Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2026/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2026-03-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo Regional
Fonte DRE

Ratifica o Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica da Ribeira Grande.

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Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2026/A

Ratifica o Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica da Ribeira Grande

O Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica da Ribeira Grande, a 18 de setembro de 2025, foi aprovado, por unanimidade, em Assembleia Municipal, após ter sido ouvido o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, conforme exigido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, doravante designado por RJIGT-A.

Ficaram estabelecidas as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica da Ribeira Grande, ficando delimitada a área de intervenção na planta de implantação que constitui o Plano.

Neste enquadramento, e tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 93.º e no artigo 122.º, ambos do RJIGT-A, o Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica da Ribeira Grande, mediante proposta aprovada em assembleia municipal, é ratificado por decreto regulamentar regional.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o n.º 3 do artigo 93.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial na Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É ratificado o Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica da Ribeira Grande, cujo regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes são publicados como anexos i, iii e iv ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 19 de fevereiro de 2026.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de março de 2026.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE SALVAGUARDA DA ZONA HISTÓRICA DA RIBEIRA GRANDE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica da Ribeira Grande, adiante designada abreviadamente por PPSZHRG ou Plano.

2 - A área de intervenção do PPSZHRG, também designada por Zona Histórica da Ribeira Grande ou Zona Histórica, encontra-se delimitada na planta de implantação que constitui o Plano.

Artigo 2.º

Natureza jurídica e vinculação

1 - O PPSZHRG tem a natureza de regulamento administrativo, pelo que as suas disposições, planta de implantação e planta de condicionantes vinculam as entidades públicas e os particulares.

2 - Os elementos que acompanham o PPSZHRG têm valor interpretativo e integrador.

Artigo 3.º

Objetivos e princípios

1 - O PPSZHRG tem como objetivos para a respetiva área de intervenção estabelecidos no âmbito da respetiva revisão:

a)

Estabelecer as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na respetiva área de intervenção;

b)

Definir as ações específicas de recuperação, requalificação e reabilitação das construções com vista à salvaguarda e valorização do património urbanístico e arquitetónico existente;

c)

Promover dinâmica económica, cultural e social na respetiva zona de intervenção.

2 - O PPSZHRG estabelece as seguintes linhas estratégias de intervenção:

a)

Valorização patrimonial e cultural no sentido de acentuar a monumentalidade de alguns edifícios, o simbolismo de outros e a conservação dos elementos construídos tradicionais existentes em tantos outros edifícios;

b)

Dinamização socioeconómica no sentido de manter o Centro Histórico vivo e dinâmico sem perder mais elementos construídos tradicionais com valor histórico e patrimonial;

c)

Qualificação urbanística assegurando uma adequada inserção urbanística das intervenções e articulação com os edifícios envolventes e no conjunto urbano garantindo padrões adequados de utilização e a valorização do conjunto;

d)

Qualificação do espaço público mantendo a dinâmica de qualificação do espaço público enquanto local de vida urbana nas suas diversas dimensões como a mobilidade, o recreio e lazer e o acesso a atividades económicas;

e)

Promoção da adaptação às alterações climáticas e prevenção de riscos - vidas humanas e bens materiais - associados a catástrofes e riscos naturais.

Artigo 4.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - O PPSZHRG articula-se em especial com os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a)

Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores;

b)

Programa Regional da Água;

c)

Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores (2022-2027);

d)

Programa Regional para as Alterações Climáticas dos Açores;

e)

Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores (2022-2027);

f)

Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores;

g)

Plano Sectorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores;

h)

Programa Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores 20+;

i)

Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Miguel;

j)

Plano Diretor Municipal da Ribeira Grande.

2 - Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outros instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, na área de intervenção do PPSZHRG prevalecem as disposições constantes do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O PPSZHRG é constituído por:

a)

Regulamento;

b)

Planta de implantação;

c)

Planta de condicionantes.

2 - O PPSZHRG é acompanhado por:

a)

Relatório contendo a fundamentação técnica das soluções propostas incluindo elementos técnicos definidores das características urbanísticas e arquitetónicas do território;

b)

Programa de execução das ações previstas, o modelo de redistribuição de benefícios e encargos, o plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

c)

Relatório dos estudos de caraterização incluindo o relatório com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor na área de intervenção do Plano e ainda elementos técnicos definidores das características urbanísticas e arquitetónicas do território;

d)

Inventário do espaço público e do edificado;

e)

Relatório ambiental.

3 - O PPSZHRG é, ainda, acompanhado pelos seguintes elementos complementares:

a)

Planta de localização e enquadramento;

b)

Plantas da situação existente com a ocupação do território à data da revisão do Plano;

c)

Extratos de instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do Plano;

d)

Mapas do ruído;

e)

Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

f)

Ficha de dados estatísticos.

Artigo 6.º

Conceitos técnicos e siglas

1 - Os conceitos técnicos utilizados no presente Regulamento são os fixados pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores (RJIGT-A), Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, ou, sendo este omisso, pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor, diploma que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e ainda pelo Regime Jurídico de Proteção e Valorização do Património Cultural Móvel e Imóvel da Região Autónoma dos Açores (RJPVPCMI-A).

