Lei n.º 13/2026

Tipo Lei
Publicação 2026-04-16
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE

Autoriza o Governo a alterar o Código Fiscal do Investimento, prorrogando o regime do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) até 2026 e revogando a possibilidade da sua aplicação indireta através de fundos de investimento.

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Lei n.º 13/2026

de 16 de abril

Autoriza o Governo a alterar o Código Fiscal do Investimento, prorrogando o regime do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) até 2026 e revogando a possibilidade da sua aplicação indireta através de fundos de investimento

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei autoriza o Governo a alterar os artigos 35.º, 37.º, 37.º-A, 38.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, com vista à prorrogação e revisão do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II).

2 - A presente lei autoriza, ainda, o Governo a prever, no âmbito do regime do SIFIDE II, que o investimento em atividades de investigação e desenvolvimento possa ser concretizado através de despesas com investimentos em inovação produtiva diretamente decorrentes e funcionalmente complementares de atividades de investigação e desenvolvimento previamente realizadas.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a)

Prorrogar o regime do SIFIDE II até ao período de tributação de 2026;

b)

Não prorrogar a possibilidade de aplicação indireta do SIFIDE II através de fundos de investimento, prevista na segunda parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CFI;

c)

Manter a exigência de reconhecimento de idoneidade pela Agência Nacional de Inovação, S. A., para empresas participadas por organismos de investimento coletivo enquadráveis no SIFIDE, bem como a exigência de concretização dos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento, com exceção das empresas constituídas como spin-offs no âmbito de processos de transferência de tecnologia resultantes de projetos desenvolvidos por laboratórios colaborativos;

d)

Prever que, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa incremental, o limite e a majoração previstos no artigo 38.º do CFI se aplicam ao acréscimo da soma das despesas das sociedades que integram o grupo;

e)

Alargar, de três para cinco anos, os prazos para os fundos de investimento realizarem investimentos em empresas que concretizem os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento e para estas concretizarem os respetivos investimentos;

f)

Estabelecer que os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas não podem beneficiar da dedução prevista no artigo 38.º do CFI quando estejam em causa aplicações relevantes no âmbito de atividades de investigação e desenvolvimento financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento no âmbito do SIFIDE II ou através de outros apoios públicos provenientes de fundos nacionais ou internacionais;

g)

Prever, no âmbito do regime do SIFIDE II, que os investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento pelas empresas que concretizem os referidos investimentos possam ser concretizados através de despesas com investimentos em inovação produtiva diretamente decorrentes e funcionalmente complementares de atividades de investigação e desenvolvimento previamente realizadas, determinando:

i)

As condições de elegibilidade das despesas em inovação produtiva;

ii) A exclusão de despesas financiadas por apoios públicos nacionais ou internacionais;

iii) A fixação de limites máximos por cada fundo e por cada empresa;

iv) As obrigações acessórias aplicáveis;

h)

Determinar que, para as contribuições realizadas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023, se mantém aplicável a percentagem mínima de 80 % para efeitos de canalização e aplicação do capital pelos organismos de investimento coletivo do SIFIDE e pelas empresas investidas, nos prazos legalmente previstos para esse período;

i)

Clarificar que a execução dos fundos do SIFIDE II se aplica exclusivamente à realização em empresas que concretizem os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento, vedando que a subscrição de unidades de participação em fundos de investimento seja considerada como execução do investimento;

j)

Reforçar a transparência referente à execução do SIFIDE II, mediante a publicação de um relatório anual com indicadores de execução financeira, intensidade de investigação e desenvolvimento das empresas, produtividade setorial, participação em programas europeus e evolução das exportações de maior valor acrescentado;

k)

Clarificar que os contabilistas certificados apenas verificam o cumprimento das suas competências, não lhes podendo ser atribuída qualquer responsabilidade, declarativa ou outra, sobre a correspondência das despesas com investigação e desenvolvimento ou inovação produtiva.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 6 de março de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 1 de abril de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendada em 7 de abril de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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