Lei n.º 13/2026
Autoriza o Governo a alterar o Código Fiscal do Investimento, prorrogando o regime do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) até 2026 e revogando a possibilidade da sua aplicação indireta através de fundos de investimento.
Lei n.º 13/2026
de 16 de abril
Autoriza o Governo a alterar o Código Fiscal do Investimento, prorrogando o regime do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) até 2026 e revogando a possibilidade da sua aplicação indireta através de fundos de investimento
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei autoriza o Governo a alterar os artigos 35.º, 37.º, 37.º-A, 38.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, com vista à prorrogação e revisão do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II).
2 - A presente lei autoriza, ainda, o Governo a prever, no âmbito do regime do SIFIDE II, que o investimento em atividades de investigação e desenvolvimento possa ser concretizado através de despesas com investimentos em inovação produtiva diretamente decorrentes e funcionalmente complementares de atividades de investigação e desenvolvimento previamente realizadas.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
Prorrogar o regime do SIFIDE II até ao período de tributação de 2026;
Não prorrogar a possibilidade de aplicação indireta do SIFIDE II através de fundos de investimento, prevista na segunda parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CFI;
Manter a exigência de reconhecimento de idoneidade pela Agência Nacional de Inovação, S. A., para empresas participadas por organismos de investimento coletivo enquadráveis no SIFIDE, bem como a exigência de concretização dos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento, com exceção das empresas constituídas como spin-offs no âmbito de processos de transferência de tecnologia resultantes de projetos desenvolvidos por laboratórios colaborativos;
Prever que, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa incremental, o limite e a majoração previstos no artigo 38.º do CFI se aplicam ao acréscimo da soma das despesas das sociedades que integram o grupo;
Alargar, de três para cinco anos, os prazos para os fundos de investimento realizarem investimentos em empresas que concretizem os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento e para estas concretizarem os respetivos investimentos;
Estabelecer que os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas não podem beneficiar da dedução prevista no artigo 38.º do CFI quando estejam em causa aplicações relevantes no âmbito de atividades de investigação e desenvolvimento financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento no âmbito do SIFIDE II ou através de outros apoios públicos provenientes de fundos nacionais ou internacionais;
Prever, no âmbito do regime do SIFIDE II, que os investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento pelas empresas que concretizem os referidos investimentos possam ser concretizados através de despesas com investimentos em inovação produtiva diretamente decorrentes e funcionalmente complementares de atividades de investigação e desenvolvimento previamente realizadas, determinando:
As condições de elegibilidade das despesas em inovação produtiva;
ii) A exclusão de despesas financiadas por apoios públicos nacionais ou internacionais;
iii) A fixação de limites máximos por cada fundo e por cada empresa;
iv) As obrigações acessórias aplicáveis;
Determinar que, para as contribuições realizadas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023, se mantém aplicável a percentagem mínima de 80 % para efeitos de canalização e aplicação do capital pelos organismos de investimento coletivo do SIFIDE e pelas empresas investidas, nos prazos legalmente previstos para esse período;
Clarificar que a execução dos fundos do SIFIDE II se aplica exclusivamente à realização em empresas que concretizem os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento, vedando que a subscrição de unidades de participação em fundos de investimento seja considerada como execução do investimento;
Reforçar a transparência referente à execução do SIFIDE II, mediante a publicação de um relatório anual com indicadores de execução financeira, intensidade de investigação e desenvolvimento das empresas, produtividade setorial, participação em programas europeus e evolução das exportações de maior valor acrescentado;
Clarificar que os contabilistas certificados apenas verificam o cumprimento das suas competências, não lhes podendo ser atribuída qualquer responsabilidade, declarativa ou outra, sobre a correspondência das despesas com investigação e desenvolvimento ou inovação produtiva.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 6 de março de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 1 de abril de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 7 de abril de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119948196
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