Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2023/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2023-01-10
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2023/M

Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, que regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, que regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública

O Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, regulamenta a elaboração do balanço social e institui a obrigatoriedade da sua elaboração na Administração Pública, com aplicação na Administração Pública regional.

Após um período de aplicação direta do diploma nacional, o mesmo foi adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/M, de 10 de dezembro, com o intuito de que no âmbito regional fossem esclarecidas as dúvidas então sentidas sobre a aplicação às autarquias locais sediadas na Região Autónoma da Madeira, tendo ainda sido corrigidas algumas debilidades sentidas na elaboração dos mapas e também com o objetivo de ser elaborado pelo Governo Regional o balanço social regional, que permitisse uma visão global da Administração Pública regional.

Atualmente, após um largo período de tempo de aplicação do regime aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/M, de 10 de dezembro, o Governo Regional da Madeira sente a necessidade de passar a englobar no balanço social regional não apenas o número de trabalhadores com vínculo de emprego público, mas também os demais trabalhadores que exercem funções na administração regional autónoma da Madeira, passando então a contabilizar-se agora os trabalhadores que exerçam funções no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, independentemente da natureza do respetivo vínculo.

Por seu turno, foi ainda decidido não alargar o âmbito de aplicação deste diploma às autarquias locais, pelo que as mesmas voltam a estar sujeitas ao regime legal constante do Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro.

Pretende-se ainda que, num futuro próximo, a elaboração do balanço social se efetive, exclusivamente, por meios digitais, em que a atualização dos dados seja feita numa periodicidade mais curta, estando disponível, a todo o momento, o balanço social regional atualizado.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Obrigatoriedade do balanço social

1 - Os serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma da Madeira englobados na previsão do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, independentemente do número de trabalhadores ao seu serviço, elaboram anualmente o balanço social.

2 - O disposto no presente diploma é aplicável aos organismos previstos no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro.

3 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável às empresas públicas e demais entidades que integram o setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M, de 30 de junho, designadamente as entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.

Artigo 2.º

Conteúdo

1 - Os serviços podem elaborar o respetivo balanço social sem observar os mapas constantes dos formulários do balanço social, garantindo, nesse caso, a compatibilidade com os dados apurados.

2 - O serviço do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública disponibiliza na sua página eletrónica os modelos de balanço social para utilização pelos serviços.

Artigo 3.º

Destinatário e prazo de envio

1 - O balanço social é enviado, até 15 de abril de cada ano, ao serviço do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública.

2 - A periodicidade e a forma de envio do balanço social podem ser alteradas por portaria do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 4.º

Forma de envio e publicidade

1 - O envio do balanço social é efetuado por meio eletrónico, para o serviço indicado no artigo anterior.

2 - Os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma publicitam o seu balanço social na respetiva página eletrónica.

Artigo 5.º

Mapas do balanço social

1 - Os mapas do balanço social a elaborar pelos serviços, com mais de 50 trabalhadores, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º constam do anexo i ao presente diploma.

2 - Os mapas do balanço social a enviar pelos serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, com menos de 50 trabalhadores, e os serviços a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º constam do anexo ii ao presente diploma.

3 - Os mapas referidos nos números anteriores podem ser alterados por portaria do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 27/2010, de 29 de abril, sobre os mapas do balanço social.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O disposto no presente diploma aplica-se ao balanço social que os serviços entreguem durante o ano de 2023, com os dados reportados a 31 de dezembro de 2022.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 21 de dezembro de 2022.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 4 de janeiro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

(ver documento original)

116038335

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