Lei n.º 12/2026

Tipo Lei
Publicação 2026-04-14
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, que cria um regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela tempestade «Kristin».

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Lei n.º 12/2026

de 14 de abril

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, que cria um regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela tempestade «Kristin»

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, que cria um regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela tempestade «Kristin».

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nos termos do presente artigo, a compensação retributiva a que trabalhador tem direito corresponde a 100 % da sua retribuição normal ilíquida, sendo paga pelo empregador, até ao limite de três vezes a remuneração mínima mensal garantida.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, os artigos 22.º-A e 36.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Pagamento da compensação retributiva

1 - Durante o período de vigência do regime mencionado no artigo anterior, a compensação retributiva, nos primeiros 60 dias, é paga em 80 % do seu montante pelo serviço público competente da área da segurança social e em 20 % pelo empregador.

2 - Findo o período mencionado no número anterior, a compensação retributiva é paga em 70 % do seu montante pelo serviço público competente da área da segurança social e em 30 % pelo empregador.

Artigo 36.º-A

Transparência e acompanhamento

1 - O IEFP, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., publicam trimestralmente relatório síntese da execução física e financeira das medidas previstas no presente decreto-lei.

2 - É assegurada a divulgação pública agregada dos montantes atribuídos por concelho e tipologia de apoio, salvaguardando a proteção de dados pessoais.»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O acréscimo de despesa que decorra das alterações introduzidas pela presente lei ao artigo 22.º e aditamento do artigo 22.º-A entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em 6 de março de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 1 de abril de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendada em 7 de abril de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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