Decreto Regulamentar Regional n.º 49/83/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1983-11-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Transportes e Turismo
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar Regional n.º 49/83/A

A publicação do Decreto Regulamentar n.º 32/82, de 3 de Junho, que revaloriza algumas carreiras na área do turismo, impõe que se reformule o quadro de pessoal da Direcção Regional de Turismo, constante dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 25/80/A, de 9 de Junho, e 50/80/A, de 22 de Outubro, pondo-se assim termo, com a publicação do presente diploma, à dispersão do quadro de pessoal da Direcção Regional de Turismo pelos diplomas acima citados.

Assim, o Governo Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — O quadro de pessoal da Direcção Regional de Turismo, aprovado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 25/80/A, de 9 de Junho, e 50/80/A, de 22 de Outubro, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - Sem prejuízo das condições previstas no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 32/82, de 3 de Junho, a transição para a categoria de recepcionista de turismo far-se-á de entre as actuais categorias de recepcionista de turismo, recepcionista de 2.ª classe e secretária-correspondente em línguas estrangeiras.

2 - Em tudo o mais se aplicarão as regras constantes da legislação em vigor.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Junho de 1983.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Quadro a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.