Lei n.º 17/2023

Tipo Lei
Publicação 2023-04-14
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 17/2023

de 14 de abril

Sumário: Procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares.

Procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a aplicação transitória de uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares.

Artigo 2.º

Produtos alimentares isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - Estão isentas de IVA as importações e transmissões dos seguintes bens alimentares:

a)

Cereais e derivados, tubérculos:

i)

Pão;

ii) Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;

iii) Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;

iv) Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);

b)

Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos:

i)

Cebola;

ii) Tomate;

iii) Couve-flor;

iv) Alface;

v)

Brócolos;

vi) Cenoura;

vii) Courgette;

viii) Alho-francês;

ix) Abóbora;

x)

Grelos;

xi) Couve-portuguesa;

xii) Espinafres;

xiii) Nabo;

xiv) Ervilhas;

c)

Frutas no estado natural:

i)

Maçã;

ii) Banana;

iii) Laranja;

iv) Pera;

v)

Melão;

d)

Leguminosas em estado seco:

i)

Feijão vermelho;

ii) Feijão frade;

iii) Grão-de-bico;

e)

Laticínios:

i)

Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó;

ii) Iogurtes ou leites fermentados;

iii) Queijos;

f)

Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:

i)

Porco;

ii) Frango;

iii) Peru;

iv) Vaca;

g)

Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:

i)

Bacalhau;

ii) Sardinha;

iii) Pescada;

iv) Carapau;

v)

Dourada;

vi) Cavala;

h)

Atum em conserva;

i)

Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados;

j)

Gorduras e óleos:

i)

Azeite;

ii) Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);

iii) Manteiga;

k)

Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas;

l)

Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.

2 - As operações referidas no número anterior conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de outubro de 2023.

Aprovada em 6 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 10 de abril de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 11 de abril de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.

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