Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A
Na sequência de diplomas tendentes a uniformizar e regulamentar as carreiras de pessoal da Administração Pública Regional, e atendendo ao princípio da universalidade e igualdade de acesso a funções públicas estabelecido no artigo 48.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, vem o presente decreto regulamentar regional criar a carreira do pessoal das tesourarias da Região Autónoma dos Açores, idêntica à do pessoal da tesourarias da Fazenda Pública.
Esta nova carreira reveste-se de características próprias, não só face à natureza das funções confiadas ao pessoal nela integrado como também devido a determinados condicionalismos regionais, nomeadamente a existência de categorias distintas das da Administração Central, pelo que no presente diploma, não obstante se seguirem os princípios gerais consagrados para a generalidade da Administração Pública Regional, são estabelecidas determinadas especificidades.
Deste modo, o pessoal das tesourarias da Região passa a distribuir-se por vários grupos profissionais - pessoal dirigente, pessoal técnico exactor e pessoal auxiliar -, sendo estabelecidas as regras que permitem às várias categorias actualmente existentes o ingresso num ou noutro grupo profissional, bem como, e dentro de cada um deles, a progressão na respectiva carreira.
Proporciona-se também o acesso a categorias superiores ao pessoal que actualmente desempenha funções nas tesourarias, atendendo a que há mais de cinco anos se mantém na mesma situação profissional.
Esta reestruturação tem ainda como objectivo criar condições que permitam uma eventual integração dos serviços periféricos do Ministério das Finanças nos serviços regionais.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Tesourarias da Região Autónoma)
1 - As tesourarias da Região Autónoma constituem, nas localidades onde funcionam, os serviços externos da Direcção Regional do Tesouro.
2 - Às tesourarias da Região Autónoma incumbe, especialmente:
O serviço de arrecadação e cobrança das receitas da Região liquidadas pelos diversos departamentos do Governo Regional;
O serviço de arrecadação e cobrança de outras receitas da Região ou de quaisquer outras pessoas colectivas de direito público que lhes seja atribuído por lei regional;
O serviço de pagamento das despesas da Região que lhes seja cometido por lei regional;
O serviço de pagamento de juros, vendas e outras despesas a satisfazer da Conta da Região Autónoma;
Quaisquer outras funções que lhes sejam cometidas por lei regional.
ARTIGO 2.º
(Localização das tesourarias)
Haverá em cada cidade do arquipélago uma tesouraria da Região, sempre que o volume das operações a realizar o justifique.
ARTIGO 3.º
(Quadro de pessoal)
1 - O pessoal das tesourarias da Região integra-se num quadro geral, no âmbito da Direcção Regional do Tesouro, e distribui-se pelos seguintes grupos profissionais:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico exactor;
Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal das tesourarias da Região, suas categorias, letras, vencimentos e número de funcionários são os que constam do mapa anexo ao presente diploma.
ARTIGO 4.º
(Recrutamento)
1 - O recrutamento para o preenchimento de lugares do quadro de pessoal das tesourarias da Região far-se-á sempre por métodos e técnicas de selecção objectivos, sendo precedido de estágios e cursos destinados à apreciação das aptidões dos candidatos e à respectiva preparação profissional.
2 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos.
3 - Na classificação final dos funcionários que sejam candidatos aos diversos lugares ter-se-á sempre em conta os resultados das provas de selecção e será ponderado o respectivo mérito profissional, avaliado com base na classificação de serviço.
4 - Os funcionários do quadro das tesourarias da Região que frequentarem cursos ou estágios terão direito, para além do abono de ajudas de custo e transportes, às remunerações inerentes aos lugares de que são titulares.
5 - Durante o estágio, os candidatos a lugares de ingresso terão direito apenas ao vencimento constante do mapa anexo, não participando das remunerações acessórias previstas no presente diploma.
ARTIGO 5.º
(Contingentação)
1 - O pessoal do quadro das tesourarias da Região será contingentado por portaria da Secretaria Regional das Finanças, sob proposta da Direcção Regional do Tesouro, tendo em conta em cada tesouraria os documentos e os papéis movimentados, qualquer que seja a sua natureza, os fundos arrecadados e as características específicas de cada tesouraria.
2 - Em cada tesouraria da Região existirá, além de um tesoureiro de 1.ª classe, a quem ficará confiada a gerência da respectiva tesouraria, com a designação de tesoureiro-gerente, um tesoureiro de 2.ª classe ou de 3.ª classe, substituto legal do primeiro, com a designação de tesoureiro-subgerente, e ainda tesoureiros-ajudantes de qualquer classe.
ARTIGO 6.º
(Colocação de pessoal)
1 - Os tesoureiros-ajudantes podem ser colocados em qualquer tesouraria, sendo-lhes permitida a progressão na respectiva carreira sem que sejam deslocados da tesouraria em que se encontram.
2 - Os tesoureiros-ajudantes estagiários só poderão desempenhar as funções nas tesourarias da Região em que sejam admitidos a estágio.
