Decreto Regulamentar Regional n.º 8/86/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1986-04-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/86/M

Lei Orgânica da Secretaria Regional do Plano

O Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/M, de 12 de Novembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, criou a Secretaria Regional do Plano.

Na Secretaria Regional do Plano foram englobadas a antiga Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, com excepção da matéria referente a quotas nacionalizadas, e as Direcções Regionais de Transportes, de Portos e de Aeroportos, da antiga Secretaria Regional do Comércio e Transportes, resultando assim a necessidade de ajustar a Lei Orgânica às alterações operadas, a fim de tornar os serviços mais operacionais e prontos a responder às novas exigências.

O presente diploma pretende estatuir a regulamentação da Secretaria Regional do Plano.

Nestes termos:

O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — É aprovada a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Plano, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - A orgânica e a estrutura da Direcção Regional de Portos, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 20/81/M, de 2 de Outubro.

2 - As competências atribuídas à Direcção Regional de Transportes, no domínio dos transportes marítimos, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/82/M, de 31 de Agosto, passam a ser exercidas pela Direcção Regional de Portos.

3 - É criada na Direcção Regional de Portos a Divisão de Transportes Marítimos, cujo quadro de pessoal é publicado em anexo ao presente diploma (anexo II) e dele faz parte integrante, que terá a seguinte competência:

Realizar os serviços de transporte marítimo de passageiros e mercadorias determinados pelo Governo Regional.

4 - É criado na Direcção Regional de Portos o Serviço do Porto do Porto Santo, cujo quadro de pessoal é publicado em anexo ao presente diploma (anexo III) e dele faz parte integrante.

Art. 3.º - 1 - A orgânica e a estrutura da Direcção Regional de Aeroportos, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 3/83/M, de 16 de Março.

2 - As competências atribuídas à Direcção Regional de Transportes, no domínio dos transportes aéreos, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/82/M, de 31 de Agosto, passam a ser exercidas pela Direcção Regional de Aeroportos.

Art. 4.º A orgânica e a estrutura do Serviço Regional de Estatística da Madeira, bem como o respectivo quadro de pessoal, são as constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/M/80, de 31 de Dezembro.

Art. 5.º A orgânica e a estrutura dos Serviços de Informática, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/83/M, de 23 de Dezembro.

Art. 6.º Ficam revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 17/82/M, de 31 de Agosto, e 11/80/M, de 10 de Novembro.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Fevereiro de 1986.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 19 de Março de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

LEI ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DO PLANO

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

A Secretaria Regional do Plano é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores do planeamento, finanças, energia, transportes, comunicações, portos, aeroportos, informática, estatística e nos assuntos das Comunidades Europeias.

Artigo 2.º

A Secretaria Regional do Plano é superiormente dirigida pelo Secretário Regional, a quem compete, designadamente:

a)

Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

b)

Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;

c)

Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional;

d)

Elaborar os projectos e diplomas legislativos que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Região estão afectos à Secretaria Regional;

e)

Fixar os preços, taxas e tarifas, bem como conceder as licenças e autorizações que lhe sejam propostas pelas direcções regionais, dentro das respectivas competências constantes do presente diploma;

f)

Superintender nos institutos públicos e exercer a tutela das empresas públicas que, dentro dos sectores afectos à Secretaria Regional, exerçam a sua actividade exclusivamente na Região;

g)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.

CAPÍTULO II

Estrutura

SECÇÃO I

Estrutura da Secretaria Regional do Plano

Artigo 3.º

1 - A Secretaria Regional do Plano compreende os seguintes departamentos e serviços:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Gabinete de Estudos e Planeamento;

c)

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;

d)

Gabinete Técnico de Apoio às Comunidades Madeirenses;

e)

Comissão Instaladora da Zona Franca;

f)

Direcção de Serviços de Pessoal;

g)

Serviço de Investimento Estrangeiro;

h)

Repartição dos Serviços Administrativos;

i)

Direcção Regional do Planeamento;

j)

Direcção Regional de Finanças;

l)

Direcção Regional de Transportes;

m)

Direcção Regional de Portos;

n)

Direcção Regional de Aeroportos;

o)

Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias;

p)

Serviço Regional de Estatística;

q)

Serviços de Informática.

2 - Os órgãos e serviços referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) funcionam na dependência directa do Secretário Regional.

SECÇÃO II

Órgãos e serviços de apoio

Artigo 4.º

Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional do Plano compreende um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário particular.

2 - Ao chefe de gabinete compete dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal e assegurar a sua ligação funcional com os vários departamentos e serviços da Secretaria Regional.

Artigo 5.º

Gabinete de Estudos e Planeamento

O Gabinete de Estudos e Planeamento é um serviço de estudo, planeamento e estatística, competindo-lhe, designadamente, prestar apoio técnico e científico ao Secretário Regional em matérias que exijam preparação específica, elaborando os estudos e pareceres que lhe sejam solicitados.

Artigo 6.º

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos

O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão com funções exclusivamente de mera consulta jurídica, cabendo-lhe, nomeadamente:

a)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

b)

Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;

c)

Participar na elaboração de pareceres de projectos e propostas de outros diplomas legislativos.

Artigo 7.º

Gabinete Técnico de Apoio às Comunidades Madeirenses

O Gabinete Técnico de Apoio às Comunidades Madeirenses é o órgão de consulta para as questões económicas e financeiras suscitadas pelas comunidades madeirenses.

