Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/A
Primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Miguel
A orla costeira da ilha de São Miguel é vulnerável a diversas ações naturais e antropogénicas, potenciadoras de riscos em relação a populações, ecossistemas e património edificado, sendo caracterizada por escarpas, que criam condições naturais de proteção da vegetação, e por zonas de costa de relevo mais atenuado, que apresentam, no contacto com o mar, praias ou calhaus rolados, estando toda a restante área litoral intervencionada e ocupada.
Assim, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira, Troço Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro, adiante designado por POOC Costa Norte, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A, de 17 de fevereiro, e o Plano de Ordenamento da Orla Costeira, Troço Feteiras/Lomba de São Pedro, adiante designado por POOC Costa Sul, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 5 de dezembro, foram elaborados com o principal objetivo de harmonizar e compatibilizar as diferentes atividades, usos, ocupação e transformação do solo na área de intervenção, numa perspetiva integrada de promoção e requalificação do litoral, de defesa costeira e minimização de situações de risco ou de catástrofe, de valorização da paisagem e salvaguarda dos recursos e valores naturais, da biodiversidade e do interesse público.
Tendo em conta a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que estiveram na base da elaboração do POOC Costa Norte e do POOC Costa Sul, bem como as conclusões apresentadas no primeiro relatório de avaliação de ambos, mais concretamente em relação aos regulamentos e respetivas cartografias, bem como a outros elementos complementares, foi determinado, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 31/2020, de 10 de fevereiro, proceder à alteração daqueles planos sem, no entanto, interferir com os objetivos que presidiram à sua elaboração, integrando-os num único Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Miguel, adiante designado por POOC São Miguel.
A alteração do POOC São Miguel decorre ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial na Região Autónoma dos Açores, uma vez que estão incluídos na sua área de intervenção diversos instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos de planeamento, verificando-se a necessidade de garantir a compatibilidade entre eles, evitando conflitos entre normas e dificuldades interpretativas.
Em conformidade com o mencionado no regime jurídico, o zonamento adotado pelo POOC São Miguel, abrange, agora, duas áreas fundamentais, nomeadamente a zona terrestre de proteção e a faixa marítima de proteção, sendo que a primeira se subdivide nas áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira, designada por zona A, onde são fixados os regimes de utilização, determinados por critérios de salvaguardada de recursos e de valores naturais e de segurança de pessoas e bens compatíveis com a utilização sustentável do território, e nas áreas de proteção à orla costeira, referida como zona B, onde são definidos princípios de ocupação, sendo o regime de gestão específico definido no âmbito dos respetivos planos territoriais.
Reforçando os conceitos refletidos neste zonamento da orla costeira, são integradas, no modelo de ordenamento do POOC São Miguel, novas orientações de ordenamento para o litoral da ilha de São Miguel, que traduzem os objetivos da qualidade de paisagem e respetivas orientações para a sua gestão, bem como as diretrizes constantes do Programa Regional para as Alterações Climáticas dos Açores, publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro.
As alterações agora introduzidas, nos elementos fundamentais e complementares do POOC São Miguel, pretendem dar maior exequibilidade aos princípios e objetivos que estiveram na base da sua elaboração, nomeadamente um incremento de referências à proteção e valorização da paisagem e dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza, à minimização de riscos associados à erosão costeira, aos maremotos e inundações costeiras e aos efeitos das alterações climáticas, à valorização das zonas balneares, bem como situações relacionadas com impactes ambientais, sociais e económicos.
O processo de alteração do POOC São Miguel foi acompanhado por uma comissão consultiva, criada nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 31/2020, de 10 de fevereiro, cuja composição consta do Despacho n.º 869/2021, de 29 de abril, alterado pelo Despacho n.º 946/2023, de 2 de junho, bem como pelo Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, tendo a proposta sido submetida a discussão pública, entre 23 de julho e 3 de setembro de 2024.
Atendendo ao parecer final da comissão consultiva do POOC São Miguel, ponderados os resultados da discussão pública e concluída a proposta de alteração, encontram-se reunidas as condições necessárias e legalmente exigidas para a sua aprovação.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas b) do n.º 1 do artigo 89.º e n.º 1 do artigo 91.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e com o disposto no artigo 55.º e no n.º 1 do artigo 127.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial na Região Autónoma dos Açores, na sua redação atual, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Miguel, doravante designado por POOC, cujo Regulamento e respetivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos i, ii e iii, em anexo ao presente diploma, e que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Natureza jurídica e compatibilização entre instrumentos de gestão territorial
1 - O POOC tem a natureza de regulamento administrativo e vincula as entidades públicas e privadas.
2 - Na área de intervenção do POOC, e em caso de conflito deste com outro regime previsto em instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal e intermunicipal, concretamente planos territoriais, prevalece o regime definido pelo POOC.
3 - Nas situações em que os instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal estejam desconformes com as disposições do POOC, devem os mesmos ser objeto de alteração por adaptação, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º
Disponibilização de documentos
Os elementos fundamentais e complementares que constituem o POOC encontram-se disponíveis, para consulta, no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e são disponibilizados no Portal do Ordenamento do Território dos Açores.
Artigo 4.º
Alteração da legislação
Quando se verifiquem alterações às normas legais e regulamentares referidas no regulamento previsto no artigo 1.º, as remissões expressas consideram-se automaticamente feitas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
Artigo 5.º
Revogação
São revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A, de 17 de fevereiro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 5 de dezembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 23 de janeiro de 2025.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Miguel
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito e natureza jurídica
1 - A área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Miguel, doravante designado por POOC, inclui a faixa costeira da ilha de São Miguel abrangendo os municípios de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação, Nordeste e Ribeira Grande.