ARTIGO 7.º
(Formas de provimento)
1 - O provimento do quadro das tesourarias da Região será efectuado por nomeação com carácter definitivo.
2 - O disposto no número anterior não se aplica, porém, aos tesoureiros-ajudantes estagiários, cujo provimento é provisório durante o período de estágio.
3 - Quando a nomeação recair em quem não seja ainda funcionário da Administração, o provimento terá carácter provisório durante um ano, findo o qual passará a definitivo, caso o funcionário revele aptidão, sendo este exonerado no caso contrário.
ARTIGO 8.º
(Horário permanente)
1 - Por razões de eficiência dos serviços, designadamente no que diz respeito ao encerramento de contas, abertura e fecho do cofre ou melhor atendimento do público, poderá o horário de trabalho dos funcionários do quadro geral das tesourarias da Região ser fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, sob proposta da Direcção Regional do Tesouro, sem prejuízo da prestação do número de horas de trabalho semanal estipulado para a função pública.
2 - Todas as horas extraordinárias prestadas para além do horário legalmente estabelecido serão remuneradas nos termos da lei geral.
ARTIGO 9.º
(Classificação de serviço)
Os funcionários do quadro das tesourarias da Região serão objecto de classificação de serviço, nos termos que vierem a ser definidos em portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, de acordo com os critérios em vigor para a função pública em geral, sem prejuízo dos seguintes princípios:
Periodicidade de classificação de serviço;
Conhecimento do interessado;
Garantia de recurso.
ARTIGO 10.º
(Dos deveres em geral)
Além dos deveres gerais inerentes ao regime da função pública, o pessoal do quadro das tesourarias da Região tem ainda os seguintes deveres especiais:
Velar pelo respeito do princípio da legalidade no domínio das atribuições exclusivas da Direcção Regional do Tesouro exercidas pelas tesourarias da Região;
Usar da maior urbanidade e discrição nas suas relações com os utentes dos respectivos serviços;
Guardar sigilo profissional, nomeadamente no que respeita à divulgação de quaisquer elementos relativos à situação de quaisquer utentes dos serviços;
Actuar com a indispensável diligência de modo a evitar aglomerações, situações incómodas para o público ou que possam pôr em perigo a segurança dos respectivos serviços;
Velar pelos interesses da Região, designadamente no que toca à defesa dos valores existentes em cada tesouraria e à observância das indispensáveis normas de segurança.
ARTIGO 11.º
(Remunerações e abonos diversos)
1 - Os funcionários do quadro das tesourarias da Região têm direito ao vencimento correspondente às respectivas categorias do mapa anexo ao presente decreto regulamentar e às remunerações acessórias estabelecidas no número seguinte.
2 - É fixado em 10% do vencimento ilíquido o abono para falhas, a atribuir:
Aos tesoureiros encarregados da gerência das tesourarias da Região;
Aos tesoureiros-subgerentes, quando investidos no serviço de caixa ou quando lhes tenha sido cometida a gerência da respectiva tesouraria mediante prévio termo de transição de valores.
3 - É fixado em 10% do vencimento ilíquido correspondente à categoria de tesoureiro-ajudante de 1.ª classe o abono para falhas a atribuir a qualquer tesoureiro-ajudante que seja investido no serviço de caixa.
4 - O abono para falhas atribuído aos tesoureiros-ajudantes investidos no serviço de caixa é reversível, dia a dia, a favor dos funcionários nele investidos, sendo atribuído globalmente por cada tesouraria da Região, tendo em consideração o número de caixas nela existente, e distribuído pelo tesoureiro-gerente na proporção do tempo de serviço de caixa prestado por cada funcionário.
5 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao abono para falhas a atribuir aos tesoureiros-subgerentes nos termos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
6 - Independentemente do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, os montantes destinados ao abono para falhas não poderão exceder 2000$00 mensais.
ARTIGO 12.º
(Local da posse)
1 - A posse será, por via de regra, dada pessoalmente e na tesouraria onde o funcionário for colocado.
2 - A posse poderá ser conferida por procuração passada pelo director regional do Tesouro ou por quem as suas vezes fizer.
3 - Sempre que se mostre conveniente, a posse pode ser conferida na Direcção Regional do Tesouro.
ARTIGO 13.º
(Entidades competentes da posse)
1 - A posse será conferida pelo tesoureiro-gerente ou por quem as suas vezes fizer, salvo se se verificar na Direcção Regional do Tesouro, em que o conferente será o director regional ou o seu substituto legal ou quem as suas vezes fizer.
2 - A competência conferida ao director regional do Tesouro nos termos do número anterior poderá ser delegada em qualquer chefe de repartição.
ARTIGO 14.º
(Consequência de falta da posse)
A não comparência ao acto de posse nos prazos legais implica, salvo motivo justificado:
No caso de primeira nomeação, a anulação do respectivo despacho sem precedência de qualquer formalidade;
No caso de outras nomeações ou transferência de funções, a impossibilidade de provimento noutros lugares pelo período de três anos a contar da data limite em que deveria ter ocorrido a posse;
No caso de reassunção de funções, o abandono de lugar.