Artigo 8.º

Ao Gabinete Técnico de Apoio às Comunidades Madeirenses compete:

a)

Estudar e dar parecer sobre os assuntos relativos à economia regional que lhe forem submetidos, coligindo os elementos necessários à sua apreciação;

b)

Proporcionar aos emigrantes, em colaboração com os organismos competentes, informação adequada sobre a situação social, económica e financeira da Região, para que possam tomar decisões sobre a aplicação das suas economias;

c)

Associar o emigrante ao esforço de desenvolvimento regional, estimulando a aproximação entre a Região e as comunidades madeirenses espalhadas pelo mundo;

d)

Orientar os emigrantes, potenciais investidores, para áreas e sectores considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em conformidade com os objectivos de política governamental;

e)

Colaborar com o Centro do Emigrante, assegurando as relações com os diversos organismos do Governo e outras entidades competentes na matéria, a fim de manter uma informação regular e actual junto das comunidades madeirenses.

Artigo 9.º

Comissão Instaladora da Zona Franca

A Comissão Instaladora da Zona Franca (CIZF), constituída pela Resolução do Conselho do Governo n.º 706/82, exerce as suas funções de forma transitória e de apoio ao Secretário Regional do Plano.

Artigo 10.º

Direcção de Serviços de Pessoal

1 - A Direcção de Serviços de Pessoal é o órgão que, sob a orientação do Secretário Regional e em cooperação com os restantes departamentos da Secretaria Regional do Plano, coordena a gestão dos recursos humanos e assegura todos os procedimentos administrativos dessa gestão.

2 - Na prossecução dos objectivos apontados no n.º 1, cabe-lhe, nomeadamente:

a)

Elaborar os processos relativos ao movimento de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade;

b)

Elaborar e manter em ordem e devidamente actualizados o ficheiro de cadastro e os processos individuais de todo o pessoal da Secretaria Regional do Plano e processar a documentação necessária para o efeito;

c)

Proceder à preparação e posterior execução ou acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão de todo o pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos gabinetes, departamentos e serviços da Secretaria Regional do Plano;

d)

Recolher, arquivar e manter em dia, para consulta imediata, toda a documentação e legislação de interesse para a área de pessoal e organizar o respectivo ficheiro;

e)

Promover a adequada difusão da legislação, regulamentação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral;

f)

Assegurar um bom nível de realização profissional e de aperfeiçoamento laboral de todos os trabalhadores da Secretaria Regional do Plano pelo implemento de acções de formação e sensibilização.

Artigo 11.º

Serviço de Investimento Estrangeiro

O Serviço de Investimento Estrangeiro é dirigido por um chefe de divisão, e compete-lhe:

a)

Recolher, estudar e avaliar todos os elementos respeitantes ao investimento estrangeiro (regime contratual, geral e contratos de transferência de tecnologia);

b)

Instruir devidamente e apresentar à decisão superior todos os projectos de investimentos submetidos nos termos do Código de Investimentos Estrangeiros, compreendendo a autorização e registo;

c)

Acolher e orientar os potenciais investidores estrangeiros e prestar-lhes todas as informações e esclarecimentos em matéria da sua competência;

d)

Estudar, programar e executar acções de promoção, estímulo e captação do investimento estrangeiro na Região;

e)

Elaborar estudos e pareceres em cooperação com os demais organismos regionais sobre assuntos com especial relevância no domínio das suas atribuições;

f)

Estabelecer a conveniente interligação com os órgãos nacionais e regionais intervenientes no processo de apreciação e decisão de investimentos previstos no Código de Investimentos Estrangeiros;

g)

Manter um ficheiro actualizado de todas as empresas com participação de capital estrangeiro e compilar todos os dados estatísticos e outros elementos de informação que interessem.

Artigo 12.º

Repartição dos Serviços Administrativos

1 - A Repartição dos Serviços Administrativos é um serviço de apoio à Secretaria Regional, competindo-lhe assegurar o apoio administrativo a todos os serviços dela dependentes.

2 - A Repartição dos Serviços Administrativos compreende os sectores de expediente e arquivo, contabilidade, pessoal e património.

3 - À Repartição dos Serviços Administrativos incumbe, essencialmente:

a)

Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;

b)

Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e movimento do pessoal da Secretaria Regional, instruindo os respectivos processos individuais e executando o necessário expediente;

c)

Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento da Secretaria Regional, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

d)

Organizar e manter actualizada a contabilidade da Secretaria Regional;

e)

Assegurar em geral o normal funcionamento da Secretarie Regional em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.

SECÇÃO III

Das direcções regionais

SUBSECÇÃO I

Direcção Regional do Planeamento

Artigo 13.º

A Direcção Regional do Planeamento é constituída pelos seguintes serviços:

a)

Departamento de Estudos;

b)

Centro de Informação e Documentação;

c)

Serviços Administrativos.

Artigo 14.º

A Direcção Regional do Planeamento é dirigida por um director regional, competindo-lhe, designadamente:

a)

Recolher, preparar e coordenar os elementos destinados à elaboração dos planos regionais de carácter anual ou plurianual;

b)

Estudar as perspectivas de desenvolvimento económico-social da Região e elaborar previsões que permitam formular as opções fundamentais e os objectivos dos planos;

c)

Propor orientações para a elaboração dos planos sectoriais e sub-regionais e dos programas integrados, facultando aos órgãos e entidades neles intervenientes a informação indispensável;

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