoladamente ou em colaboração com a AT, promoverá a aplicação de um sistema de formação permanente, visando dotar os seus trabalhadores com a competência adequada às exigências técnico-profissionais, éticas e humanas relacionadas com os cargos e funções que desempenhem ou venham a assumir no âmbito do desenvolvimento das respetivas carreiras.

2 - No âmbito do sistema de formação serão ministradas as seguintes ações formativas:

a)

Cursos inseridos nos estágios para ingresso nas carreiras do GAT;

b)

Módulos de formação destinados aos trabalhadores que sejam potenciais candidatos aos concursos de acesso;

c)

Cursos destinados à preparação para o desempenho de cargos dirigentes e de chefia tributária.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior serão igualmente ministradas ações formativas que visem a reciclagem, o aperfeiçoamento profissional e a especialização dos trabalhadores.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.