ARTIGO 15.º
(Prorrogação dos prazos da posse)
Os prazos da posse referidos no artigo anterior podem ser prorrogados pelo director regional do Tesouro quando seja alegado motivo justificado ou quando as exigências do serviço assim o aconselharem.
ARTIGO 16.º
(Prazo da posse)
1 - O prazo da posse será de trinta dias, contados do dia imediato ao do final do balanço de transição ou da entrega dos valores, se for caso disso, respectivamente para os tesoureiros com funções de gerência ou restante pessoal.
2 - A posse está sempre dependente da publicação do despacho de nomeação, transferência ou promoção no Jornal Oficial, a partir de cuja data se inicia o prazo referido no número anterior para os funcionários que não tenham valores à sua guarda e responsabilidade.
3 - Tratando-se de posse que não implique mudança de residência, o prazo referido no n.º 1 deste artigo é de oito dias.
4 - Quando o funcionário tiver de se deslocar entre ilhas, o disposto no n.º 2 deste artigo reporta-se à data da chegada do Jornal Oficial à respectiva localidade.
ARTIGO 17.º
(Caução)
1 - Não poderá ser conferida posse a qualquer funcionário das tesourarias da Região sem que o interessado faça prova de ter prestado caução.
2 - A caução a prestar pelos tesoureiros da Região é de 50000$00.
3 - Os fundos e valores da Região deverão ser depositados na instituição de crédito nacionalizada que possuir agências nas cidades do arquipélago, de modo que não transite normalmente de um dia para o outro, na conta de cada tesoureiro, importância superior à caução prestada.
ARTIGO 18.º
(Nomeações)
1 - A nomeação do pessoal técnico exactor será efectuada nos seguintes termos:
Tesoureiros-ajudantes de 2.ª classe, de entre os tesoureiros-ajudantes estagiários que tenham concluído com aprovação o respectivo estágio e a prova final a ele subsequente;
Tesoureiros-ajudantes de 1.ª classe, de entre os tesoureiros-ajudantes de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 valores ou Suficiente no último triénio;
Tesoureiros-ajudantes principais, de entre os tesoureiros-ajudantes de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação nas provas de selecção.
2 - A nomeação do pessoal dirigente será feita nos seguintes termos:
Tesoureiros de 3.ª classe, de entre os tesoureiros-ajudantes principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, média de classificação de serviço não inferior a 12 valores ou Suficiente e aprovação nas respectivas provas de selecção;
Tesoureiros de 2.ª classe, de entre os tesoureiros de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação nas respectivas provas de selecção;
Tesoureiros de 1.ª classe, de entre os tesoureiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação nas respectivas provas de selecção.
ARTIGO 19.º
(Admissão de tesoureiro-ajudante estagiário)
1 - A admissão de tesoureiro-ajudante estagiário far-se-á mediante concurso público a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, ao qual poderão candidatar-se indivíduos que tenham, pelo menos, 18 anos de idade e possuam o curso complementar do ensino secundário ou habilitações equivalentes.
2 - Serão admitidos a estágio tantos candidatos quantas as vagas que se prevejam no período de validade das provas de admissão.
3 - O estágio a que se refere o número anterior terá a duração de um ano e envolve a frequência de um curso básico de tesouraria, a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.
ARTIGO 20.º
(Graduação dos candidatos para efeitos de nomeação para a categoria de tesoureiro-ajudante de 2.ª classe)
1 - As nomeações para a categoria de tesoureiro-ajudante de 2.ª classe serão efectuadas segundo graduação estabelecida em função dos seguintes factores:
Nota do exame final a realizar após o curso básico de tesouraria;
Informação referente ao estágio propriamente dito.
2 - A classificação final para efeitos de graduação a que se refere o número anterior será a média ponderada da nota do exame final referida na alínea a) do número anterior, a que se atribui o coeficiente 2, e a informação referida na alínea b) do número anterior, a que se atribui o coeficiente 1, sendo excluídos os candidatos com média final inferior a 10 valores e os que obtenham nota inferior a 10 valores no exame final, independentemente da média geral.
3 - Aos candidatos aprovados nos termos do número anterior é assegurada a colocação nas tesourarias da Região, com respeito pela respectiva lista de graduação e desde que ocorrida a colocação dentro do seu prazo de validade.
4 - Os candidatos que sejam excluídos nos termos do n.º 2 serão dispensados do serviço.
ARTIGO 21.º
(Provas de selecção para tesoureiros-ajudantes principais, tesoureiros de 3.ª classe, 2.ª classe e 1.ª classe)
As provas de selecção para recrutamento das categorias de tesoureiro-ajudante principal, de tesoureiro de 3.ª classe, 2.ª classe e 1.ª classe são constituídas por:
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