2 - As siglas e abreviaturas utilizadas no presente Regulamento são as seguintes:

a)

∑Ac - Área total de construção;

b)

CMRG - Câmara Municipal da Ribeira Grande;

c)

PPSZHRG - Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica da Ribeira Grande;

d)

RMUE - Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação;

e)

RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

f)

RGR - Regulamento Geral do Ruído;

g)

RJCIT - Regime Jurídico de Controle de Infestação por Térmitas;

h)

RJPVPCMI-A - Regime Jurídico de Proteção e Valorização do Património Cultural Móvel e Imóvel da Região Autónoma dos Açores;

i)

RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

j)

ZHRG - Zona Histórica da Ribeira Grande.

3 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adotados os seguintes conceitos:

a)

«Cobertura» - revestimento usado para cobrir a armação dos telhados das casas ou das construções de um modo geral, em telha ou noutros materiais, incluindo a estrutura que o sustenta;

b)

«Cobertura original» - configuração, sistema construtivo e materiais de revestimento identificados como cobertura de uma tipologia de edifícios, característica de um determinado período;

c)

«Dissonância» - característica volumétrica, de desenho ou construtiva que se distingue do conjunto arquitetónico onde se encontra inserido, prejudicando a respetiva leitura;

d)

«Elementos construtivos tradicionais» - todos aqueles que, pelo seu valor histórico e estético, desempenham um papel determinante na caracterização arquitetónica e urbana da Ribeira Grande, nomeadamente, as torres, as cantarias lavradas, os arcos e abóbadas, as grades de madeira, as caixilharias tradicionais, as varandas de esquina, as platibandas de massa, as ferragens, os gradeamentos em ferro, os óculos ou ós de escada, e todas as frentes urbanas de qualidade caracterizadoras do ambiente urbano;

e)

«Torrinha» - pequeno volume adicionado à cobertura do edifício, que apresenta cobertura própria, podendo fazer parte da composição da fachada do edifício ou simplesmente ser acrescentada à estrutura de cobertura, permitindo uma utilização interior salubre com área inferior à dos restantes pavimentos, e sendo usualmente colocada a eixo do edifício ou sobre a porta principal, pelo que o vão que apresenta alinha verticalmente com os vãos do plano de fachada;

f)

«Mansarda» - modo tradicional de aproveitamento da área da falsa ou sótão, normalmente através do levantamento de uma parte das águas principais do telhado, podendo conter janela ou postigo.

CAPÍTULO II

CONDICIONANTES

Artigo 7.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do PPSZHRG incidem as seguintes servidões e restrições de utilidade pública relativamente ao uso do solo:

a)

Domínio hídrico:

i)

Leito e margem dos cursos de água;

ii) Margem das águas do mar;

b)

Reserva Ecológica;

c)

Património edificado classificado:

i)

Como Imóvel de Interesse Público: Igreja Matriz Nossa Senhora da Estrela, Igreja da Misericórdia, Igreja e Claustro do Convento de São Francisco, Paços do Concelho da Ribeira Grande, Teatro Ribeiragrandense e Casa Almeida Lima;

ii) Como Imóvel de Interesse Municipal: conjunto protegido da Zona Histórica da Ribeira Grande;

d)

Equipamentos: edifícios escolares;

e)

Infraestruturas:

i)

Rede viária;

ii) Rede de abastecimento de água;

iii) Rede de drenagem de águas residuais;

iv) Rede elétrica de média e baixa tensão;

v)

Telecomunicações.

2 - Os espaços na área de intervenção do PPSZHRG sujeitos a servidões administrativas e restrições de utilidade pública são identificados na planta de condicionantes.

3 - O regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo consta da legislação própria aplicável a cada servidão ou restrição de utilidade pública.

4 - Nas áreas afetas ao domínio hídrico aplicam-se as seguintes regras:

a)

É interdita a nova construção;

b)

Admite-se a requalificação do espaço urbano e da malha urbana existente, sujeito a parecer favorável do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território e do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de domínio hídrico;

c)

Admitem-se as seguintes obras sujeitas a parecer favorável do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território e do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de domínio hídrico:

i)

Obras de conservação e obras de demolição;

ii) Obras de reconstrução e obras de alteração desde que a área de implantação seja inferior ou igual à inicial e a cota de soleira seja superior à cota da máxima cheia conhecida;

iii) É interdita a construção de caves e de aterros ou outras estruturas que possam constituir obstrução à livre passagem das águas;

iv) Admite-se a manutenção de usos e atividades existentes.

CAPÍTULO III

SISTEMAS DE PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO

SECÇÃO I

RISCOS E VULNERABILIDADES

Artigo 8.º

Cheias e inundações

1 - As áreas afetas a risco de cheias e inundações, delimitadas na planta de implantação, correspondem às áreas identificadas com elevada suscetibilidade na cartografia do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores 2022-2027.

2 - Nas zonas definidas no número anterior é interdita a nova construção.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.