2 - O POOC é um plano especial de ordenamento do território, nos termos da legislação em vigor, designadamente do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores.
3 - O POOC tem natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos territoriais de ordenamento do território, bem como os programas e projetos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.
4 - O POOC aplica-se à área de intervenção identificada na planta de síntese, com uma extensão aproximada de 230 km, constituída pelas águas marítimas costeiras e interiores e respetivos leitos e margens, pela zona terrestre de proteção e pela faixa marítima de proteção.
Artigo 2.º
Objetivos e princípios
1 - O POOC estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável da orla costeira, e tem os seguintes objetivos específicos:
A salvaguarda e valorização ambiental dos recursos naturais e da paisagem;
A proteção e a valorização dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza, quer na zona terrestre quer no meio marinho;
A gestão dos recursos hídricos no planeamento integrado do litoral, visando o seu desenvolvimento sustentável;
A minimização de situações de risco e de impactes ambientais, sociais e económicos;
A minimização dos riscos associados à erosão costeira, aos maremotos e inundações costeiras e aos efeitos das alterações climáticas;
A defesa da zona costeira;
A salvaguarda dos aspetos relacionados com a segurança da navegação;
A valorização das zonas balneares;
A orientação do desenvolvimento de atividades específicas da orla costeira;
A promoção do desenvolvimento socioeconómico;
A melhoria dos sistemas de transporte, energia e comunicações como fator de coesão regional;
A promoção da qualidade de vida da população.
2 - Na área de intervenção, e em particular no âmbito da aplicação regulamentar dos planos territoriais, a elaboração, alteração ou revisão destes instrumentos de gestão territorial deve ser orientada pelos seguintes princípios de ordenamento do território:
As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa, garantindo uma faixa de proteção à crista da arriba;
O desenvolvimento linear das edificações nas vias marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando-se o desenvolvimento da ocupação urbana em forma de cunha, ou seja, estreitando na proximidade da costa e alargando para o interior do território;
A promoção da qualificação dos aglomerados urbanos e o ordenamento da expansão urbana, sobretudo na faixa litoral, concretizando ações que diminuam os problemas de erosão, com vista à salvaguarda de pessoas e bens;
As novas construções devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas a habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se o espaço rústico para as atividades que lhe são próprias;
Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas;
A valorização da paisagem, através da diversificação de usos coerentes com as condicionantes biofísicas presentes, e preservar os elementos que testemunham os diferentes períodos da sua humanização;
A promoção da gestão racional e integrada do solo através da conservação ou plantação de flora autóctone, que permita uma eficiente retenção de água no solo e o combate à erosão, do controlo do avanço das pastagens para zonas demasiado declivosas e do controlo da dispersão de novas edificações fora dos perímetros urbanos;
A promoção do desenvolvimento de um mosaico diversificado na paisagem, com uma estrutura produtiva e de conservação equilibrada, com vista à preservação dos valores em presença, particularmente das sebes corta-vento existentes nas quintas frutícolas, assegurando a manutenção do património natural e paisagístico;
Não devem ser permitidas construções em zonas de suscetibilidade natural, tais como zonas de drenagem natural, zonas com risco de erosão, zonas ameaçadas por galgamento e inundações costeiras, zonas ameaçadas por cheias ou zonas sujeitas a fenómenos de instabilidade geotécnica;
O ordenamento e planeamento urbanístico em áreas edificadas em zonas de risco são avaliados através do desenvolvimento de cartografia de pormenor de riscos naturais.
Artigo 3.º
Conteúdo documental do POOC
1 - O POOC é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
Regulamento;
Planta de síntese, elaborada à escala 1:25000, que define os usos preferenciais em função dos respetivos regimes de gestão;
Planta de condicionantes, elaborada à escala 1:25000, que assinala as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor.
2 - O POOC é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:
Relatório de alteração, que contém a planta de enquadramento e justifica a disciplina definida no Regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nele adotadas, bem como as principais alterações efetuadas;
Programa de execução e financiamento alterado, que define as ações propostas para a área de intervenção do POOC e que contém as disposições indicativas quanto ao custo, fontes de financiamento e escalonamento temporal das principais intervenções, bem como as entidades competentes para a sua implementação;
Programa-base para a elaboração dos planos das zonas balneares considerando as suas capacidades e potencialidades;
Plano de avaliação e monitorização alterado, que permite avaliar o estado de implementação do POOC e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento do litoral e cujos resultados podem fundamentar a caducidade, nova alteração ou revisão do POOC;
Relatório de ponderação e respetivas participações recebidas em sede de participação e discussão púbica;
Atualização dos estudos de caracterização da área de intervenção, contendo, nomeadamente, a planta de situação existente à data do processo de alteração, e os relatórios relativos ao enquadramento territorial e socioeconómico, a caracterização dos usos e das funções da área de intervenção, com pormenorização ao nível dos núcleos populacionais, das áreas de aptidão balnear, das infraestruturas portuárias e estruturas de defesa costeira, para além do diagnóstico e do estudo prévio de ordenamento, que corporizam os estudos de caracterização física, económica e urbanística que fundamentam as propostas do POOC.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são consideradas as definições e conceitos já constantes na legislação em vigor.
TÍTULO II
SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do POOC aplicam-se as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as enquadradas nas seguintes categorias:
Património natural, nomeadamente recursos hídricos, recursos geológicos e áreas de reserva de proteção dos solos e da biodiversidade, que integram, respetivamente, as áreas referidas nos n.os 2, 3, e 4;
Património edificado e arqueológico, que integram os imóveis e elementos referidos no n.º 5;
Infraestruturas básicas de transportes, energia e comunicações, que integram as áreas referidas no n.º 6;
Equipamentos e atividades, que integram as áreas referidas no n.º 7;
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